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LETRA A
CF
Art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Questão maldosa: somente é permitido o acúmulo com cargo científico se houver compatibilidade de horário e o outro cargo for de professor.
cargo 1: cargo científico em Autarquia Federal
cargo 2: auxiliar administrativo em Empresa Pública Estadual
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A regra geral consiste na impossibilidade de acumulação de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, da CRFB/88, que assim preceitua:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;"
Ademais, referida proibição é estendida a empregos e funções, alcançando, pois, empresas públicas, como seria a hipótese aqui versada. É o que determina o inciso XVII do mesmo art. 37, in verbis:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
Em se tratando, portanto, no caso em exame, de acúmulo de um cargo científico com outro de natureza técnica, conclui-se que a hipótese seria de indevida acumulação de cargo e emprego públicos.
Deveras, os aludidos preceitos constitucionais destinam-se a todas as esferas administrativas, porquanto o art. 37 abraça a Administração Pública como um todo, de sorte que o fato de um cargo ser federal e o emprego público ser estadual não desnatura a ilegalidade da acumulação aqui observada.
No mesmo sentido, ainda, a regra do art. 118, caput e §1º, da Lei 8.112/90, litteris:
"Art. 118. Ressalvados
os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios."
Firmada a premissa de que a acumulação seria ilegal, chega-se à conclusão de que a penalidade cabível seria a demissão, como previsto no art. 132, XII, da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;"
Forte nas razões anteriormente expendidas, identifica-se que a única alternativa correta encontra-se na letra "a".
Gabarito do professor: A
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Gabarito: A
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Gabarito: a
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Lei 8112. Art. 133, § 6 Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
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Resumo: cargos científicos e técnicos atuam sobre uma especialidade em especifico, cargos administrativos não são considerados nem um nem outro porque não tem uma especialidade em especifico.
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Gab "A"
XVI - REGRA: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
Exceção: É Licita a acumulação de cargos observado o critério de compatibilidade de horários os cargos de :
Professor + Professor
Profissional da saúde + Profissional da saúde
Juiz + Professor
Membro do MP + Professor
Advogado [técnico de nível superior] + Professor
Analista judiciário + Professor
Contador [técnico de nível superior] + Professor