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GABARITO: E
Constituição Federal:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Vereador pode acumular o cargo de servidor público e de vereador, além de receber os dois salários (remuneração serviço público + subsídio do vereador), se houver compatibilidade de horários.
Prefeito pode optar pela remuneração, mas não pode cumular os dois cargos.
Deputados, governadores, senadores e toda a prole: não tem opção de acumular cargos, muito menos optar por um valor ou outro.
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GABARITO LETRA E
Lei 8112
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
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Artigo 38 da CF==="Ao servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições=
III - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, PODE OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO"
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
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NÃO CONFUNDIR, DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS:
SICRANO FUNCIONÁRIO CONCURSADO FOI ELEITO DEPUTADO ESTADUAL PELO ESTADO DO ACRE... NÃO TEM JEITO DEVERÁ SE AFASTAR (AMBITO ESTADUAL OU FEDERAL);
FULANA FUNCIONÁRIA CONCURSADA FOI ELEITA VEREADORA PELA CIDADE DE MOGI.... PODE OU NÃO SE AFASTAR VAI DEPENDER DA COMPATIBILIDADE (AMBITO MUNICIPAL)
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RESUMÃO ACERCA DA ACUMULAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO + MANDATO ELETIVO
- Presidente/vice; Governador estado/DF; Deputado federal/estadual/distrital; Senador = será AFASTADO do serviço público E receberá remuneração apenas do MANDATO ELETIVO.
- Prefeito/vice = será AFASTADO do serviço público E poderá optar entre a remuneração do SERVIÇO PÚBLICO OU do MANDATO ELETIVO.
- Vereador = se houver COMPATIBILIDADE de horários, poderá ACUMULAR os dois cargos E as duas remunerações; se não houver compatibilidade, será AFASTADO do serviço público E poderá optar entre a remuneração do SERVIÇO PÚBLICO OU do MANDATO ELETIVO.
Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)
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Errei por pensar que obviamente iria Escolher a remuneração de vereador, mas isso não é uma regra, como os colegas disseram é facultado a ele escolher.