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Gabarito Letra C
Código Civil
I - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
II - CERTO: Art. 204 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
III - Princípio da gravitação jurídica:
Art. 204 § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador
bons estudos
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§1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve aos demais e seus herdeiros; (ASSERTIVA II - CERTA)
GABARITO: LETRA C
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Prescrição:
Ocorre em relação à pretensão;
Ocorre causas de Interrupção e Suspensão.
Admite renúncia(expressa ou tácia) desde que não prejudique terceiro;
As causas Interruptivas só podem ocorrer apenas UMA vez.
Se correr contra um dos devedores Solidário--> aproveita aos outros.
Decadência:
Pode ser legal ou convencional;
Não admite renúncia quando for legal;
Não admite causas de interrupção e suspensão;
Não atinge os ABSOLUTAMENTE incapazes;
Não pode ser suprida de ofício quando for convencional;
Quando for legal DEVE ser suprida de ofício.
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Objetivamente:
I - Incorreta -> Decadência não se interrompe, suspende ou impede (art. 207, CC) + Para a prescrição, a interrupção só pode ocorrer 1x (art. 202, caput, CC);
II - Correta -> Se há solidariedade ativa (credores), a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros (art. 204, §1º, CC), o que não ocorre se não há solidariedade (art. 204, caput, CC);
III - Incorreta -> Interrupção de prescrição contra o devedor atinge o fiador (art. 204, §3º, CC).
Bons Estudos!
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A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados, SALVO SE HOVER SOLIDARIEDADE
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
CLÁUSULA PENAL - Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
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Cada um tem uma preferência. Eu prefiro os comentários objetivos, em cima do cobrado na questão. Só uma opinião.
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Gabarito Letra C
Código Civil
I - ERRADA:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
[...]
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
II - CERTO:
Art. 204 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
III - ERRADA
Art. 204 § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador
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A interrupção contra um dos credores solidários ocorrerá independentemente da obrigação ser individível, o que não ocorrerá na suspensão contra os credores solidários que apenas ocorrerá nos casos em que a obrigação for indivisível.
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A presente questão versa sobre prescrição e decadência, segundo o Código Civil de 2002.
I. INCORRETA. A interrupção da prescrição e da decadência pode ocorrer mais de uma vez no curso do prazo.
Pondera o artigo 202 do CC que a prescrição interrompe apenas uma vez.
No que tange à decadência, não se aplica as disposições da prescrição relativo à interrupção, salvo determinação em lei em contrário, nos termos do artigo 207 do CC.
II. CORRETA. A interrupção do prazo prescricional por um dos credores solidários aproveita aos outros.
Consoante o artigo 204, § 1o: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
III. INCORRETA. A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
O contrário que dispõe a assertiva, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador, conforme o art. 204, § 3º, do CC.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Cuidado! Ver a diferença entre o art. 204, parágraf 1º (INTERRUPÇÃO) e o art. 201. (SUSPENSÃO)
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► INTERRUPÇÃO CONTRA DEVEDOR → PREJUDICA FIADOR (art. 203, § 3º)
► INTERRUPÇÃO CONTRA FIADOR → NÃO PREJUDICA DEVEDOR, SALVO SE DEVEDORES SOLIDÁRIOS (Info 602, STJ).
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PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são sempre em anos.
A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais.
Violado o direito, nasce para titulá-lo a pretensão, a qual poderá ser extinta pela prescrição.
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
É possível a renúncia da prescrição expressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Não é possível RENÚNCIA PRÉVIA da prescrição!
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, pois têm origem estritamente legal (art. 192). Já a decadência poderá ser legal ou convencional.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.