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ID
2487268
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ronaldo e Lucas, dois servidores efetivos do quadro de pessoal do IBGE, questionaram o setor de RH sobre diferentes situações afetas à concessão de férias. Ronaldo está com dois períodos de férias acumulados em razão de necessidade de serviço. Informa que deseja adiar mais um período para poder usufruir de 90 (noventa) dias consecutivos de férias no próximo ano. Lucas cumprirá seu primeiro ano de efetivo exercício em outubro de 2017, mas deseja antecipar suas férias para julho de 2017.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    LEI 8112

     

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

     

    FÉRIAS:

    - PARCELÁVEIS em até 3 etapas.

    - ACUMULÁVEIS em até 2 períodos.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.112

      Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 

            § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  • No que se refere à situação do hipotético servidor Ronaldo, há que se aplicar a norma do art. 77, caput, da Lei 8.112/90, na linha da qual não é permitido ao servidor acumular mais de dois períodos de férias. A este respeito, confira-se:

    "Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica."

    Em relação ao servidor Lucas, aplica-se o disposto no §1º do mesmo art. 77, que estabelece a necessidade de o servidor completar 12 meses de exercício, em ordem a que posse usufruir de férias. Ei-lo:

    "Art. 77(...)
    § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício."

    Na linha do exposto, fica claro que a única opção que contempla as soluções legais acima é aquela indicada na letra "e": "(Ronaldo não pode acumular mais de 2 (dois) períodos de férias, enquanto Lucas deve aguardar o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício para usufruir de suas primeiras férias.)"

    As demais, por seu turno, divergem todas do respectivo figurino legal, o que as torna incorretas.


    Gabarito do professor: E

  • MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.

    FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu o pedido de férias da impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229, de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.

    2. No caso só há comprovação do indeferimento do pedido de férias com relação ao período aquisitivo de 2002.

    3. A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.

    4. Ordem parcialmente concedida.

    (MS 13.391/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011)