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LETRA E
LEI 8112
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
FÉRIAS:
- PARCELÁVEIS em até 3 etapas.
- ACUMULÁVEIS em até 2 períodos.
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LETRA E CORRETA
LEI 8.112
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
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No que se refere à situação do hipotético servidor Ronaldo, há que se aplicar a norma do art. 77, caput, da Lei 8.112/90, na linha da qual não é permitido ao servidor acumular mais de dois períodos de férias. A este respeito, confira-se:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica."
Em relação ao servidor Lucas, aplica-se o disposto no §1º do mesmo art. 77, que estabelece a necessidade de o servidor completar 12 meses de exercício, em ordem a que posse usufruir de férias. Ei-lo:
"Art. 77(...)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício."
Na linha do exposto, fica claro que a única opção que contempla as soluções legais acima é aquela indicada na letra "e": "(Ronaldo não pode acumular mais de 2 (dois) períodos de
férias, enquanto Lucas deve aguardar o período de 12 (doze)
meses de efetivo exercício para usufruir de suas primeiras
férias.)"
As demais, por seu turno, divergem todas do respectivo figurino legal, o que as torna incorretas.
Gabarito do professor: E
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu o pedido de férias da impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229, de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2. No caso só há comprovação do indeferimento do pedido de férias com relação ao período aquisitivo de 2002.
3. A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.
4. Ordem parcialmente concedida.
(MS 13.391/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011)