SóProvas


ID
2484424
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de peculato tem a seguinte descrição típica: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Quanto ao sujeito ativo ele pode ser classificado como um crime:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A


    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


     

    Peculato

          
      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.



    Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral. Via de regra, só pode ser praticado por servidor público.


    Os verbos nucleares do tipo são "apropriar" ou "desviar" valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa. O peculato é um crime próprio do funcionário contra a administração, diferentemente de apropriação indébita que é praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio. [GABARITO]

  • Gabarito letra A.

     

    Segundo Nucci¹, são próprios os crimes que exigem sujeito ativo especial ou qualificado, isto é, somente podem ser praticados por determinadas pessoas. Reafirma, ainda, que no crime de peculato somente o funcionário público é sujeito ativo².

     

    Aqui vale chamar a atenção dos colegas para o fato de que pessoa que não é funcionária pública também pode cometer o crime conjuntamente com o funcionário se tiver ciência da condição deste, por força do artigo 30 do Código Penal que diz que as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam quando forem elementares do crime³.

     

    ¹ NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 8. ed. p. 184.

    ² Mesma obra do mesmo autor, página 1010.

    ³ Meu conhecimento em penal é raso, então me corrijam se esta parte do comentário estiver incorreta.

  • Correta, A
     

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           
    Peculato
     - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Ou seja, é crime próprio, pois o sujeito ativio é o próprio funcionário público)

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Terceiro concorre em concursco com funcionário no crime de peculato:

    O peculato possui uma condição de caráter pessoal como elemento do tipo penal: 

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Justamente por isso o cirme de peculato, praticado em concurso com terceiro, a este se estende, desde o terceiro saiba da condição funcional do funcioário. 

    Aplicase-se, nesta hipótese, a regra do Art. 30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Só lembrando que quanto ao sujeito passivo é crime comum.  

  • Crimes proprios sao aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em visto que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo.
    Crimes plurissubjetivos sao aqueles denominados de concurso necessário. Nos plurissubjetivos há necessidade de dois ou mais agentes para a prática delitiva. Distinguem-se os plurissubjetivos dos unisubjetivos (de concurso eventual) que podem ser praticados por apenas um sueito, admitem a coautoria e a participação.
    Crime de mão própria, segundo o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354/PR, "o crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria".

  • crime PRÓPRIO do funcionário publico

    gab:A

  • Crime PRÓPRIO - são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas. Ex: infanticídio, que só poderá ser praticado pela mãe em estado puerperal; peculato, que só poderá ser praticado por funcionário público; etc.

    Crime de MÃO PRÓPRIA - são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só poderá ser executada por uma "única mão", ou seja, por uma única pessoa, e em razão dessa característica, não admitem coautoria. Ex: falso testemunho, que só poderá ser praticado por aquela pessoa que está prestando depoimento naquele momento.

     

  • Peculato, e os demais crimes contra a Administração Pública, é um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral. Via de regra, só pode ser praticado por servidor público.

  • Roubo próprio – O agente pratica o ato de violência antes da ocorrência da subtração.

    Roubo impróprio - Depois de subtraída a coisa, o agente emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Apenas para incremento dos estudos: O particular pode cometer crime de peculato? Sim. Mas o artigo 30, do Código penal não prescreve que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo se elementares do crime? Exatamente isso. Logo, funcionário público é elementar do crime em estudo, o que permite punir o particular como incurso nas penas do delito em tela. 

     

    Claro, desde de que o particular saiba que está obrando em conjunto com FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO A 

     

    Os crimes funcionais podem ser (I) próprios ou (II) impróprios:

     

    (I) próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário torna atípica a conduta. Ou seja, são crimes que só estão previstos para o funcionário público. Se o mesmo crime for praticado por particular, não há crime. 

     

    (II) impróprio: é aquele em que a qualidade de funcionário a conduta é punida como delito de outra natureza. Existe crime se praticado por FP. e se praticado por particular. Ex.: peculato e apropriação.

