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A resposta da questão esta na LC 75/93:
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
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CAPÍTULO IVDa Defesa dos Direitos Constitucionais Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar. Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado. Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. § 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos. § 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente. Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
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CF Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
lc 73.
Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.
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Apenas retificando o comentário da colega com relação à alternativa A;
O erro da questão está na vedação à delegação de competência. Com relação ao STJ, está correta.
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça: I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
Abs e bons estudos
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A colega Cissa se equivocou quando disse que " a recusa à execução de lei federal será proposta ao STJ, o correto seria ao STF."
Art 48 da LC75
Incube ao PGR propor perante o SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA...
logo, de fato a questão está errada, mas não por este item.
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O órgão de defesa dos direitos constitucionais só serve pra fiscalizar se há direitos sendo desrespeitados.. e se houver ele solicita o responsável para q tome as providencias necessárias... se este não fizer, o órgão de defesa representará à autoridade competente para q faça a defesa do cidadão....
tipo...
direito lesionado?? >órgão pede para sanar > não adotou as medidas??? > órgão pede pra autoridade entrar com a defesa do cidadão
Essa procuradoria de direitos do cidadão só faz fiscalizar , quem defende é outro órgão...
enfim.. agora eu acho q aprendi.
se eu estiver errado, corrijam por favor..
vlw
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justificativas
b) Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
d) art 26 §1 VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
e) Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
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A - ERRADO - A INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E DF POR RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL SERÁ PROPOSTA PELO AO STF. QUANTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO PGR NO STJ, É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO A SUBPROCURADORES-GERAIS. A EXCEÇÃO FICA SÓ QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO PLENO NO STF.
B - ERRADO - A CORREGEDORIA SÓ ACOMPANHA, SUGERE AO CONSELHO SUPERIOR OU INSTAURA INQUÉRITO.
C - GABARITO.
D - ERRADO - O PGR (como chefe do MPU) DIRIME CONFLITOS ENTRE RAMOS DO MPU (mpf, mpt, mpm, mpdft), QUE PODE SER DELEGADO A PROCURADORES-GERAIS.
E - ERRADO - COMO CHEFE DO MPU, O PRG SERÁ SUBSTITUÍDO PELO VICE-PGR EM CASOS DE IMPEDIEMTNOS, E PELO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR EM CASO DE VACÂNCIA.
COMO PRESIDENTE DO CSMPF, O PRG SERÁ SUBSTITUÍDO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR EM CASOS DE IMPEDIEMTNOS E VACÂNCIA.
GABARITO ''C''
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a- Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
O erro do item é afirmar que é STJ,sendo que é competência do STF
b-
Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
c- Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
Gabarito
d- Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
e- Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
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Galera PQP!!!
Leiam a Lei 75/93
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
De onde vcs tiraram que é STF?????
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Everson, a LOMPU data de 1993. Contudo, em 2004, pela EC 45, a redação dada à CF foi no sentido de a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal, ser realizada junto ao STF:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Me avisem se estiver errada, mas entendo que desde 2004, referida competência é do STF e não do STJ, tendo esse artigo 48, I, da LOMPU,"perdido a sua vigência".
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Essa "Mel" justificou errado a primeira parte da questão de aternativa A. É STJ mesmo e não STF. Está pedindo de acordo..."com base no que dispõe a lei sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU " e não com base na Constituição.
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A letra A está errado no que diz respeito a DELEGAÇÃO já que como diz o parágrafo único do art48 da lei complementar 75/93:
Parágrafo único. A competência prevista neste
artigo PODERÁ ser delegada a Subprocurador-Geral da República
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GAB: C
A) No caso de recusa à execução de lei federal, compete ao procurador-geral da República propor ao STJ a representação para intervenção federal nos estados e no DF, sendo vedada a delegação da competência. ERRADO
1º PGR propõe a representação ao STJ
2º A competência pode ser delegada aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos (art.50,II)
B) Compete ao corregedor-geral do Ministério Público Federal o ajuizamento de ação penal pública contra o procurador-geral da República em exercício do cargo. ERRADO
Quem ajuiza ação penal pública contra o PGR é o Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. (art.51)
C) Os órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão não podem promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. CERTO
É vedado ao MP defender direitos individuais lesados....SÓ DEFENDE SE FOR DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS !!! (art.1º e art. 15)
D) É indelegável a atribuição conferida ao procurador-geral da República para dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do MPU. ERRADO
Pode delegar a competência para os Procuradores-Gerais. (art.26 § 1º)
E) O procurador-geral da República designa o vice-procurador geral da República, que o substitui em seus impedimentos e o sucede em caso de vacância. ERRADO
Impedimento: Vice-procurador geral da República,
Vacância: Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo. (art.27)
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993.
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É exatamente o dispositivo, mas resta ventilada a inconstitucionalidade
Ademais, seria outro tipo de atuação: atuação do Procurador do Cidadão!
Tema profundo, que cai...
Abraços
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a letra A está errada , porque essa função é delegável. Quanto a ser proposta perante o STJ está correto veja:
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
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Pessoal, o erro da alternativa (A) é que NÃO é vedada a delegação de competência, conforme disposto:
Art. 48.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
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No caso de recusa à execução de lei federal, compete ao procurador-geral da República propor ao STJ a representação para intervenção federal nos estados e no DF, sendo vedada a delegação da competência. (errado)
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
Compete ao corregedor-geral do Ministério Público Federal o ajuizamento de ação penal pública contra o procurador-geral da República em exercício do cargo.(errado)
Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.
