MOTIVO DA ANULAÇÃO
QUESTÃO 20
Recorrente: RAFAEL THIESEN DE OLIVEIRA.
Parecer: Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo candidato acima nominado, solicitando a anulação da questão 20 da seleção para o CFC. Alega que não existe resposta correta na referida questão. O item A, considerado como correto, traz que uma das funcionalidades do PMSC Mobile a impressão de BOs PMSC. Alega que no material cedido para estudos “não há descrito em tal material de estudo, a possibilidade de impressão de BOs PMSC, como funcionalidade do PMSC Mobile, nem off-line, nem online, mas apenas Comprovante de BO PMSC”. Na página 60 da apostila consta o seguinte: “o Comprovante de BO é um recibo impresso ao final do atendimento e entregue ao cidadão, contendo um resumo da ocorrência, seus dados e relato individuais e um Protocolo e uma Chave de acesso para obtenção do Boletim de Ocorrência original pela internet” (grifos do candidato). Afirma ainda que a impressão do BOs PMSC não é uma funcionalidade do PMSC Mobile, sendo possível apenas a impressão do Comprovante de BO PMSC.
Em face do recurso interposto pelo candidato, em atenção às regras do Edital nº 025/DIE/2016, verifica-se que a alegação do candidato faz sentido, pois realmente não é funcionalidade do PMSC Mobile a impressão de BOs PMSC, sendo possível apenas a impressão de parte do BO que está sendo elaborado.
Em face do exposto, considerando consistente o recurso impetrado pelo candidato, opina-se pelo acolhimento das razões e anulação da questão 20.
Diante dessa anulação, deixo de analisar os demais recursos relativos a questão número 20, devido a perda do objeto.
Recurso PROCEDENTE. Questão anulada.
Quartel em Florianópolis, 16 de Novembro de 2016.
RICHARD WESTPHAL MARCO ANTÔNIO BRITO JUNIOR
Maj PM – Comissão de Recursos Maj PM – Comissão de Recursos
MAURO ALMIR MARZAROTTO JUNIOR CRISTIANO JOSÉ SOARES
Cap PM – Comissão de Recursos 2° Ten PM – Comissão de Recursos
LEONARDO RINCON STANKIEWICZ BACCIN
2° Ten PM – Comissão de Recursos