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ID
248431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos princípios processuais, aos poderes instrutórios do juiz, aos direitos fundamentais processuais, à atuação do MP no processo civil, aos requisitos e vícios da sentença, aos recursos em espécie, ao ônus da prova e ao processo de execução, aos sujeitos da relação processual e à ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Processo Civil rege-se pelo Princípio Dispositivo (iudex secundum allegata partium iudicare debet), somente sendo admissível excepcionar sua aplicação quando razões de ordem pública e igualitária o exijam, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado) ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes." STJ, 4ª T., Resp. Nº 33.200/SP, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira. Apud. THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2008, p.3

    Não é nula a sentença pelo fato de o sentenciante adotar como fundamentação suficiente as alegações finais apresentadas pelo órgão do Ministério Público, quando estas enfrentam e examinam todas as teses discutidas. SENTENÇA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE RELATO E APRECIAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE MESADA NA FIXAÇÃO DA PENA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MINORANTE INVOCADA - NULIDADE AFASTADA. VOTO VENCIDO RECURSO CRIME - APELAÇÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU - PARECER OMISSO QUANTO AO MÉRITO - PRELIMINARES REJEITADAS - DESNECESSIDADE DE RETORNO PARA NOVO PARECER. O Ministério Público tem total liberdade de analisar e suscitar, no parecer, o que entender conveniente; todavia, pronunciando-se apenas sobre questão preliminar em sendo rejeitada, inexige-se o retorno dos autos para complementação com novo parecer, porque isto implicaria em privilégio e tratamento desigual às partes, em evidente desequilíbrio e afronta ao contraditório; somente haveria nulidade no julgamento caso não fosse dada oportunidade para ofertar parecer.
    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 33368 SC 1999.003336-8

  • Comentários sobre as questões erradas. Bons estudos!

    Letra b

    “A adoção pelo acórdão, como razão de decidir, de parecer do Ministério Público,

    atuando como fiscal da lei, não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF” (STF, HC 75.385, Rel. Min.

    Nelson Jobim, DJ de 28-11-1997). 



    Letra c -

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

    Letra d -

    A prova da impenhorabilidade de bens bloqueados deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural contra Indústrias Reunidas de Colchões.  



    Letra e - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento, no dia 23 de junho de 2010, no sentido de que, para propor ação rescisória, o advogado precisa de nova procuração e não pode mais utilizar a procuração que lhe foi passada para propor a ação original do feito, em que foi sucumbente (parte perdedora).
    A decisão foi tomada no julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos nas Ações Rescisórias 2239 e 2236, ambas originárias de Santa Catarina. Os advogados questionaram decisão do relator, ministro José Antonio Dias Troffoli, de exigir nova procuração e lhes conceder prazo de 15 dias para regularizar a representação, fundado no artigo 37 do Código de Processo Civil CPC). 
    Letra  

  • O problema da letra B ao meu ver é que não fala em adotar o parecer do MP, mas apenas um trecho dele. Isso, ao menos, da a entender que a fundamentação pode, sim, ser considerada insuficiente.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Conforme o art. 655, §2° do CPC o ônus da prova de impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente em conta corrente cabe ao executado. Desse modo, o exequente não precisa provar a penhorabilidade dos valores, conforme afirma a questão, já que a penhorabilidade é presumida em desfavor do executado.

    Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    (...)
    § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Letra B - Assertiva Incorreta - JUlgado do STJ - A adoção de parecer do MP em sentença ou acórdão não acarreta nulidade da decisão.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-RATIFICAÇÃO POSTERIOR. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    (...)
    17. Embora não se trate de boa técnica a adoção das bases do parecer do Parquet em acórdão, a verdade é que esse tipo de recurso não caracteriza a nulidade do acórdão recorrido, mormente porque, antes da transcrição de trechos do parecer do órgão custos legis, o Tribunal de origem declinou razões própria e autônomas.
    18. Recurso especial de Orestes Quércia (primeiro recorrente) não conhecido. Recursos especiais de Henrique Júlio Valente da Cruz conhecidos e não providos.
    (REsp 718.321/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)
  • Qual é o erro da alternativa "c"?

    Obrigado.
  • A letra B trata da chamada fundamentação per relationem, que é admitida.
  • Olá José Augusto! Respondendo a sua dúvida:
    Bom, como já mencionado nos comentários a essa questão, a resposta ao item está no art. 526 do CPC, senão vejamos:
    Art. 526, CPC. O agravante, no prazo de 3 dias, requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadminissibilidade do agravo.
    Como é possível verificar, o item está perfeitamente correto quando afirma que a parte deve juntar, em primeiro grau, a relação dos documentos que instruíram o recurso de agravo de instrumento. No entanto, a assertiva erra em dizer ser imprescidível a juntada de cópias de todas as peças e documentos que acompanharam o recurso, uma vez que a exigência legal é somente da relação desses documentos e não da cópia deles.
    Espero ter ajudado!!!
    BONS ESTUDOS!!!!
  • Letra B questionável. A denominada fundamentação per relationem não deve ser utilizada de forma indiscriminada e como única fundamentação da decisão. Este é o entendimento do STJ:

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

  • Sobre a letra E:

    Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração

    Para cada categoria de processo é necessária a outorga de uma nova procuração. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravos regimentais interpostos contra decisão que conferira prazo para a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória. A decisão recorrida considerara que as cópias das procurações que embasaram a representação judicial dos autores no processo originário não seriam suficientes para atender aos artigos 37 e 38 do CPC em relação à ação rescisória. Destacou-se que cada mandato é outorgado para um fim específico e que, atingido este, o instrumento se extingue. Alertou-se para o lapso temporal compreendido entre a outorga do mandato utilizado para a propositura da ação original e o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, a exigência de novo mandato seria garantia de segurança para a parte e para o advogado, tendo em vista que o instrumento poderia ser usado para diversos fins, sem limitação. Ademais, mencionou-se a possibilidade de o advogado, sem nova procuração, ocultar eventual derrota de seu cliente. Concedeu-se, por sua vez, novo prazo de quinze dias para que seja regularizada a representação processual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não convertia os embargos declaratórios e, no mérito, considerava que os instrumentos de mandato conferiam amplos poderes aos outorgados, ilimitados tanto no aspecto temporal quanto nos fins a que se destinavam. Salientava que o CPC possuiria um rol exauriente de situações jurídicas em que se exige a outorga de poderes específicos e que a propositura de ação rescisória não se encontraria nessa relação.
  • EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.

    1. A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto.

    2. Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo.

    3. Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores.

    4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

    AR 2196 AgR / SC - SANTA CATARINA
    AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  23/06/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

  • LETRA A, DESATUALIZADA?

    370 NCPC - doutrina majoritária: cabe produção prova em conjunto com as partes

  • Complementando a letra C, no novo CPC:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    Se os autos forem eletrônicos, o agravante terá a FACULDADE de informar o juiz de primeiro grau da interposição do agravo.

    Se os autos forem físicos, deixa de ser uma faculdade e se torna obrigatório a informação ao juízo a quo.

    Para que serve essa aviso da interposição do agravo de instrumento ao juiz a quo? Serve para permitir o juízo de retratação do agravo de instrumento interpostos no tribunal.