SóProvas


ID
248344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B poderia deixar duvidas. segue rescente (DIVULG 18-11-2010 PUBLIC 19-11-2010) decisão do STF:

    RHC 104583 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
    AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREVISÃO DO ART. 192 DO RISTF. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I – A questão de mérito foi devidamente analisada pela decisão ora recorrida, que, assentando a reiterada jusrisprudência desta Corte sobre a matéria, afastou a tese da impetração e negou provimento ao recurso ordinário, com base no caput do art. 192 do RISTF. II – É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. III - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. IV - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. V – Agravo regimental desprovido.


    Resposta correta letra E, sob pena de bis in idem.
  • Para completar:
    Qndo se tratar de roubo tentado, outra deve ser a solução >> o agente responderá por roubo simples tentado em concurso material com porte ilegal de arma de fogo.  Tal postura visa a corrigir uma incongruência: o porte de arma de fogo (pena mínima de 2 ou 3 anos dependendo  do caso) pode ser apenado mais gravemente que o roubo agravado, na modalidade tentada (pouco mais de 1 ano e nove meses).
  • Assertiva E - Correta: Decisão do STJ: O crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo absorve o crime de porte ilegal de arma, restando apenas aquele. O uso de arma de fogo, nesse caso, é mero instrumento para o êxito da prática do roubo.


    PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM CONCURSO MATERIAL PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO. POSSIBILIDADE. ARMA UTILIZADA DENTRO DO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE PRATICADO O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
    I - "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo." (HC 97872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/09/2009).
    II - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas tentado e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daquele.
    Habeas corpus concedido para reconhecer a aplicação do princípio da consunção, absolver o paciente da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
    (HC 138.530/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 03/05/2010)
  • A alternativa B está errada na 1ª afirmação da questão. O termo arma PODE SER CONCEBIDO EM SEU SENTIDO IMPRÓPRIO.
    Pode ser considerado arma um taco de beisbol, tesouras, chave de fenda, etc.

    A segunda parte da questão está correta. O roubo praticado com arma desmuniciada não autoriza a incidência da majorante, por ausência da potencialidade lesiva.



    PENAL -HABEAS CORPUS (Precedentes)  - (...) ROUBO MAJORADO TENTADO -
    (HC 104.629/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
    julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)
    EMPREGO DE ARMA DE FOGO -ARMA DESMUNICIADA -IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE
    -INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA ALÉM DAQUELA PREVISTA PARA O ROUBO SIMPLES

    1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do
    Código Penal, diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de
    Justiça
    , porquanto o uso de arma de fogo desmuniciada no crime de
    roubo não configura causa especial de aumento da pena.
  • LETRA C) INCORRETA

    Ainda que pese a existência de entendimento no sentido de que a configuração do concurso de agentes pressupõe a presença de pessoas imputáveis, não se caracterizando quando um dos criminosos é inimputável, prevalece a doutrina de que, mesmo quando da participação de inimputável é possível reconhecer o roubou em sua modalidade qualificada pelo concurso de pessoas.

    É nesse sentido a jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo: "É, ainda, pacífico o entendimento de que o concurso de duas pessoas qualifica o roubo, ainda que uma delas seja menor inimputável" (TACRIMSP - 3ª Câmara - ACr nº 757.569 /5 - Rel. Juiz Carlos Bueno - Julg. de 10/11/92 - RT 694/345)

    Nessa linha, entende-se que o concurso de duas ou mais pessoas é o que basta para qualificar o roubo, sendo irrelevante que algumas delas sejam inimputáveis.

