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ID
2484403
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. São proteções constitucionais à criança e ao adolescente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A.

    A partir dos 14 anos: apenas como menor aprendiz; aos 16: poderá trabalhar sendo vedado a jornada noturna, trabalho perigoso ou insalubre.

  • Gabarito "A"

    CF-> Art. 7º
    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
     
    CF-> Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

     I -  idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; (Alternativa A)

    IV -  garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;​ (Alternativa C)

     V -  obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; (Alternativa B)

    VI -  estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; (Alternativa D)

  • Gabarito: A

     

    CF/88

    Art. 227, § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

     

    Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Essa banca é muito doida kkkk

  • GABARITO: A 

     

    A) Art. 227. (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII | Art. 7º. (...) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;   

     

    B) Art. 227. (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

     

    C) Art. 227. (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; 

     

    D) Art. 227. (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; 

     

    -

     

    POST FACTUM

     

    A) Princípio da Brevidade:  Por tal princípio, entende-se que a internação deve ser mantida pelo menor tempo possível, observando-se o prazo máximo pelo qual a medida poderá perdurar, qual seja, 03 (três) anos, de modo que, há cada 06 (seis) meses transcorridos, deverá ser realizada uma reavaliação acerca das atitudes seguidas pelo reeducando neste lapso temporal, a fim de se verificar a pertinência da manutenção da medida in comento ou, até mesmo, se é caso de substituição desta por outra mais apropriada à sua nova condição. 

     

    B) Princípio da Excepcionalidade: O princípio em questão informa que, havendo outras medidas, a internação será apropriada nos casos em que o ato infracional é cometido mediante violência à pessoa, reiteração na prática de outras infrações graves e o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, desde que a liberdade do adolescente constitua notória ameaça à ordem pública, evidenciando realmente a necessidade da segregação. 

     

    C)  Princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento:  Tal princípio encontra-se esculpido em inúmeros dispositivos legais, como, por exemplo, no rol do artigo 124 do Estatuto Menorista, que trata dos direitos e garantias fundamentais dos Adolescentes, apregoados, também, na “Constituição Cidadã” e na Lei Especial, no sentido de zelar pela integridade física e mental dos internos (artigo 125/ECA), reavaliação da medida a cada seis meses, cumprimento em estabelecimento adequado (artigos 121, parágrafo 2º e 123, ambos do ECA), entre outros.

  • Repare que nesse texto longo. Não tem MORADIA !

     

     

    VIDE   Q567076

     

                                         ATENÇÃO:     NÃO TEM MORADIA !!!

     

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do ESTADO assegurar à criança, ao adolescente e ao JOVEM, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à PROFISSIONALIZAÇÃO, à cultura, à dignidade, AO RESPEITO, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO.

     

     

                            ECA

                         Q553875   Q512655        

     

                          DIREITO À PROTEÇÃO ESPECIAL    =      LEGISLAÇÃO ESPECIAL

     

    Consiste em aspecto abrangido pelo direito à proteção especial

     

    Art. 228. São penalmente INI - MPUTÁVEIS OS MENORES DE DEZOITO ANOS, sujeitos às normas da legislação especial.

     

    -   Brevidade

    -   Excepcionalidade

    -  Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

     

     -      estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

     

     

     - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

  • que banca ridícula hahaha

  • GAB:  A

     

    CORRIGINDO: Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, proibida a jornada noturna e vedado o trabalho perigoso ou insalubre aos menores.

     

    CF/88 Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Atenção pessoal, o ECA permite o trabalho à menores de 14 anos. A CF não. Então precisamos responder de acordo com o enunciado. "Segundo o ECA" = Sim. "Segundo a CF" = Não.

    ECA,: Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    CF/88:  Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • menor de idade nao pode trabalhar em horario noturno, embora a idade de quatorze anos esteja correta!