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ID
2484862
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos regimes de bens, responda de acordo com o Código Civil:

I. O regime legal supletivo é o da comunhão parcial de bens.

II. Os menores de 18 anos que não são emancipados devem casar no regime de separação obrigatória de bens.

III. A escolha do regime matrimonial diferente do legal pode ser feita por pacto antenupcial, em documento público ou particular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CC/2002 aduz:

    I. O regime legal supletivo é o da comunhão parcial de bens. CORRETO

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

     

    GABARITO LETRA: A

  • Em complemento ao comentário do colega referente ao item II, acredito que não é obrigatório o regime de separação de bens, por não estar previsto no art. 1.641, do CC, salvo quando houver necessidade de suprimento judicial (inciso III), nos termos do 1.519, do CC:

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

     

  • Menores entre 16 e 18 podem se casar. Para tanto, exige-se autorização dos pais (art. 1517, CC). Se houver recusa na concessão desta autorização, pode-se ajuizar ação de sumprimento de consentimento, caso em que o juiz poderá conceder esta autorização (art. 1519, CC). Todos os casamentos celebrados com suprimento judicial ficam submetidos ao regime de separação obrigatória de bens (art. 1641, II, CC). Assim, os menores entre 16 e 18 anos que se casaram com autorização dos pais (sem necessidade de suprimento) não precisarão seguir o regime de separação obrigatória - tendo em vista, inclusive, que o art. 1641, CC, é taxativo.

  • Objetivamente:

    I - Correta ->  art. 1.640, CC

    II - Incorreta -> O regime da separação obrigatória para o casamento dos menores de 18 anos só será imposto quando o casamento depender de suprimento judicial (art. 1.641, III, CC c/c art. 1.519, CC) - Quando o menor de 18 anos casa com autorização dos pais/representante legal (portanto, sem suprimento judicial), poderão escolher qualquer regime de bens;

    III - Incorreta -> Pacto antenupcial deve ser feito por ESCRITURA PÚBLICA, sob pena de nulidade (art. 1.653, CC).

    Bons Estudos!

  • Thaianny Pires, é o contrário:

     

    IMPEDIMENTO - não podem casar

    SUSPEIÇÃO - não devem casar

  • Lembrando q o pacto de conviventes na u.estável pode ser feita por instrumento particular.
  • Gabarito:  A

     

    Alternativa I :    CORRETA

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Alternativa II :

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

     

    Alternativa III :

     

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     

  • Em nosso ordenamento jurídico existem diversos tipos de regimes que regulamentam a gestão de bens no casamento

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. 
    São eles:

    1) Comunhão parcial de bens: Neste regime, somente os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, fazem parte do patrimônio do casal. Não integram o patrimônio comum os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, nem tampouco os recebidos durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças. 

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
    2) Comunhão universal de bens: Neste caso ocorre uma união dos patrimônios de ambos os cônjuges, bem como as dívidas e créditos, sendo cada um do casal dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união. 
    As doações e heranças não entram no patrimônio do casal se estas forem recebidas por um deles, desde que contenha “cláusula de incomunicabilidade".
    Ressalte-se que deve haver pacto antenupcial para o regime da comunhão universal.
    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
    3) Separação de bens: Não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito, sendo que cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas. Neste caso também deverá haver a confecção de pacto antenupcial. 
    A separação de bens será obrigatória quando se tratar de pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração; quando envolver pessoas maiores de 70 anos; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.  
    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
    4) Participação final nos aquestos: Aqui os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas, ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento e, quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso. Também há necessidade de elaboração de pacto antenupcial.
    Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
    Após breve síntese acerca dos regimes de bens previstos no Código Civil, passemos à análise das afirmativas. 
    I- CORRETA. O regime legal supletivo é o da comunhão parcial de bens.
    Conforme dito acima, quando não houver convenção entre as partes, ou quando esta for nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial de bens.
    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    II- INCORRETA. Os menores de 18 anos que não são emancipados devem casar no regime de separação obrigatória de bens.
    Neste caso, a imposição do regime da separação obrigatória de bens ocorrerá quando o casamento depender de suprimento judicial. Se o casamento for realizado por menor de 18 anos, mas com autorização de seu responsável legal, o regime de bens será opcional aos cônjuges. 
    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    III - de todos os que dependerem, para casar, suprimento judicial.

    III- INCORRETA. A escolha do regime matrimonial diferente do legal pode ser feita por pacto antenupcial, em documento público ou particular.
    Incorreta, tendo em vista que o pacto antenupcial só pode ser feito através de escritura pública. 
    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Desta forma, considerando que apenas a afirmativa I é verdadeira, tem-se que a alternativa correta é a letra A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • Somente a assertiva I está correta. Vejamos o erro das demais assertivas:

     

    II) a imposição do regime da separação obrigatória de bens ocorrerá quando o casamento depender de suprimento judicial. Se o casamento for realizado por menor de 18 anos, mas com autorização de seu responsável legal, o regime de bens será opcional aos cônjuges;

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.641 –  É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    III) A escolha do regime matrimonial diferente do legal pode ser feita por pacto antenupcial, em documento público;

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.653 – É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A

  • questão easy