Gabarito A.
LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm
a) Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas e as promessas de compra e venda.
R: FALSO: Art. 1º (lei 9.492) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Ha vedação para o protesto de compromisso de compra e venda de bens imóveis, assim como de promessa de cessão ou cessão de direitos, loteados ou não, por haver previsão legal de forma especifica de constituição em mora, seja interpelação judicial ou do oficial de registro de titulos e documentos (dec. 745/169, para imoveis não loteados) seja notificação do registro de imóveis ou RTD (lei 6766/1979, Art. 32,ss1º e 49, para imoveis loteados). afora tais hipoteses, é cabivel o protesto desde que presentes os requisitos do Art. 585,II (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) e 783 NCPC.
b) Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
R: VERDADEIRO: Art. 6º (lei 9.492) Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
c) Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
R: VERDADEIRO: Art. 1º(lei 9.492) Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
d)Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na respectiva Lei.
R: VERDADEIRO: Art. 2º (lei 9.492) Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A Lei 12.767/2012 trouxe a inclusão do parágrafo primeiro à Lei de Protestos para permitir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas autarquias e fundações públicas. Não há, nesse rol, as promessas de compra e venda.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei 9492/1997.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 1º da Lei 9492/1997.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 2º da Lei 9492/1997.
GABARITO: LETRA A