SóProvas


ID
2484436
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é considerado hediondo ou equiparado o crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    Lei 8.072

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);      

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

     

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.       

  • Nossos representantes não são doidos p equiparar corrupção ativa/concussão a crime hediondo!!!!

  • Correta, B

    - Considerado também crime hediondo - GENOCÍDIO !!!

    - Não são hediondos, mas sim, EQUIPARADOS a hediondos, o TTT - Tortura; Tráfico; Terrorismo.

    Complementando.

    Saindo do forno galera: 26/10/17

    O crime tipificado no Artigo 16 da lei de drogas (Posse ou Porte de arma de fogo de uso restrito) agora é considerado Crime Hediondo. LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017:

    Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (crimes hediondos), para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art.16) no rol dos crimes hediondos.

     

  • Letra:B

  • O congresso não tá nem doido pra aprovar corrupção como crime hediondo

  • Bem que poderia ser né, convenhamos !

     

    Acho que essa foi a real intenção do examinador.

  • NÃO é considerado hediondo ou equiparado o crime de: 

    a -  Latrocínio. 

    b -  Corrupção ativa. 

    c - Estupro de vulnerável.

    d - Epidemia com resultado morte. 

    "No pain no gain in the brain also bro"

  • prova muito facil... na parte de legislação especial.

  • Questão dada. 

  • b)

     Corrupção ativa. 

  • Para quem estuda tuda questão se torna fácil!!!

  • b)Corrupção ativa.( CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM.PÚBLICA) 

  • obs: NÃO EXISTE CRIME HEDIONDO NOS CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA.

     

    Segue o jogo!!

  • Corrupção ativa como crime hediondo é ruim mesmo em...

    GABA B

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para resolvermos esta questão, temo que ter ciência do rol constante do art. 1º da Lei 8.072/90, o qual, segundo pacíficas doutrina e jurisprudência, ostenta natureza taxativa (numerus clausus). 

     

    Atentem-se à recente modificação realizada no parágrafo único do supramencionado artigo, ok?

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);                (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);                  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)                      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, capute § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).             (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).                       (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

     

    Força, foco e fé!

  • Corrigindo. Os representantes nao seriam doidos se aprovassem a corrupção como crime hediondo. Ao contrario seria uma desmonstração ainda que infima de saude mental. Afinal já está passando da hora de ser crime hedindo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Vale salientar que Conforme a legislação pertinente, considera-se também crime hediondo A POSSE OU O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO,incluido pela lei 13.497 de outubro de 2017.

  • Quem dera se fosse...

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    Nenhum crime CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é considerado HEDIONDO

     

    Será pq?

  • Se bem que poderia ser hein !!! ;)

  • LETRA B

    NÃO é considerado hediondo ou equiparado o crime de:

     -  Corrupção ativa. 

  • Macete dos crimes hediondos: GENEPI LESADO TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA ARMADA

     

    GEN=GENOCÍDIO

    EPI=EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    LESADO=LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°

    EST=ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

     

    HO=HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO

    L=LATROCÍNIO

    EX=EXTORÇÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

     

    FALSO=FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS

     

    XUXA=FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE 

     

    A Lei nº 13.497/2017 alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

  • DEVIA, MILITÂNCIA CIVIL SEMPRE.

  • Decorar a lei é mais tranquilo que esse macete, né não? rsrsrsr

  • Letra B.

    b) De novo essa história de corrupção ativa integrar o rol de crimes hediondos. Já sabemos que isso não acontece! 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Mas, Deveria ser Hediondo !!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A letra "A" também encontra-se incorreta, consoante a revogoção do II, do art. 1°, da Lei n° 13.964/2019, o qual trata do latrocínio. Ou seja, este não é mais considerado crime hediondo.

     

  • Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • Alguém me explique por favor, como pode estar correto que latrocínio não é mais crime hediondo, sendo que é hediondo o crime de roubo qualificado pelo resultado morte (isso não é latrocínio?)... Tô bugada

    O LATROCÍNIO NÃO FOI REVOGADO DA LEI.. O ARTIGO ANTERIOR (QUE SÓ PREVIA LATROCÍNIO) FOI REVOGADO. E FORAM ACRESCENTADAS OUTRAS FORMAS DO ROUBO... MAS LATROCÍNIO CONTINUA LÁ..

    NÃO É ISSO PESSOAL?

  • A questão não esta desatualizada. somente a alternativa B é incorreta.

    Lei 8072/90

    A- Art. 1º, II, C

    C-Art. 1º, VI

    D-Art. 1º, VII

  • nenhum crime contra a administração publica é considerado crime hediondo.

  • crimes equiparados a hediondo:

    terrorismo

    tortura

    trafico de drogas

  • Antes da Lei Anticrime

    II -

    LATROCÍNIO (art. 157, § 3o, in fine);

     

    Depois da Lei Anticrime

    II -

    roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Questão desatualizada, pois na verdade não há mais a figura do latrocínio na lei 8.072, sendo susbstituída pelo inciso II, alínea C do artigo 1º.

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);        

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

  • GAB: B

    RE-Atualizando o macete dos crimes hediondos: [PACOTE ANTI-CRIMES]

    GENEPI LESADO tESTou HOLEX FALSO da XUXA  c/ TCO da PRF

     

    GEN = GENOCÍDIO

    EPI = EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    LESADO (a partir de julho/2015) = LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°

    EST = ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    HO = HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO (exceto privilegiado)

    = LATROCÍNIO

    EX = EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    FALSO = FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS

    XUXA (a partir de maio/2014)= FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE    

    T = TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS

    C = COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS

    O = ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [QUANDO DIRECIONADA P/ CRIMES HEDIONDOS]

    P = POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE [USO PROIBIDO] NÃO É MAIS RESTRITO!!!

