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ID
2484739
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme a lei 8934/94, uma das finalidades do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

    I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

    II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

    III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento

  • Quanto à alternativa "A", vale esclarecer:

    A criação de uma pessoa jurídica envolve a manifestação de vontade mediante um ato constitutivo, um negócio jurídico através do qual se expressa a vontade criadora de um ser distinto de seus instituidores. Existem vários modelos de ato constitutivo, a depender da espécie de pessoa jurídica. Denomina-se estatuto o ato constitutivo das associações civis, fundações de direito privado e das cooperativas, enquanto o contrato social é o modelo adotado por sociedades. O registro do ato constitutivo para as pessoas jurídicas, a teor do disposto no artigo 45 do CC/02, determina o início de sua existência legal, já que sua eficácia é constitutiva.

    FONTE: Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves, 7ª ed., p. 126.

  • REGISTRO

    - O empresário deve registrar-se ainda antes de iniciar as atividades (CC, art. 967), tendo como efeitos: 

    (1) publicidade e oponibilidade erga omnes dos atos registrados, bem como 

    (2) proteção ao nome empresarial.

    - Natureza meramente declaratória, e não constitutiva

    - Assim, “a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.

    - O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário” (Enunciado 198, CJF).

    - Para o empresário RURAL, o registro é facultativo e tem natureza constitutiva (CC, art.971) à não tendo registro, sobre ele não recaem as regras do empresário (ex.: não pode pedir recuperação judicial).

    -O registro não é o que caracteriza alguém como empresário, apenas determina se o exercício da atividade empresarial está ocorrendo de forma regular.

    EMPRESÁRIO COMUM: Registro tem natureza declaratória (condição de regularidade).

    RURAL: Registro tem natureza declaratória constitutiva.

  • A título de complementação de informação, vale a pena identificarmos a finalidade do registro. Desse modo, é possível afirmar, segundo Fábio Ulhoa Coelho que o REGISTRO “tem por finalidade dar publicidade aos atos. Não se trata de condição de eficácia, mas apenas de publicidade dos atos, daí dizer que o registro tem natureza eminentemente declaratória e apenas excepcionalmente constitutiva.” Uma vez que não consta no artigo 966 do Código Civil a expressão “devidamente inscrito no registro de comércio”, mas apenas que empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços.

    Portanto, o registro do empresário no registro mercantil tem, em regra, natureza declaratória, mas no caso do empresário rural a natureza do registro é constitutiva.

    Assim, o empresário, mesmo não estando registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, estará sujeito à falência e, por estar irregular, haverá indícios de crime falimentar, como ausência de escrituração.  Segundo o Conselho da Justiça Federal, enunciado 199, da III Jornada de Direito Civil, o registro do empresário na Junta comercial não é requisito de sua caracterização, mas apenas requisito de sua regularidade.

  • Alteração da Lei nº 8.934/94

    Art. 1º  O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:               

     I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

    II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

    III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

  • Quanto ao Cadastro Nacional, vale a pena saber:

    Art. 4º Parágrafo único. O cadastro nacional[...] será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • B) Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:               .

    II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

  • A questão tem por objeto tratar do Registro Público de Empresa Mercantil.

    Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente pelo SIREM, composto pelos seguintes órgãos:


                        

                                                        (quadro cedido pelo professor)


    Letra A) Alternativa Incorreta. A inscrição do ato constitutivo no  Registro Público de Empresa Mercantil confere personalidade jurídica para sociedade. O registro possui natureza declaratório e não constitutiva. Sendo assim o registro confere além da personalidade jurídica a regularidade.           

    Letra B) Alternativa Correta. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Mesmo sem o registro é possível que a sociedade exerça atividade empresária, uma vez que o registro confere regularidade, sendo possível que a atividade seja considerada empresaria, ainda que não haja inscrição na Junta Comercial (Registro Público de Empresa Mercantil)


    Letra D) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.  

    Gabarito do Professor: B


    Dica: O Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial) também é responsável pelo arquivamento a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;  c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    Também é responsabilidade da Junta Comercial a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. Exemplos: livros e fichas escriturais.