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ID
248434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo cautelar, ao processo de execução e aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa a)  recurso especial 1.100.658-SP

    PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPCINCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE LÓGICA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.

    1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232⁄2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.

    2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.

    3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.

    4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina.

    Recurso especial provido.
     



  • tem b -
     

     

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 806 DO CPC. - Em procedimentos cautelares preparatórios, o prazo decadencial de trinta dias para o ajuizamento da ação principal tem início com a concessão da cautela (liminar ou definitiva), irrelevante, portanto, a data da proposição da medida assecuratória. - A ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal não implica, necessariamente, a extinção do processo cautelar, retirando, tão-somente, a eficácia da medida anteriormente deferida no seu curso, que deve ter seguimento até o seu julgamento definitivo (artigo 808, inciso I, do CPC). - Recurso parcialmente conhecido.

    Item C -  

  • ALTERNATIVA "D"

    Art. 1.647, do CC -

    Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • Alternativa C: INCORRETA

    STJ Súmula nº 292 -    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
     

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 


     

  • Letra E - Errada - Código de Processo Civil:

     Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • Tenho minhas dúvidas quanto a alternativa d) estra correta, porque o art. 10, parágrafo segundo do CPC, dispõe que. 

    Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é insdispensável nos casos de composse ou ato praticado por ambos.

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!!!!!
  • ação de usucapião não é ação possessória, mas ação que versa sobre direito real imobiliário. Ela se enquadra no caput do art 10 do CPC: "o conjuge somente necessitara do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".
  • No que pertine a alternativa B, a entendimento no STJ de que o não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias acarreta além da perda da eficácia da medida liminar a extinção do processo cautelar sem resolução do mérito, conforme se vislumbra no RESP 401531/RJ. 
    Emenda: RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. NATUREZA. INCIDENTAL OU PREPARATÓRIA. CNTROVÉRSIA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.ART. 808,III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NAO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR.
    1.Ainda que se admita a natureza preparatória da cautelar em apreço, relativa a eventual ação de partilha de bens, é pacífico na corte Especial o entendimento de que o "nao-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito" (EREsp 327.438/DF, DJ de 14.08.2006).

    Portanto, pode-se constatar que o não ajuizamendo da ação principal dentro do prazo estipulado no art. 806 do CPC gera, sem sombra de dúvida, a extinção do processo cautelar sem resolução de mérito.    

  • Acredito que a alternativa D está parcialmente correta... A falta de vênia conjugal é causa de ANULABILIDADE, sendo ANULÁVEL o ato. No enunciado fala NULO. Estou certo ou incorreto ???
    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
  • Leandro,, nao estamos falando de negocio juridico e sim e usucapiao.
    De acordo com o p. único do art. 11 do CPC: A falta não suprida pelo juiz, da autorização quando necessária, invalida o processo.

  • Letra "E".

    Poder Geral de Cautela do Juiz.

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • O STJ acabou com a divergência existente entre suas turmas, sedimentando na recente súmula  482 que "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar". Por tal motivo a alternativa B passou a ser correta.
  • Pessoal,
    Melhor explicando a Letra C, atentem-se para o seguinte: se o procedimento especial transforma-se em ordinário a partir da defesa, cabe reconvenção. Cabe reconvenção em procedimento especial se o procedimento for especial apenas até a defesa. Se a partir da defesa ele vira ordinário, cabe reconvenção. É o que acontece, por exemplo, na ação monitória. Ela é especial até a defesa. Por conta disso, cabe reconvenção em ação monitória. Súmula 292, do STJ.

    Fonte: Fredie Didier
  • Pessoal, a letra B está desatualizada, ante a mudança de entendimento do STJ e a edição da Súmula 482: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    Abs!

  • Vale lembrar que é exigido apenas a autorização para ingresso da ação de usucapião e não a formação de litisconsórcio ativo. Veja:

    Não é caso de litisconsórcio ativo necessário, figura, aliás, que não existe — ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo somente se outrem também assim o desejar. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante. “Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa” . Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo

    Fonte: A participação de pessoas casadas no processo.

    Autor: Fredie Didier.