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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
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Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
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decreto 7217
XIII - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XIV - subsídios diretos: quando destinados a determinados usuários;
XV - subsídios indiretos: quando destinados a prestador de serviços públicos;
XVI - subsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular;
XVII - subsídios entre localidades: aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;
XVIII - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XIX - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
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Letra E.
d) Subsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular; - Só cita um dos dois casos de subsídios internos, mas o fato da alternativa estar incompleta não a torna errada.
e) Subsídios entre localidades: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular e aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; - É o conceito de "subsídio interno", com seus dois casos, porém não existe subsídio "entre localidades".