SóProvas


ID
248164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Sobre a Direção do Foro de Belém,

Alternativas
Comentários
  • art. 54
    A - 
    o exercício do cargo de Diretor do Foro constitui múnus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do presidente do tribunal.
    B - CORRETO


    C - ART.54 o Juiz Titular acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições das Varas do Trabalho que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo Juiz Substituto mais antigo na localidade e, na ausência deste, pelo segundo Juiz mais antigo, observado o mesmo critério.
    D - ART.55  O diretor do foro de belem será, preferencialmente, o juiz titular mais antigo lotado da sede da 8º região, designado  pelo presidente regional do trabalho, no exercicio da faculdade instituida pelo art. 37, inciso XX.
    Parágrafo único -  não será designado como diretor do forum o juiz que estiver exercendo a direção de central de mandados.   
    E - ART. 56 O Diretor de Foro de Belém indicará ao Presisente do Tribunal Regional do Trabalho servidor do quadro da Oitava Região para exercer a Função Comissionada de Assistente.
  • a)  ERRADA - ART 54, p. 1º  O exercício do cargo de Diretor do Foro constitui munus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do Presidente do Tribunal.

    b) CORRETA - ART 54

    c) p. 2º - O  Juiz Titular acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições das Varas do Trabalho .....

    d) NÃO poderá ser designado como Diretor do Foro o Juiz que stuver exercendo a direção de Central de mandados.

    e) O Diretor do Foro de Belém indicará ao PRESIDENTE DO TRT servior do quadro da 8ª Região para exercer a função Comissionada de Assistente.
  • ALTERNATIVA "A": o exercício do cargo de Diretor do Foro constitui múnus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do Presidente da Quarta Turma do Tribunal  (INCORRETO) POIS O Art. 54, § 1º DIZ: "O exercício do cargo de Diretor do Foro constitui munus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do Presidente do Tribunal."

    ALTERNATIVA "B": CORRETA, CONFORME O Art. 54 - A Direção do Foro de Belém é exercida por um Juiz Titular de uma das Varas do Trabalho da Capital, por dois anos, vedada a recondução.

    ALTERNATIVA "C":  
    o Juiz Corregedor de primeira instância acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições das Varas do Trabalho (INCORRETO) que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo Juiz Substituto mais antigo na localidade e, na ausência deste, pelo segundo Juiz mais antigo, observado o mesmo critério, POIS É O JUIZ TITULAR, CONFORME O ART. 54 § 2º - O Juiz Titular acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições das Varas do Trabalho que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo Juiz Titular de Vara mais antigo na localidade e, na ausência de Juízes Titulares de Vara, por Juiz do Trabalho Substituto, observado o mesmo critério.

    ALTERNATIVA "D" : É UMA DAS VEDAÇÕES CONFORME O Parágrafo único - Não será designado como Diretor do Foro o Juiz que estiver exercendo a direção de Central de Mandados.

    ALTERNATIVA "E" DIZ Art. 56 - O Diretor de Foro de Belém indicará ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho  E NÃO AO CORREGEDOR GERAL servidor do quadro da Oitava Região para exercer a Função Comissionada de Assistente, que o nomeará, nos termos do art. 37, XLVIII, deste Regimento.


     

  • resumo muito bom, obrigado