Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
LEI No 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências