SóProvas


ID
248548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com base no que dispõe a lei sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão esta na LC 75/93:

    CAPÍTULO IV
    Da Defesa dos Direitos Constitucionais

    Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

  • CAPÍTULO IVDa Defesa dos Direitos Constitucionais Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar. Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado. Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. § 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos. § 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente. Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
  • CF Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    lc 73.
    Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

            I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

            II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

            III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

            IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;

            V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.

  • Apenas retificando o comentário da colega com relação à alternativa A;

    O erro da questão está na vedação à delegação de competência. Com relação ao STJ, está correta.

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

            I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

            II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

            Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

    Abs e bons estudos

  • A colega Cissa se equivocou quando disse que " a recusa à execução de lei federal será proposta ao STJ, o correto seria ao STF."

    Art 48 da LC75

    Incube ao PGR propor perante o SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA...

    logo,  de fato a questão está errada, mas não por este item.

  • O órgão de defesa dos direitos constitucionais só serve pra fiscalizar se há direitos sendo desrespeitados.. e se houver ele solicita o responsável para q tome as providencias necessárias... se este não fizer, o órgão de defesa representará à autoridade competente para q faça a defesa do cidadão....

    tipo... 

    direito lesionado?? >órgão pede para sanar > não adotou as medidas??? > órgão pede pra autoridade entrar com a defesa do cidadão


    Essa procuradoria de direitos do cidadão só faz fiscalizar , quem defende é outro órgão...

    enfim.. agora eu acho q aprendi.

    se eu estiver errado, corrijam por favor..

    vlw

  • justificativas

    b) Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    d) art 26 §1 VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

    § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

    e) Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

     

  • A - ERRADO - A INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E DF POR RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL SERÁ PROPOSTA PELO AO STF. QUANTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO PGR NO STJ, É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO A SUBPROCURADORES-GERAIS. A EXCEÇÃO FICA SÓ QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO PLENO NO STF.

     

    B - ERRADO - A CORREGEDORIA SÓ ACOMPANHA, SUGERE AO CONSELHO SUPERIOR OU INSTAURA INQUÉRITO.

     

    C - GABARITO.

     

    D - ERRADO - O PGR (como chefe do MPU) DIRIME CONFLITOS ENTRE RAMOS DO MPU (mpf, mpt, mpm, mpdft), QUE PODE SER DELEGADO A PROCURADORES-GERAIS.

     

    E - ERRADO - COMO CHEFE DO MPU, O PRG SERÁ SUBSTITUÍDO PELO VICE-PGR EM CASOS DE IMPEDIEMTNOS, E PELO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR EM CASO DE VACÂNCIA.

    COMO PRESIDENTE DO CSMPF, O PRG SERÁ SUBSTITUÍDO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR EM CASOS DE IMPEDIEMTNOS E VACÂNCIA.

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • a- Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:

                  II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;

    O erro do item é afirmar que é STJ,sendo que é competência do STF

     b-

            Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

            III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

    c- Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

    Gabarito

    d- Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

            VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

            § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

    e-  Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

  • Galera PQP!!!

    Leiam a Lei 75/93

            Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

            I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

    De onde vcs tiraram que é STF?????

  • Everson, a LOMPU data de 1993. Contudo, em 2004, pela EC 45, a redação dada à CF foi no sentido de a  representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal, ser realizada junto ao STF:

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Me avisem se estiver errada, mas entendo que desde 2004, referida competência é do STF e não do STJ, tendo esse artigo 48, I, da LOMPU,"perdido a sua vigência".

  • Essa "Mel" justificou errado a primeira parte da questão de aternativa A. É STJ mesmo e não STF. Está pedindo de acordo..."com base no que dispõe a lei sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU " e não com base na Constituição.

  • A letra A está errado no que diz respeito a DELEGAÇÃO já que como diz o parágrafo único do art48 da lei complementar 75/93:

    Parágrafo único. A competência prevista neste 
    artigo PODERÁ ser delegada a Subprocurador-Geral da República

  • GAB: C

     

    A) No caso de recusa à execução de lei federal, compete ao procurador-geral da República propor ao STJ a representação para intervenção federal nos estados e no DF, sendo vedada a delegação da competência. ERRADO

    1º PGR propõe a representação ao STJ

    A competência pode ser delegada aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos (art.50,II)

     

     

    B) Compete ao corregedor-geral do Ministério Público Federal o ajuizamento de ação penal pública contra o procurador-geral da República em exercício do cargo. ERRADO

    Quem ajuiza ação penal pública contra o PGR é o Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. (art.51)

     

     

    C) Os órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão não podem promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. CERTO

    É vedado ao MP defender direitos individuais lesados....SÓ DEFENDE SE FOR DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS !!! (art.1º e art. 15)

     

     

     D) É indelegável a atribuição conferida ao procurador-geral da República para dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do MPU. ERRADO

    Pode delegar a competência para os Procuradores-Gerais. (art.26 § 1º)

     

     

    E) O procurador-geral da República designa o vice-procurador geral da República, que o substitui em seus impedimentos e o sucede em caso de vacância. ERRADO

    Impedimento: Vice-procurador geral da República,

    Vacância: Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo. (art.27)

     

     

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993.

  • É exatamente o dispositivo, mas resta ventilada a inconstitucionalidade

    Ademais, seria outro tipo de atuação: atuação do Procurador do Cidadão!

    Tema profundo, que cai...

    Abraços

  • a letra A está errada , porque essa função é delegável. Quanto a ser proposta perante o STJ está correto veja:

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
    I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

  • Pessoal, o erro da alternativa (A) é que NÃO é vedada a delegação de competência, conforme disposto:

    Art. 48.

    Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

     

     Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:

     II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;

     

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

            I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

     

  • No caso de recusa à execução de lei federal, compete ao procurador-geral da República propor ao STJ a representação para intervenção federal nos estados e no DF, sendo vedada a delegação da competência. (errado)

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

     I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

    Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.


    Compete ao corregedor-geral do Ministério Público Federal o ajuizamento de ação penal pública contra o procurador-geral da República em exercício do cargo.(errado)

            Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

            I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

            II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

            III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

            IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;

            V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.


    Os órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão não podem promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. (certa)
    Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.


    É indelegável a atribuição conferida ao procurador-geral da República para dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do MPU. (errada)
    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
     VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
     VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
     § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.


    O procurador-geral da República designa o vice-procurador geral da República, que o substitui em seus impedimentos e o sucede em caso de vacância.(errada)
    Art. 95 § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

    Fonte: Lei Complementar 75

  • Exatamente, Vanessa. Alguns colegas erraram em afirmar que essa intervenção é no SFT, porém está expresso que é no STJ. No STF é o caso do art. 46

  • Sobre a alternativa A:

     

    CF88;Título III - Da Organização do Estado;Capítulo VI - Da Intervenção;

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.34,VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    O comando da questão afirma: "Com base no que dispõe a lei sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU, assinale a opção correta" A meu entender está se referindo a LC 75/1993.

     

    A alternativa A afirma: " No caso de recusa à execução de lei federal, compete ao procurador-geral da República propor ao STJ a representação para intervenção federal nos estados e no DF, sendo vedada a delegação da competência. "

     

    Artigo 48, LC75/1993: 

      Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

            I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

            II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

            Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

     

      O que torna a alternativa errada é a afirmação de que a representação para a intervenção não pode ser delegada, visto que o comando pergunta com relação a lc 75/93.

     

    Agora como foi exposto inicialmente...essa lei complementar é de 1993. E a redação do inciso III do art. 36 da CF88, dada pela emenda constitucional 45/2004, alterou o local de propositura de representação para intervenção federal no caso de recusa a execução de lei federal. O correto é o STF.

     

  • Gabarito: C.

     

    Mas, acrescento o comentário sobre a alternativa E.

     

    O PGR deve nomear um Vice-PGR, dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, que o substitui em seus impedimentos.