    R = ROUBO:

    R0:RESTRIÇÃO LIBERDADE VITIMA/

    R1:USO ARMA FOGO COMUM/

    R2:ARMA FOGO PROIBIDA/

    R3:ARMA RESTRITA

    R4:RESULTADO LESÃO GRAVE/ MORTE

    F = FURTO [ C/ EMPREGO DE EXPLOSIVO/ARTEFATO ANÁLOGO PERIGO COMUM]

  • GABARITO-B!

    ALÔ PC PR

    ESSA PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600,00 VAI PASSAR.

    SÓ NÃO PASSA VOCÊ SENÃO ESTUDAR !

    DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA E NÃO ESTA NEM AÍ PARA CENTRÃO, ESQUERDA OU DIREITA, AMÉM.

  • Latrocínio é um crime tipo penal, em alguns sistemas jurídicos, derivado do crime de roubo — o crime-fim —, em que o homicídio é o crime-meio, ou seja, mata-se para roubar.

  • Latrocínio é um crime tipo penal, em alguns sistemas jurídicos, derivado do crime de roubo — o crime-fim —, em que o homicídio é o crime-meio, ou seja, mata-se para roubar.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • questão está desatualizada.

  • Art. 1 , São considerados hediondos, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima.

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

    V - estupro.

    VI - estupro de vulnerável.

    VII - epidemia com resultado morte.

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio.

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo.

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

  • Bem que corrupção ativa poderia se enquadrar em Crimes hediondos!

  • A questão não está desatualizada. Latrocínio é apenas outro nome que a doutrina da ao roubo qualificado pela morte.

  • O QC não sabe que o latrocínio é o roubo qualificado pela morte. '-'

  • Questão desatualizada

    Latrocínio não é mais considerado hediondo!!

  • Pessoal que está chegando agora, deem uma lida na lei, esta teve diversas mudanças após o PAC, principalmente nos que são considerados crimes hediondos ou não.

  • GABARITO: B

    Crimes Hediondos: GENOCÍDIO, UM HOMEM INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, QUALIFICADO, PORÉM GRAVEMENTE LESADO E QUE LATE, MATOU, PORTANDO ILEGALMENTE UMA ARMA DE FOGO, UMA EX; ESTUPROU OUTRA EX, MENOR, APÓS SEQUESTRÁ-LA E ADULTERAR SEUS REMÉDIOS, FAVORECENDO SUA PROSTITUIÇÃO E CAUSANDO EPIDEMIA COM MORTE.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; (um HOMem integrante de GRUPO DE EXTERMÍNIO, QUALIFICADO)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (GRAVEMENTE LESADO)

    II – latrocínio; (que LATe)

    III – extorsão qualificada pela morte; (MATOU, portando ilegalmente uma arma de fogo, uma EX)

    IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; (estuprou outra EX, menor, após SEQUESTRÁ-LA)

    V – estupro; (ESTUPROU outra ex)

    VI – estupro de vulnerável; (ESTUPROU outra ex, MENOR)

    VII – epidemia com resultado morte; (CAUSANDO EPIDEMIA COM MORTE)

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; (após sequestrá-la e ADULTERAR SEUS REMÉDIOS)

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; (estuprou outra ex, MENOR, após sequestrá-la e adulterar seus remédios, FAVORECENDO SUA PROSTITUIÇÃO)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.’ (GENOCÍDIO, um homem integrante de grupo de extermínio, qualificado, porém gravemente lesado e que late, matou, PORTANDO ILEGALMENTE UMA ARMA DE FOGO)

  • II - roubo:(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

  • Corrupção ativa.

  • Nenhum crime contra administração pública é hediondo.

  • Se dependêssemos das bancas examinadoras (em especial a nossa querida IDECAN), os crimes de corrupção ativa e passiva seriam considerados hediondos.

    Contudo, essa NÃO É A REALIDADE, pois o crime de corrupção (ativa e passiva) NÃO É HEDIONDO, de modo que a alternativa B é o nosso gabarito.

    Por sua vez, os crimes de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte), estupro de vulnerável de epidemia com resultado mortes são considerados hediondos:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - roubo:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).  

    Resposta: B

  • Nenhum crime contra administração pública é hediondo.

  • infelizmente crimes contra adm publica não são hediondos.

  • a resposta correta e a B

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 8.072/90 dispõe sobre crimes hediondos.

    A- Incorreta. O latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte), continua sendo considerado crime hediondo, mesmo após a alteração pela Lei 13.964/19. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...)”.

    B- Correta. A corrupção ativa não é considerada crime hediondo ou equiparado, eis que não presente no rol taxativo do art. 1º da Lei 8072/90.

    C- Incorreta. O estupro de vulnerável é considerado crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (...)”.

    D- Incorreta. A epidemia com resultado morte é considerada crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Crimes contra administração pública não cabe hediondez.

    Não sei os porquês. Alguém me ajude..

    kkk

  • A)Art.1,inciso II,alínea c.

    B) Corrupção ativa. GABARITO!

    Não há previsão legal no rol TAXATIVO de crimes hediondos.

    C) Art.1,inciso VI.

    D) Art.1,inciso VII.