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Gabarito letra b).
LEI 8.666/93
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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GABARITO: B
6 meses a 2 anos:
Promover (alteração indevida de registro)
Obstar (inscrição de licitante)
Patrocinar (interesse)
Admitir (licitante inidôneo)
Impedir (ato/procedimento)
2 a 3 anos:
Devassar (sigilo da proposta)
2 a 4 anos:
Frustrar (caráter competitivo)
Afastar (licitante)
Possibilitar (vantagem)
3 a 5 anos:
Dispensar /Inexigir (licitação fora do permitido)
3 a 6 anos:
Fraudar (licitação em prejuízo da Fazendo Pública)
Tem uns macetes para resolver essas questões que cobram as penas de crimes de licitações:
1- O regime de cumprimento é sempre de detenção e nunca de reclusão.
2- Todas as penas são cumuladas com multa. Não há um único crime na Lei 8.666/93 a que seja cominada exclusivamente a pena de multa.
Fonte: colegas do QC.
Bons estudos.
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Quanto à pena de multa, vale a pena relembrar:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.