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Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento
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Quanto à alternativa "A", vale esclarecer:
A criação de uma pessoa jurídica envolve a manifestação de vontade mediante um ato constitutivo, um negócio jurídico através do qual se expressa a vontade criadora de um ser distinto de seus instituidores. Existem vários modelos de ato constitutivo, a depender da espécie de pessoa jurídica. Denomina-se estatuto o ato constitutivo das associações civis, fundações de direito privado e das cooperativas, enquanto o contrato social é o modelo adotado por sociedades. O registro do ato constitutivo para as pessoas jurídicas, a teor do disposto no artigo 45 do CC/02, determina o início de sua existência legal, já que sua eficácia é constitutiva.
FONTE: Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves, 7ª ed., p. 126.
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REGISTRO
- O empresário deve registrar-se ainda antes de iniciar as atividades (CC, art. 967), tendo como efeitos:
(1) publicidade e oponibilidade erga omnes dos atos registrados, bem como
(2) proteção ao nome empresarial.
- Natureza meramente declaratória, e não constitutiva
- Assim, “a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.
- O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário” (Enunciado 198, CJF).
- Para o empresário RURAL, o registro é facultativo e tem natureza constitutiva (CC, art.971) à não tendo registro, sobre ele não recaem as regras do empresário (ex.: não pode pedir recuperação judicial).
-O registro não é o que caracteriza alguém como empresário, apenas determina se o exercício da atividade empresarial está ocorrendo de forma regular.
EMPRESÁRIO COMUM: Registro tem natureza declaratória (condição de regularidade).
RURAL: Registro tem natureza declaratória constitutiva.
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A título de complementação de informação, vale a pena identificarmos a finalidade do registro. Desse modo, é possível afirmar, segundo Fábio Ulhoa Coelho que o REGISTRO “tem por finalidade dar publicidade aos atos. Não se trata de condição de eficácia, mas apenas de publicidade dos atos, daí dizer que o registro tem natureza eminentemente declaratória e apenas excepcionalmente constitutiva.” Uma vez que não consta no artigo 966 do Código Civil a expressão “devidamente inscrito no registro de comércio”, mas apenas que empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços.
Portanto, o registro do empresário no registro mercantil tem, em regra, natureza declaratória, mas no caso do empresário rural a natureza do registro é constitutiva.
Assim, o empresário, mesmo não estando registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, estará sujeito à falência e, por estar irregular, haverá indícios de crime falimentar, como ausência de escrituração. Segundo o Conselho da Justiça Federal, enunciado 199, da III Jornada de Direito Civil, o registro do empresário na Junta comercial não é requisito de sua caracterização, mas apenas requisito de sua regularidade.
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Alteração da Lei nº 8.934/94
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
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Quanto ao Cadastro Nacional, vale a pena saber:
Art. 4º Parágrafo único. O cadastro nacional[...] será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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B) Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: .
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
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A questão tem por objeto tratar do Registro Público de Empresa Mercantil.
Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica
e interdependente pelo SIREM, composto pelos seguintes órgãos:

(quadro cedido pelo professor)
Letra A) Alternativa Incorreta. A inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresa Mercantil confere
personalidade jurídica para sociedade. O registro possui natureza declaratório
e não constitutiva. Sendo assim o registro confere além da personalidade
jurídica a regularidade.
Letra B) Alternativa Correta. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado
às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território
nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes
finalidades: I - dar garantia,
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das
empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras
em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como
ao seu cancelamento.
Letra C) Alternativa Incorreta. Mesmo sem o registro é possível que a sociedade
exerça atividade empresária, uma vez que o registro confere regularidade, sendo
possível que a atividade seja considerada empresaria, ainda que não haja
inscrição na Junta Comercial (Registro Público de Empresa Mercantil)
Letra D) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Gabarito do Professor: B
Dica: O Registro Público de Empresa Mercantil (Junta
Comercial) também é responsável pelo arquivamento a) dos documentos
relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis
individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a
consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976; c) dos atos concernentes a
empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das
declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação
legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
Também é
responsabilidade da Junta Comercial a autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do
comércio, na forma de lei própria. Exemplos: livros e fichas escriturais.