  • Esto com duvida na letra A, alguem pode me ajudar??
  • É roubo  a subtração violenta de maconha ou de outros entorpecentes que têm valor patrimonial, sendo comercializados entre viciados e traficantes. Tais coisas têm até dono em condições legais, p. ex., para fins médicos. (MIRABETE, pg. 206)
  • Sobre a A:


    TJPR - Apelação Crime: ACR 5377800 PR 0537780-0

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE (ART. 157, § 3º, CP). DUAS VÍTIMAS FATAIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. CONDUTA DO RÉU ESSENCIAL À PRÁTICA DO DELITO. ROUBO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CRACK. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS CONCOMITANTEMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, CP). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCONSISTÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
    Quando as provas dos autos demonstram a responsabilidade do recorrente em relação à morte de uma das vítimas, não é plausível a aplicação da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), uma vez que tal benesse somente é utilizada quando a contribuição do partícipe seja de menor ou pouco relevância na empreitada criminosa, o que não ocorre nos autos. "É roubo a subtração violenta de maconha ou de outros entorpecentes que têm valor patrimonial, sendo comercializados entre viciados e traficantes." (Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Especial. São Paulo: Editora Atlas, p.236
  • Essa era só lembrar que crime fim, absorve o crime meio.
  • Alguém pode me explicar porque a alternativa B está incorreta?

    Pois  Bitencourt, Parte Especial, V. 3, Ed. 6ª, pg. 109, afirma:

    " (...) O fundamento dessa majorante reside exatamente na maior probalidade de dano que o emprego de arma (revólver, faca, punhal, etc.) representa e não no temor maior sentido pela vítima. Por isso é necessário que a arma apresente idoneidade ofensiva, qualidade inexistente em arma descarregada, defeituosa ou mesmo de brinquedo."
  • Samyr,

    Na verdade a Letra B é mesmo INCORRETA.

    De fato existem doutrinadores (aos quais me identifico) que defendem o potencial lesivo da "arma de fogo", sendo que não se aplica a qualificadora se a arma estiver desmuniciada ou mesmo se a arma for de brinquedo. Sou aluno do Curso DAMÁSIO, e os Professores tem o mesmo entendimento.

    Porém este entendimento não vem sendo adotado nos Tribunais superiores e este é o erro da questão, pois apesar de na doutrina existirem autores, inclusive renomados, que tenham este estendimento, a JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (expressamente citada na questão) vem admitindo a aplicação para a arma de fogo, ainda que desmuniciada. o STF vem afirmando em seus julgados ser irrelevante se a arma estava ou não Municiada.

    RHC 104583 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
    AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREVISÃO DO ART. 192 DO RISTF. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II – É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. 


    Importante sabermos disto pq assim como aconteceu com vc, aconteceu comigo de termos adotado o posicionamento de que deve haver o potencial lesivo. Infelizmente nosso entendimento não esta de acordo com o Supremo Tribunal Federal rsrs

    espero ter esclarecido.

    abs e boa sorte
  • A ideia da majorante é de dar proteção a vida, como uma arma quebrada, desmuniciada ou de brinquedo é impossível matar a vítima, não incidirá a majorante.

    O STF entende que para o reconhecimento do aumento de pena, não é necessária a apreensão da arma desde que haja provas inequívocas nos autos de que foi empregada a arma no crime. Tais como: declaração das vítimas e o depoimento da testemunha.


    Minha dúvida foi na letra "e"

    e) O delito de roubo majorado por uso de arma absorve o delito de porte de arma.

    Não entendo esta afirmativa como correta, pois se o agente já costuma andar armado e eventualmente decide praticar o roubo com esta arma, ele  responderá pelos dois crimes, o roubo e o porte.
  • QUANTO A ALTERNATIVA "E".

    REALMENTE ALGUNS JULGADOS DO STJ CONCLUIRAM POR ESSE SENTIDO. ENTRETANTO, VEJA UM RECENTE JULGADO.

    HC 206274 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0105401-5
    17/04/2012

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETOCONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.  IMPETRAÇÃO QUE DEVE SERCOMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO DUPLAMENTEQUALIFICADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIODA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DAPENA. ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DEMAJORANTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ.REGIME INICIAL FECHADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO EDE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N.º440/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    IV. Evidenciada a autonomia das condutas, uma vez que os crimes deroubo circunstanciado pelo emprego de arma e o porte de arma de fogoforam perpetrados em contextos fático e temporal diversos, não hácomo aplicar o princípio da consunção no presente caso.
  • Não resta dúvida que trata-se de uma questão muito polêmica, inclusiva na doutrina e na jurisprudência. No entanto a questão em apreço foi realizada pelo MP, que não tenha dúvida não é adepto a tese da alternativa b, pois a ele normalmente interessa incriminar o agente pelo roubo qualificado, inclusive se arma fosse de brinquedo acredito. Ao contrário se a prova fosse para magistratura, acredito que a alternativa b, também estaria correta. 
  • 2 erros na alternativa B:
    1- Pode ser arma propria ou impropria.
    2- A questao passa a ideia de uma posicao pacifica tangto na doutrina quanto na jurisprudencia, o que nao e verdade.
  • [ Questão B ]

