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Ler decreto 7217/2010
Art 17 parágrafo 3
Da Interrupção dos Serviços
Art. 17. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; ou
III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
§ 1o Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou
II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
§ 2o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
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Seção VI
Da Interrupção dos Serviços
Art. 17. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; ou
III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
§ 1o Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou
II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
§ 2o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
DEUS É CONTIGO!
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Questao muito mal formulada afff
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GABARITO: A
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Acho a questão mal elaborada.
A referida suspensão, apresentada pela alternativa A, está condicionada a algumas situações expressas.
A questão apresenta a suspensão como algo livre, desde que avisada com antecedência.