a)considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o combate a emergências ambientais, cujo período de contratação pode ser prorrogável por até 5 (cinco) anos; errada
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (...)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei; (...)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (...) A hipótese do inciso IX não consta no rol como de possivel prorrogação. É apenas seis meses.
b) a contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, exige a realização de processo seletivo simplificado e entrevista de grupo focal; errada
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3o As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
c) aplica-se, integralmente, ao pessoal contratado temporariamente, o regime jurídico estatutário, disciplinado pela Lei nº 8.112/90; errada
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.