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Decreto - lei 986 de 1969
Art 3º Todo alimento sòmente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 1º O registro a que se refere êste artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
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Decreto - lei 986 de 1969
Letra A - Art 8º A análise de contrôle, a que se refere o § 1º do art. 7º, implicará no pagamento, ao laboratório oficial que a efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato do Poder Executivo, equivalente, no mínimo, a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente na região.
Art 7º Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo.
§ 1º Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva análise de contrôle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.
Letra B - Correta
Letra C - § 1º O registro a que se refere este artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
Letra D - § 2º O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.
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Decreto - lei 986 de 1969
Letra A - Art 8º A análise de controle, a que se refere o § 1º do art. 7º, implicará no pagamento, ao laboratório oficial que a efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato do Poder Executivo, equivalente, no mínimo, a 1/3 (um terço) do maior salário-mínimo vigente na região.
Letra B - Correta § 1º O registro a que se refere este artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
Letra C - Art 7º Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo.
§ 1º Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva análise de controle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.
Letra D - Art 5º Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
Letra E - Art 3º Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 2º O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.
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Letra "A" nada têm haver com analise de controle. Na real ela está correta e escrita exatamente na letra da lei, mas ela foi revogada pela medida provisória 2190 de 2001. É só por isso que essa alternativa está errada.