    Primeiramente, Rogério Sanchez leciona que "a expressão 'arma' deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer instrumento, com ou sem finalidade bélica, desde que sirva ao ataque". Dessa forma, temos o primeiro erro já na primeira parte da questão que afirma majoritária somente a concepção de arma no sentido próprio (armas concebidas para o fim específico de ataque e defesa), olvidando-se as armas impróprias (barras de ferro de construção, que não foram desenvolvidas para o especial fim de ataque/defesa). 

    Já a segunda parte da questão traz outro ponto controverso:  arma desmuniciada autoriza ou não a incidente da majorante por ausência da pontencialidade lesiva? 
    O mesmo autor afirma que o que os colegas já postularam acima: "ganha força a corrente que exige a apreensão e perícia na arma utilizada no crime,
    de forma a atestar sua idoneidade lesiva". 
    Pode-se observar contudo, que não está nada pacífica esta questão ante a divergência de doutrinadores e dos próprios tribunais
    Como bons concurseiros, devemos nos balizar no costume da banca e da relevância que a mesma dá a determinados assuntos. Por isso, a título de conhecimento, posto abaixo um julgado interessante que evidencia o entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao reconhecimento da majorante, sem necessidade de apreensão da arma ou de comprovação de sua potencialidade lesiva:

    1- 
    A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento adotado pela Terceira Seção, com ressalva da Min. Relatora, de que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, impondo-se a verificação, caso a caso, da existência de outras provas que atestem a utilização do mencionado instrumento. No caso, o magistrado de primeiro grau e a corte estadual assentaram a existência de prova pericial suficiente a demonstrar a inidoneidade da arma de fogo utilizada pelo réu, dada sua ineficácia para a realização dos disparos. Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP e reduziu a pena para cinco anos e quatros meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 dias-multa. HC 199.570-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011. STJ

    2-
    O STJ (informativo 460) ao julgar por maioria, que a arma, "por si só é instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada a sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial leviso, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão". Trouxe no bojo, os precedentes do STF HC 96.099, HC 104.984, ERESP 961.863. 13/12/2010

    Constatações: 
    1 - Não há necessidade de exame pericial direto, que na ausência do objeto pode ser suprido pelo exame indireto ou de outras provas que atestem a utilização do instrumento. 
    2 - A presença de arma  é idônea para configurar a forma majorada, presentes povas de sua utilização. 

    Por fim Sanchez concluir que "o STF entende que o roubo majorado com emprego de arma pode conviver com a quadrilha ou bando armada, não configurando bis in idem"
  • Vocês não acham surreal o fato de o Direito tutelar o patrimônio ílicito não? Veja só, o Estado me reprime se eu possuir uma certa quantidade de droga, mas me protege daquele que quer subtraí-la de mim.
  • Arma desmuniciada – configura crime?
    Para a 1ª Turma do STF e para a 5ª Turma do STJ, a arma desmuniciada sempre configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, porque o crime é de perigo abstrato, presunção absoluta de perigo (HC 96.072, julgado em 2010). Já para a 2ª Turma do STF e para a 6ª Turma do STJ, arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento (ou seja, sem munição próxima para ser colocada na arma), não configura crime; mas a arma desmuniciada em condições de pronto municiamento configura o crime de porte.
    - A posse de munição ou acessório desacompanhada de arma ainda assim é crime.
            - Obs. E se o laudo conclui que a arma é absolutamente ineficaz para disparar, mas ela está municiada? É possível punir pelo porte de munição? Para o STJ, sim, condena-se pelo porte de munição (HC 166.446, julgado em 05/04/11).
            - Se for arma absolutamente inapta para efetuar disparos, é crime impossível; se for arma relativamente inapta para efetuar disparos, é crime.
  • Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?