Os órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão não podem promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. (certa)
Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
É indelegável a atribuição conferida ao procurador-geral da República para dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do MPU. (errada)
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
O procurador-geral da República designa o vice-procurador geral da República, que o substitui em seus impedimentos e o sucede em caso de vacância.(errada)
Art. 95 § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Fonte: Lei Complementar 75
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Exatamente, Vanessa. Alguns colegas erraram em afirmar que essa intervenção é no SFT, porém está expresso que é no STJ. No STF é o caso do art. 46
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Sobre a alternativa A:
CF88;Título III - Da Organização do Estado;Capítulo VI - Da Intervenção;
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.34,VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O comando da questão afirma: "Com base no que dispõe a lei sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU, assinale a opção correta" A meu entender está se referindo a LC 75/1993.
A alternativa A afirma: " No caso de recusa à execução de lei federal, compete ao procurador-geral da República propor ao STJ a representação para intervenção federal nos estados e no DF, sendo vedada a delegação da competência. "
Artigo 48, LC75/1993:
Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
O que torna a alternativa errada é a afirmação de que a representação para a intervenção não pode ser delegada, visto que o comando pergunta com relação a lc 75/93.
Agora como foi exposto inicialmente...essa lei complementar é de 1993. E a redação do inciso III do art. 36 da CF88, dada pela emenda constitucional 45/2004, alterou o local de propositura de representação para intervenção federal no caso de recusa a execução de lei federal. O correto é o STF.
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Gabarito: C.
Mas, acrescento o comentário sobre a alternativa E.
O PGR deve nomear um Vice-PGR, dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, que o substitui em seus impedimentos.
No caso de vacância do cargo de PGR (renúncia, morte, etc.), o Vice-PGR NÃO ASSUME. Quem exercerá o cargo, neste caso, é o Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF, até que seja definitivamente provido o cargo (art. 27 da Lei).
Obs.:
O PGR nomeia e dá posse ao Vice-PGR, ao PGT e PGJM, e apenas dá posse ao PGJDFT.
O PGR NÃO nomeia o PGJDFT, essa tarefa cabe ao Presidente da República (O PGR apenas encaminha lista tríplice para nomeação).
O chefe do MPDFT é o Procurador-Geral de Justiça.
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LC 75:
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
art. 105, I, "a", da Constituição Federal: (nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;)
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
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Resposta correta: letra C
a) No caso de recusa à execução de lei federal, compete ao procurador-geral da República propor ao STJ a representação para intervenção federal nos estados e no DF, sendo vedada a delegação da competência. ERRADO.
Lei Complementar nº 75/93:
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
(...)
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
Obs.: conforme muito bem obervado pela colega Carol Monteiro, o art. 36, III, da Constituição Federal, alterado em 2004, prevê a competência do STF para decidir a ação interventiva proposta pelo PGR no caso de recusa à execução de lei federal. Ocorre, porém, que a questão pede a resposa "Com base no que dispõe a lei sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU". Tremenda pegadinha...
b) Compete ao corregedor-geral do Ministério Público Federal o ajuizamento de ação penal pública contra o procurador-geral da República em exercício do cargo. ERRADO
Lei Complementar nº 75/93:
Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
c) Os órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão não podem promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. CERTO.
Lei Complementar nº 75/93:
Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
Obs.: a proibição se refere aos casos de ofensa a direitos individuais. Se forem direitos difusos e/ou coletivos, o PFDC agirá.
d) É indelegável a atribuição conferida ao procurador-geral da República para dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do MPU. ERRADO.
Lei Complementar nº 75/93:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(...)
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
(...)
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
e) O procurador-geral da República designa o vice-procuradorgeral da República, que o substitui em seus impedimentos e o sucede em caso de vacância. ERRADO.
Lei Complementar nº 75/93:
Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
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Cuidado com os comentários:
LC 75/93
a) Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
(...)
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
b) Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
c) Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
d) Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: (...) VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
e) Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
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Usuários do QC, por favor, quando forem inserir seus comentários aqui tenham cuidado nas informações!!
Com relação ao item "a", percebam, como o PGR pode fazer a representação interventiva no STJ se a CF em seu art. 34, VI, 1ª parte, c/c com o art. 36, III aduz ser no STF??!!
Pode uma lei complementar se sobrepor a CF? Não, né, gente!
Ademais, caso não seja suficiente raciocinar com a hierarquia das normas, observem que a LC 75 é de 1993 e o inciso III, do art. 36, foi inserido pela EC 45/2004.
Daí, eu lhes pergunto? O que prevalece?
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Em 08/10/2018, às 16:21:45, você respondeu a opção C.Certa!
Em 18/09/2018, às 19:07:15, você respondeu a opção B.Errada!
Em 11/09/2018, às 17:14:21, você respondeu a opção D.Errada!
é só na insistência que a gente aprende.
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Gabarito: C) Os órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão não podem promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. (CORRETO)
Pois a atuação dessas unidades é na tutela coletiva, ainda que o MP seja o legitimado para atuação.
Se for na tutela coletiva, será encaminhado as peças dos autos ao órgão do MP legitimado. Caso não seja, o MP encaminha as peças do autos para o defensor ou advogado.
Portanto, quando couber ao MP essa unidade de defesa dos diretos do cidadão só aturá na tutela coletiva.
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Meio tosco pedir algo que já está revogado, ainda que "de acordo com a lei". Qual o sentido de se pedir norma revogada? É por essa e outras que os concursos são criticados....