     

    No caso de vacância do cargo de PGR (renúncia, morte, etc.), o Vice-PGR NÃO ASSUME. Quem exercerá o cargo, neste caso, é o Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF, até que seja definitivamente provido o cargo (art. 27 da Lei).

     

    Obs.: 

     

    O PGR nomeia e dá posse ao Vice-PGR, ao PGT e PGJM, e apenas dá posse ao PGJDFT.

     

    O PGR NÃO nomeia o PGJDFT, essa tarefa cabe ao Presidente da República (O PGR apenas encaminha lista tríplice para nomeação).

     

    O chefe do MPDFT é o Procurador-Geral de Justiça.

  • LC 75:

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

     

            I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

     

            II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

     

     art. 105, I, "a", da Constituição Federal: (nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;)

     

            Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

  • Resposta correta: letra C

     

    a) No caso de recusa à execução de lei federal, compete ao procurador-geral da República propor ao STJ a representação para intervenção federal nos estados e no DF, sendo vedada a delegação da competência. ERRADO.

    Lei Complementar nº 75/93:

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

    I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

    (...)

    Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

    Obs.: conforme muito bem obervado pela colega Carol Monteiro, o art. 36, III, da Constituição Federal, alterado em 2004, prevê a competência do STF para decidir a ação interventiva proposta pelo PGR no caso de recusa à execução de lei federal. Ocorre, porém, que a questão pede a resposa "Com base no que dispõe a lei sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU". Tremenda pegadinha...

     

    b) Compete ao corregedor-geral do Ministério Público Federal o ajuizamento de ação penal pública contra o procurador-geral da República em exercício do cargoERRADO

    Lei Complementar nº 75/93:

    Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

     

    c) Os órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão não podem promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. CERTO.

    Lei Complementar nº 75/93:

    Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

    Obs.: a proibição se refere aos casos de ofensa a direitos individuais. Se forem direitos difusos e/ou coletivos, o PFDC agirá.

     

    d) É indelegável a atribuição conferida ao procurador-geral da República para dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do MPU. ERRADO.

    Lei Complementar nº 75/93:

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    (...)

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

    (...)

    § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

     

    e) O procurador-geral da República designa o vice-procuradorgeral da República, que o substitui em seus impedimentos e o sucede em caso de vacância. ERRADO.

    Lei Complementar nº 75/93:

    Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

  • Cuidado com os comentários:

    LC 75/93

     

    a) Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

            I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

            (...)

            Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

     

    b)  Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

     

    c)   Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

     

    d)     Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: (...)    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

    § 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

     

    e) Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

  • Usuários do QC, por favor, quando forem inserir seus comentários aqui tenham cuidado nas informações!!

    Com relação ao item "a", percebam, como o PGR pode fazer a representação interventiva no STJ se a CF em seu art. 34, VI, 1ª parte, c/c com o art. 36, III aduz ser no STF??!!

    Pode uma lei complementar se sobrepor a CF? Não, né, gente!

    Ademais, caso não seja suficiente raciocinar com a hierarquia das normas, observem que a LC 75 é de 1993 e o inciso III, do art. 36, foi inserido pela EC 45/2004.

    Daí, eu lhes pergunto? O que prevalece? 

  • Em 08/10/2018, às 16:21:45, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 18/09/2018, às 19:07:15, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 11/09/2018, às 17:14:21, você respondeu a opção D.Errada!

     

    é só na insistência que a gente aprende.

  • Gabarito: C)  Os órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão não podem promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. (CORRETO)

     

    Pois a atuação dessas unidades é na tutela coletiva, ainda que o MP seja o legitimado para atuação.

     

    Se for na tutela coletiva, será encaminhado as peças dos autos ao órgão do MP legitimado. Caso não seja, o MP encaminha as peças do autos para o defensor ou advogado. 

     

    Portanto, quando couber ao MP essa unidade de defesa dos diretos do cidadão só aturá na tutela coletiva.

  • Meio tosco pedir algo que já está revogado, ainda que "de acordo com a lei". Qual o sentido de se pedir norma revogada? É por essa e outras que os concursos são criticados....