    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    Você poderá encontrar assim no concurso:

    (Promotor/MPRO – 2010) O delito de roubo majorado por uso de arma absorve o delito de porte de arma (afirmação CORRETA).

    Essa assertiva de concurso é baseada na jurisprudência do STJ:

     “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

    Ex: “Tício”, às 13h, mediante emprego de um revólver, praticou roubo contra “Caio”, que estava na parada de ônibus (art. 157, § 2º, I, CP). No mesmo dia, por volta das 14h 30min, em uma blitz de rotina da polícia (sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido), “Ticio” foi preso com os pertences da vítima e com o revólver empregado no assalto. Em um caso semelhante a esse, a 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso material entre o roubo e o delito do art. 14, da Lei n.° 10.826/2003, afastando o princípio da consunção.

    Veja trechos da ementa desse julgado mencionado acima:

    1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).

    2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (...)

    (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011)

    fonte: DIZER O DIREITO

  • De acordo com o atual entendimento do STJ, o crime de porte ilegal de arma pode ser absorvido pelo de roubo qualificado, nos casos em que esse delito contra o patrimônio for praticado mediante o uso da arma portada ilegalmente. Nesse sentido, o seguinte precedente:


    “(...) 5. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.

    6. Na hipótese, a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação (…).” (HC 249.718/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)

  • e) correta. O delito de roubo majorado só absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo se houver nexo de subordinação entre ambos e a ação delitiva for cometida em um mesmo contexto fático, a incidir o princípio da absorção, isto é, o crime fim - roubo - aborve o crime meio - porte ilegal de arma de fogo.

    HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 1.
    NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
    INOCORRÊNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. MATÉRIA DE PROVA. 3. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
    DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 4. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 443, DESTA CORTE. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    (...).
    3. A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.
    4. In casu, o instrumento do crime foi apreendido em momento distinto, mas, no mesmo contexto fático, ou seja, quando o réu tentava fugir com o produto do crime de roubo, no qual empregou a arma. Seria diferente se o instrumento fosse encontrado com o paciente tempos depois, fora da situação de flagrância, demonstrando inexistir qualquer vínculo entre as duas condutas típicas.
    (...).
    6. Ordem parcialmente concedida para afastar a condenação do paciente pelo crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e reduzir a fração de aumento pelas duas majorantes do crime de roubo a 1/3 (um terço), readequando a condenação final para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido no mais as decisões proferidas pela instâncias ordinárias.
    (HC 155.062/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 14/06/2012)

  • b) errada. "O entendimento firmado na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina em relação ao crime de roubo majorado por uso de arma é que o termo arma deve ser concebido em seu sentido próprio. Dessa forma, o roubo praticado com arma desmuniciada não autoriza a incidência da majorante, por ausência da potencialidade lesiva". 

    A primeira parte da assertiva resta equivocada, pois o termo arma deve ser interpretado em sentido impróprio, podendo ser não só a arma de fogo, mas também facão, faca, foice, pedaço de madeira, pedra, aptos a intimidar a vítima. A segunda parte resta correta, desde que seja comprovado, por perícia, que a arma esteja desmuniciada ou que não possui aptidão para efetuar disparos, ou seja, nestas hipóteses a arma só serve para configurar a elementar do delito de roubo (grave ameaça), sob pena de bis in idem.