  • Tyrion Concurseiro, não seria Sujeito passivo Próprio?

  • a)

     Próprio

  • Crimes próprios são os que exigem uma condição especial do agente, portanto gabarito A, pois Peculato exige a condição de funcionário público.

  • Crime PRÓPRIO - são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas. Ex: infanticídio, que só poderá ser praticado pela mãe em estado puerperal; peculato, que só poderá ser praticado por funcionário público; etc.

    Crime de MÃO PRÓPRIA - são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só poderá ser executada por uma "única mão", ou seja, por uma única pessoa, e em razão dessa característica, não admitem coautoria. Ex: falso testemunho, que só poderá ser praticado por aquela pessoa que está prestando depoimento naquele momento.

  • Crime Próprio – O legislador condicionou a existência desse crime a uma condição especial do agente Ex.: Infanticídio e crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

     

    Ex.: Funcionário público recebe ajuda de particular para subtrair bens da administração pública. Esta conduta pode ser realizada pelos dois, mas não pelo particular isoladamente. Ele pode cometer esse tipo de crime em concurso com o funcionário público.

     

    Gabarito: A

  • Sujeito passivo do peculato:

     

    Administração Pública, lesada em seu patrimônio material e moral. Se o bem pertencia apropriado pertencia ao particular, este também será vítima do crime. 

  • CRIME PLURISUBJETIVO ou também chamado de crime de concurso necessário = necessária a existência de 2 ou + agentes para a prática do delito.

    O crime de Peculato é classificado como UNISSUBJETIVO ou também chamado de crime de concurso eventual, onde para sua consumação basta a existência de 1 agente, admitindo-se co-autoria ou participação. 

  • Crime PRÓPRIO do funcionário publico!

  • Gabarito: A


    Sujeitos do crime: o sujeito ativo deve ser o funcionário público (crime próprio) e sujeito passivo será o Estado. Se o bem apropriado for de propriedade particular, também este será vítima do crime (crime próprio).

  • Pena para peculato:Reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

    Peculato culposo: Crime de menor potencial ofensivo. Pena de detenção: 3 meses a 1 ano

    Se antes da sentença reparar dano, extingue a punibilidade. Se depois, diminui pela metade.

  • GAB:  A

     

    " Vale dizer, o peculato é crime próprio, pois exige-se a qualidade de funcionário público que, para efeitos penais, é considerada toda pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo emprego ou função pública (art. 327, do CP). Não se exclui, entretanto, a possibilidade de que sejam praticados em co-autoria ou em participação. "

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2627625/artigos-do-prof-lfg-peculato-requisitos-tipicos-nao-sao-circunstancias-que-permitem-aumento-de-pena

  • Gabarito Letra A.

    Crime próprio - Peculato - Só pode ser cometido por funcionário público.

  • SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Errei pq achei que tinha uma pegadinha sobre o particular, que tmb comete peculato. Mas depois lembrei q ele só comete tal crime EM COAUTORIA ou PARTICIPAÇÃO, e se sabia, PREVIAMENTE, a condição de funcionário público do autor. Vacilo, mas não erro mais.

  • Gabarito: A- PRÓPRIO.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da classificação do crime de peculato quanto o sujeito ativo.

    Quanto ao sujeito ativo os crimes podem ser classificados como:

    Próprio: Que são aqueles que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo sem a qual não caracteriza o crime ou haverá uma reclassificação da conduta criminosa. Ex. crime de peculato exige a qualidade especial de funcionário público do sujeito ativo. Se o autor do fato não for funcionário público haverá crime de furto e não peculato. Outro exemplo: No crime de infanticídio necessariamente os sujeito ativo é uma mãe sob influencia do estado puerperal, sem essa condição haverá o crime de homicídio.

    Impróprio: Não há essa classificação quanto ao sujeito do crime.

