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ID
2486428
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, incorre o agente público em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

    Seção III
     

    Dos Crimes e das Penas

     

     

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     

     

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  • GABARITO: B

     

    6 meses a 2 anos:

    Promover (alteração indevida de registro)

    Obstar (inscrição de licitante)

    Patrocinar (interesse)

    Admitir (licitante inidôneo)

    Impedir (ato/procedimento)

     

    2 a 3 anos:

    Devassar (sigilo da proposta)

     

    2 a 4 anos:

    Frustrar (caráter competitivo)

    Afastar (licitante)

    Possibilitar (vantagem)

     

    3 a 5 anos:

    Dispensar /Inexigir (licitação fora do permitido)

     

    3 a 6 anos:

    Fraudar (licitação em prejuízo da Fazendo Pública)

     

    Tem uns macetes para resolver essas questões que cobram as penas de crimes de licitações:

    1- O regime de cumprimento é sempre de detenção e nunca de reclusão.

    2- Todas as penas são cumuladas com multa. Não há um único crime na Lei 8.666/93 a que seja cominada exclusivamente a pena de multa.

     

    Fonte: colegas do QC.

     

     

    Bons estudos.

  • Quanto à pena de multa, vale a pena relembrar:

     

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.