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GABARITO A
CF/88
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (D)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (C)
III - participação da comunidade. (B)
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A) ERRADA
Art. 199, CF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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Celso Antônio Bandeira de Mello (CURSO, 2013) classifica os serviços públicos da seguinte maneira:
a) Serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (exemplo: serviço postal e correio aéreo nacional - art. 21, X CRFB).
b) Serviços que o Estado tem obrigação de prestar e obrigação de conceder (exemplos: serviços de radiodifusão sonora (rádio) ou de sons e imagens (televisão). - art. 223 da CRFB).
c) Serviços que o Estado tem obrigação de prestar, mas sem exclusividade (exemplos: educação, saúde, previdência social, assistência social e radiodifusão sonora e de sons e imagens).
d) Serviços que o Estado não é obrigado a prestar, mas, não os prestando, terá de promover-lhes a prestação, mediante concessão ou permissão (exemplos: serviços de navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária, exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres etc. - resumindo: todos os demais serviços públicos, notadamente os arrolados no art. 21, XI e XII, da Constituição).
O serviço público de saúde pertence à categoria da letra "c"
Assim, a alternativa A da questão deve ser marcada.
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LETRA A - INCORRETA. A iniciativa privada irá atuar de forma complementar.
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas COM fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Lei 8080, art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) (HIPÓTESE PREVISTA ANTES DA LEI 13.097).
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) (HIPÓTESE PREVISTA ANTES DA LEI 13.097).
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
* Se forem participar de forma COMPLEMENTAR - mediante contrato de direito público ou convênio
* Se forem PRESTAR serviços de forma particular - observarão normas expedidas pelo órgão
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo PREFERÊNCIA as entidades filantrópicas e as SEM fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas COM fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação DIRETA ou INDIRETA de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à saúde.
Analisemos as assertivas, com base nas diretrizes estabelecidas
constitucionalmente:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 199, § 1º - As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Alternativa
“b": está correta. Conforme art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] III - participação da
comunidade.
Alternativa
“c": está correta. Conforme art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais.
Alternativa
“d": está correta. Conforme art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com
direção única em cada esfera de governo.
Gabarito
do professor: letra a.