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ID
248485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das mesas receptoras de votos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    E) Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

            § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido. 

  • a) Errada. Aqui é importante lembrar que, em vários pontos, o texto do Código Eleitoral foi modificado por leis posteriores. Quanto ao prazo para reclamação em tela, o artigo 63, caput, da lei 9.504/97 estabelece que o prazo será de 5 dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    b) Errada. A limitação alcança apenas esse próprio fundamento, qual seja, a composição da mesa. Ou seja, passado o prazo para impugnação da composição da mesa, o partido que não houver reclamado não poderá arguir a nulidade da seção sob o fundamento de que a mesa receptora foi irregularmente constituída. A previsão está no artigo 121, §3ªº do Código Eleitoral.

    c) Errada. Sãa, em verdade, 30 dias, conforme prevê o artigo 124 do Código Eleitoral.

    d) Errada. Na realidade, no artigo 124, §2º do Código eleitoral há a previsão para suspensão por 15 dias, caso servidor público ou autárquico.

    e) Correta.

    Bons estudos a todos! ;-)
  •  Cód. Eleitoral.
    Art. 124, § 2º
     Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

    Porque está errada? Não entendi...
    Raphael, se vc puder explicar...

  • Caro Francisco,
    a alternativa está errada porque diz 10 dias, quando o certo são 15 dias.
  • a) Qualquer partido político pode reclamar da nomeação da mesa receptora de votos ou de justificativas ao juiz eleitoral, no prazo de dois dias a contar da audiência, devendo a decisão do juiz ser proferida em até cinco dias. ERRADA! Lei 9.504/97 O prazo é de 5 dias para recorrer e 48 horas para decidir. b) O partido político que não reclamar contra a composição da mesa receptora de votos não poderá arguir, sob nenhum fundamento, a nulidade da seção respectiva. ERRADA! Na verdade é sobre ESSE FUNDAMENTO (composição da mesa) que o partido não poderá arguir nulidade. c) Membro de mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições terá quinze dias, contados a partir da data da eleição, para apresentar justa causa ao juiz eleitoral acerca de sua ausência, para efeito de afastamento de multa. ERRADA! São 30 DIAS para justificar ausência. d) Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena decorrente da falta será de suspensão de até dez dias. ERRADA! São 15 DIAS, podendo ser DOBRADA  em caso de a mesa deixar de funcionar por conta dessa falta. e) Cabe recurso de decisão de juiz eleitoral sobre reclamação de nomeação de mesa receptora para o TRE, sendo o prazo para sua interposição de três dias, igual ao prazo para sua resolução. CORRETA!

  • MESA (P,M2,S2,S): 60 DIAS ANTES, 5 RECLAMA, 48 DECIDE, 3 RECURSO TR.E.

  • gabarito letra E-

    Art. 121. Da nomeação da Mesa Receptora qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

    Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput: prazo de cinco dias e decisão em 48 horas.-->>> ISSO QUE VALE 

    § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido. GABARITO

    § 2º Se o vício da constituição da Mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I do § 1º do art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do Mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

    § 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva. sobre a letra B ( errado)

  • Alguns prazos para reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:

     

    Condutas / procedimentos                  Prazos e referências

     

    Listas tríplices                                         5 dias (CE, art. 25, §3º)

    Juntas                                                   3 dias (CE, art. 36, §2º)

    Lugares de votação                                 3 dias (CE, art. 135, §7º) Letra B

    Mesas receptoras                                    5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)

    Programas fontes                                    5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)

    Quadro de percursos                               3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)

     

     

    ----

    "A parte mais difícil de qualquer empreendimento é dar o primeiro passo, tomar a primeira decisão."

  • Os recursos eleitorais, em regra, possuem o prazo de 3 dias!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 121


    Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

     

    § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

  • Comentários

    O prazo de reclamação é de 5 dias e a decisão deve ser proferida 48 horas (art. 63). A letra A está errada. Não existe esta vedação legal. A letra B está errada. O prazo é de 30 dias (art. 124, CE). A letra C está errada. O prazo é de 15 dias (art. 124, § 2º, CE). A letra D está errada. O artigo 63, §1º da Lei 9.504/97 possui texto idêntico à assertiva. A letra E está certa.

    Resposta: E