ALTERNATIVA "A": o exercício do cargo de Diretor do Foro constitui múnus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do Presidente da Quarta Turma do Tribunal (INCORRETO) POIS O Art. 54, § 1º DIZ: "O exercício do cargo de Diretor do Foro constitui munus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do Presidente do Tribunal."
ALTERNATIVA "B": CORRETA, CONFORME O Art. 54 - A Direção do Foro de Belém é exercida por um Juiz Titular de uma das Varas do Trabalho da Capital, por dois anos, vedada a recondução.
ALTERNATIVA "C": o Juiz Corregedor de primeira instância acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições das Varas do Trabalho (INCORRETO) que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo Juiz Substituto mais antigo na localidade e, na ausência deste, pelo segundo Juiz mais antigo, observado o mesmo critério, POIS É O JUIZ TITULAR, CONFORME O ART. 54 § 2º - O Juiz Titular acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições das Varas do Trabalho que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo Juiz Titular de Vara mais antigo na localidade e, na ausência de Juízes Titulares de Vara, por Juiz do Trabalho Substituto, observado o mesmo critério.
ALTERNATIVA "D" : É UMA DAS VEDAÇÕES CONFORME O Parágrafo único - Não será designado como Diretor do Foro o Juiz que estiver exercendo a direção de Central de Mandados.
ALTERNATIVA "E" DIZ Art. 56 - O Diretor de Foro de Belém indicará ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho E NÃO AO CORREGEDOR GERAL servidor do quadro da Oitava Região para exercer a Função Comissionada de Assistente, que o nomeará, nos termos do art. 37, XLVIII, deste Regimento.