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ID
2484856
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à prescrição e decadência, responda de acordo com o Código Civil:

I. A interrupção da prescrição e da decadência pode ocorrer mais de uma vez no curso do prazo.

II. A interrupção do prazo prescricional por um dos credores solidários aproveita aos outros.

III. A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Código Civil

    I - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    II - CERTO: Art. 204 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    III - Princípio da gravitação jurídica:
    Art. 204 § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador

    bons estudos

  •  

    §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve aos demais e seus herdeiros; (ASSERTIVA II - CERTA)

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • Prescrição:

    Ocorre em relação à pretensão; 

    Ocorre causas de Interrupção e Suspensão.

    Admite renúncia(expressa ou tácia) desde que não prejudique terceiro;

    As causas Interruptivas só podem ocorrer apenas UMA vez.

    Se correr contra um dos devedores Solidário--> aproveita aos outros.

     

    Decadência:

    Pode ser legal ou convencional;

    Não admite renúncia quando for legal;

    Não admite causas de interrupção e suspensão;

    Não atinge os ABSOLUTAMENTE incapazes;

    Não pode ser suprida de ofício quando for convencional;

    Quando for legal DEVE ser suprida de ofício.

     

  • Objetivamente:

    I - Incorreta -> Decadência não se interrompe, suspende ou impede (art. 207, CC) + Para a prescrição, a interrupção só pode ocorrer 1x (art. 202, caput, CC);

    II - Correta -> Se há solidariedade ativa (credores), a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros (art. 204, §1º, CC), o que não ocorre se não há solidariedade (art. 204, caput, CC);

    III - Incorreta -> Interrupção de prescrição contra o devedor atinge o fiador (art. 204, §3º, CC).

    Bons Estudos!

  • A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

     

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

     

    III - por protesto cambial;

     

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

     

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

     A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados, SALVO SE HOVER SOLIDARIEDADE

     

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

    Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

    Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    CLÁUSULA PENAL - Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

     

     Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

  • Cada um tem uma preferência. Eu prefiro os comentários objetivos, em cima do cobrado na questão. Só uma opinião.

  • Gabarito Letra C

    Código Civil


    I - ERRADA:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    [...]
    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


    II - CERTO:

    Art. 204 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


    III - ERRADA
    Art. 204 § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador
     

  • A interrupção contra um dos credores solidários ocorrerá independentemente da obrigação ser individível, o que não ocorrerá na suspensão contra os credores solidários que apenas ocorrerá nos casos em que a obrigação for indivisível.

  • A presente questão versa sobre prescrição e decadência, segundo o Código Civil de 2002.

    I. INCORRETA. A interrupção da prescrição e da decadência pode ocorrer mais de uma vez no curso do prazo.

    Pondera o artigo 202 do CC que a prescrição interrompe apenas uma vez
    No que tange à decadência, não se aplica as disposições da prescrição relativo à interrupção, salvo determinação em lei em contrário, nos termos do artigo 207 do CC.

    II. CORRETA. A interrupção do prazo prescricional por um dos credores solidários aproveita aos outros.

    Consoante o artigo 204, § 1o:  A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    III. INCORRETA. A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não prejudica  o fiador.

    O contrário que dispõe a assertiva, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador, conforme o art. 204, § 3º, do CC.
     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Cuidado! Ver a diferença entre o art. 204, parágraf 1º (INTERRUPÇÃO) e o art. 201. (SUSPENSÃO)

  • ► INTERRUPÇÃO CONTRA DEVEDOR PREJUDICA FIADOR (art. 203, § 3º)

    ► INTERRUPÇÃO CONTRA FIADOR NÃO PREJUDICA DEVEDOR, SALVO SE DEVEDORES SOLIDÁRIOS (Info 602, STJ).

  • PRESCRIÇÃO

    Os prazos prescricionais são sempre em anos.

    A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais.

    Violado o direito, nasce para titulá-lo a pretensão, a qual poderá ser extinta pela prescrição.

    A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    É possível a renúncia da prescrição expressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Não é possível RENÚNCIA PRÉVIA da prescrição!

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, pois têm origem estritamente legal (art. 192). Já a decadência poderá ser legal ou convencional.

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.