    Contudo, se a aptidão lesiva da arma não for comprovado por prova técnica, passa a incidir a majorante em exame, sendo que, neste caso, o emprego da arma pode ser aferido por prova testemunhal, por meio de gravação feita por câmara de vídeo, depoimento das vítimas, por exemplo. Nesta esteira:

    (...).. (2) CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. PERÍCIA. REALIZADA.
    ARMA INAPTA A PRODUZIR DISPAROS E DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE.
    (...).
    (...).
    2. A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia,  como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (emprego de arma). Na espécie, foi constatado pelo auto de apreensão e pela perícia que a arma era ineficaz para produção de disparos, bem como estava desmuniciada, fato que evidencia a ausência da potencialidade lesiva do instrumento, sendo, de rigor, o afastamento a referida majorante.
    (...).
    4. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, diminuindo as penas dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
    (HC 257.856/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)

  • Em relaçao a letra B

    Vamos aproveitar essa questão e explorar mais um pouco alguns conceitos. O que pode ser considerado “arma”? Para os fins do art. 157, §
    2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma: a arma de fogo; a arma branca, como faca, facão, canivete; e quaisquer outros "artefatos"
    capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc. Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo não haverá a referida causa de aumento. Outra coisa, é necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante? Não! O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, temos que saber que se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja absolutamente ineficaz, não incide a majorante. Entretanto, se o defeito faz com que o instrumento
    utilizado pelo agente seja relativamente ineficaz, incide a majorante. Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante? Não. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ). Mas o examinador foi maldoso, ao colocar que “o termo arma deve ser concebido em seu sentido próprio.”

    Estratégia concursos. Profs. Herculano e Girão

  • Gabarito: LETRA "E". Mas devemos ficar atentos que essa é a regra, há exceções, como no caso do agente portar a arma de fogo em outras oportunidades, antes ou depois do crime. Aliás, esse tema foi recentemente cobrado no concurso para provimento de cargos de Delegado de Polícia do Estado do Pará, na peça de prática de polícia judiciária (caso haja interesse em ver a questão, segue o link: http://ww4.funcab.org/arquivos/PCPADEL2016/gabarito/provas/peca_processual/20161218/D01%20-%20Delegado%20%20-%20PE%C3%87A%20PROCESSUAL.pdf).

     

    Pois bem, no Portal Dizer o Direito há um artigo que bem elucida a questão, além de trazer outras hipóteses importantes:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

     

    "[...] 7) Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?

    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    [...]

     

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF)."

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

     

    [...]

     

    1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).

     

    2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (...)

    (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011)"

  • Acabei acertando ao marcar E, mas não está totalmente certa

    Tudo depende da finalidade do porte

    Abraços

  • existe exceçães... mas está ai principio da consunção....

  • A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)

  • Lembrando que houve alterações, em 2018, no crime de roubo. Tendo sido revogado o aumento de pena referente ao uso de "arma branca"; não havendo mais, portanto, o referido aumento quando se fala em arma "branca".

    Permanecendo, tão somente, o aumento (que, inclusive, o quantum aumentou) no que diz respeito ao uso de arma "de fogo". Vejam só:

    Roubo

    Art. 157.

    [...]

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) 

    [...]

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • questão desatualizada, porque conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime

  • Desatualizada

  • Cuidado!!! questão B desatualizada

    Primeiramente, no caput do crime de roubo há a necessidade de caracterização de violência ou grave ameaça.

    Em seguida, há a situação da causa de aumento pela grave ameaça se dá com arma de fogo.

    O emprego de arma desmuniciada no crime de roubo:

    STJ e STF entendem que arma desmuniciada é suficiente para caracterizar a grave ameaça. Ok, ou seja, estará caracterizado o crime de roubo. (subtração da coisa mediante grave ameaça)

    STF – entende que a arma desmuniciada, é suficiente para caracterizar a causa de aumento.

    STJ – entende que a arma desmuniciada, não é suficiente para incidir a causa de aumento. 

  • O crime de roubo com arma desmuniciada, constada sua ausência de potencialidade lesiva, configura GRAVE AMEAÇA. Atualmente, a jurisprudência entende que, para ser considera o aumento de pena de 2/3 em razão do uso de arma de fogo, é indispensável a potencialidade lesiva. Se a arma não for apreendida, é ônus do acusado comprovar a inexistência de potencialidade (ou eventual ineficácia absoluta), sendo que a eventual ausência de apreensão não impedirá que o juiz reconheça a incidência da majorante, desde que comprovada por outros meios de prova.