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A) INCORRETA: Só após o vencimento pode ser feito o protesto por falta de pagamento.
Lei, 9.492, art. 20, § 2º: Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
B) CORRETA: Transcrição do art. 16.
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
C) INCORRETA: Apenas com autorização judicial.
Art. 17, § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
D) INCORRETA: Não poderá ser recusado.
Art. 19, § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
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A letra A se refere ao protesto por falta de aceite e não por falta de pagamento, conforme o §1° do art. 20 da lei 9.492/97
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
A) INCORRETA - A alternativa induz o candidato ao erro, trocando o termo falta de aceite por falta de pagamento. O artigo 21, §1º aduz que o protesto por falta de aceite somente
poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal
para o aceite ou a devolução.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 16 da Lei 9492/1997.
C) INCORRETA - Somente com autorização judicial poderá ser pago, protestado ou retirado o título sustado judicialmente, a teor do artigo 17, §1º da Lei de Protestos.
D) INCORRETA - Não poderá ser recusado pagamento
oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e
no horário de funcionamento dos serviços, como dispõe o artigo 19, §1º da Lei de Protestos.
GABARITO: LETRA B
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erro da letra A: O protesto por falta de pagamento somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
art. 21 §1º - O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.