    Plurissubjetivo:  São os crimes que obrigatoriamente exigem o concurso de pessoas como elementar do crime. ex. organização criminosa, associação para o tráfico, rixa e etc.

    De mão própria: São os crimes que não admitem coautoria.

    Assim, temos que o crime de peculato, por exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, é classificado como crime próprio.

    Gabarito, letra A
  • Crimes comuns (gerais): podem ser realizados por qualquer pessoa (constituem a maioria dos tipos penais), exemplos: homicídio, furto, extorsão etc.

    Crimes próprios (especiais): podem ser realizados apenas por indivíduos que estão em uma situação específica. Exemplo: peculato (apenas por funcionários públicos).

    Crimes de mão própria (conduta infungível ou de atuação pessoal): são aqueles que só podem ser praticados por pessoas expressamente classificadas no tipo penal. Exemplo: crime de falso testemunho. Se tratam de crimes tão específicos que não admitem coautoria, somente participação.

  • sempre em frente, sempre enfrente!!

  • Revisar

    Quanto ao sujeito ativo os crimes podem ser classificados como:

    Próprio: Que são aqueles que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo sem a qual não caracteriza o crime ou haverá uma reclassificação da conduta criminosa. Ex. crime de peculato exige a qualidade especial de funcionário público do sujeito ativo. Se o autor do fato não for funcionário público haverá crime de furto e não peculato. Outro exemplo: No crime de infanticídio necessariamente os sujeito ativo é uma mãe sob influencia do estado puerperal, sem essa condição haverá o crime de homicídio.

    Impróprio: Não há essa classificação quanto ao sujeito do crime.

    Plurissubjetivo: São os crimes que obrigatoriamente exigem o concurso de pessoas como elementar do crime. ex. organização criminosa, associação para o tráfico, rixa e etc.

    De mão própria: São os crimes que não admitem coautoria.

  • CRIMES COMUNS: É aquele que não exige nenhuma qualidade especial e que pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: é o crime de homicidio que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    CRIMES PRÓPRIO: É aquele que é cometido por uma determinada categoria de pessoa. Ex: O crime de peculato que precisa ser funcionario público e crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe sob influência do estado puerperal.

    CRIMES DE MÃO PRÓPRIA:que podem ser chamado também de atuação pessoal ou de conduta infungível: É aquele que só pode ser cometido pela própria pessoa, por si mesma. Ex: É o crime de falso testemunho ou falsa perícia.

  • PECULATO:

    CLASSIFICAÇÃO DO CRIME → Crime próprio e material

    CONDUTA → Apropriar-se ou desviar bem de que tem posse o funcionário público, em proveito próprio ou

    alheio.

    ELEMENTO SUBJETIVO → Dolo ou culpa

    AÇÃO PENAL → Pública incondicionada

    #BORA VENCER

  • Gabarito A

    Crime próprio > pessoas especificas

    Crime comum> sem pessoas especificas

    Insistência , persistência e não desistência = Aprovação !

  • Se você resolver questões do CESPE vai encontrar um entendimento diverso desse, uma vez que o particular também pode praticar peculato quando ciente da condição de funcionário público do comparsa, o que caracteriza um crime IMPRÓPRIO.

    Entretanto, por se tratar de outra banca, é anotar esse entendimento e seguir o jogo...

  • NO PECULATO O SUJEITO ATIVO SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE E SEMPRE SERÁ PRÓPRIO! MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE TRATA-SE DE UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, EM QUE SERÁ SEMPRE E SOMENTE CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NOTEM QUE O SUJEITO ATIVO DO PECULATO SEMPRE SERÁ PRÓPRIO, MAS NÃO SOMENTE PRÓPRIO (cat jump). ISSO PORQUE PERMITE QUE O PARTICULAR CONCORRA AO CRIME (COMO PARTÍCIPE OU COMO CONCORRENTE).

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    GABARITO ''A''