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ID
2488390
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nilza, advogada, responde a processo disciplinar perante certo Conselho Seccional da OAB, em razão da suposta prática de infração disciplinar que, se comprovada, poderá sujeitá-la à sanção de exclusão.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB LEI 8.096/94 

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Alternativa correta A

  • Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 1º. O código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

    §2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até seu término, so tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

     

     

  • A suspensão é pública, mas o processo não.

  • A questão aborda o tema relacionado ao processo disciplinar, regulamentado no Estatuto da Advocacia e da OAB. Analisando o caso hipotético apresentado e tendo em vista o que estabelece o estatuto, é correto afirmar que o processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. 

    Conforme art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".

     

    Gabarito do professor: letra a.
  • art. 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada

    §2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciaria competente.

    A SUSPENSÃO é publica, o PROCESSO não.

  •  

    Art. 72, §2º do Estatuto da Advocacia e da Oab: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. 

  • Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
    § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

     a) correta

    O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente.  

  • Conforme art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".

  • A questão se resolve mediante uso do Estatuto da Advocacia e da OAB.

     

     "Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente."

     

     a) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. Está incompleta. De fato, conforme o §2º do art. 72, o processo tramita em sigilo até o termino. Todavia, o fato de Nilza estar suspensa preventivamente abre a possibilidade de divulgação do processo, uma vez que é interesse comum o conhecimento da impossibilidade dessa de advogar, mesmo que de forma momentânea. 

     

     b  O processo disciplinar instaurado em face de Nilza é público, sendo facultado o acesso aos autos a qualquer advogado regularmente inscrito, para exercício do controle externo.  Em regra, o processo é sigiloso.

     

     c) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza é, em regra, público, sendo facultado o acesso aos autos a qualquer cidadão. Porém, excepcionalmente, pode ser decretado o sigilo, a critério da autoridade processante, quando justificada a necessidade de preservação do direito à intimidade.  É o contrário. Em regra, o processo é sigiloso, e de forma excepcional, torná-se público. 

     

     d) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita, em regra, em sigilo, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. Torna-se, porém, público se o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho decidir suspender Nilza preventivamente. CORRETA.

  • GABARITO: A

  • CAPÍTULO II

    Do Processo Disciplinar

    .

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    .

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    .

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

    .

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

    .

    Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

    .

     Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    .

    § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

    .

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    .

    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

    .

    § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

    .

    § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

    .

    § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

    .

    § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

    § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

    Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

  • Letra A correta.

    Em relação à alternativa "D", entendo que não é o processo disciplinar que se torna público, mas tão somente a suspensão preventiva do advogado será divulgada.

  • O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término.
    Quem tem direito a acesso?
    As partes, seus defensores e autoridade competente
    Base Legal: Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 72 §2º

  • Em relação a letra D, vejam:

    "O processo (...) Torna-se, porém, público se o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho decidir suspender Nilza preventivamente."

    Errada. Pois o que realmente torna-se público(a), é a suspensão, e não o processo como um todo.

  • Conforme art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...]

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".

  • Entendo que a opção D não é verdadeira, pois em situação de suspensão preventiva, o processo ainda não chegou ao fim, sendo assim permanece o sigilo de acordo com art. 72,§2.

  • Qual a base legal de que a suspensão é pública? Obrigada!!

  • GABARITO - A

    O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente.

    “Processo disciplinar. Decisão condenatória irrecorrível. Execução da sanção disciplinar. Competência. Comunicação de que trata o art. 70, § 2º, da Lei 8.906/1994. A competência para a execução da sanção ético-disciplinar é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração e tramitado o processo disciplinar, exceto nos casos de competência originária do Conselho Federal, devendo a decisão condenatória irrecorrível ser imediatamente comunicada ao Conselho Secional no qual o advogado tenha inscrição principal, para controle e registro nos respectivos assentamentos”.

  • art. 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada

    §2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciaria competente.

    A SUSPENSÃO é publica, o PROCESSO não.

    Letra A- Correta.

  • Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    p2 O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e autoridade judiciária competente.

    *A SUSPENSÃO é pública. Isto é, se o advogado for punido, todos ficarão sabendo, mas o PROCESSO não será público.

  • O sigilo só cai com o trânsito em julgado.

  • Se do processo resultar pena de censura, haverá sigilo.

    Se do processo resultar pena de suspensão ou exclusão, não haverá sigilo.

  • Art. 72 §2º EOAB > O processo disciplinar tramita em SIGILO, até o seu TÉRMINO, só podendo ter acesso às suas informações as PARTES, seus DEFENSORES e a AUTORIDADE JUDICIÁRIA competente. - Todavia, após o transito em julgado, apenas a pena de CENSURA permanece em sigilo, e as penas de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO se tornarão públicas.

  • GABARITO CORRETO A

    Literalidade do art. 72, §2º do EAOAB

    art. 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada

    §2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciaria competente.

    Para complementação:

    APÓS o transito em julgado a CENSURA continua em sigilo, já as penas de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO se tornarão públicas.

  • Sigilo (art. 71 do EAOAB): o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competenteApós o julgamento, haverá publicidade da decisão

  • A)O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente

    Alternativa correta. O processo disciplinar na OAB tramita em sigilo, até o seu término, tendo acesso às suas informações apenas as partes, seus defensores e a autoridade competente, conforme artigo 72, § 2º do EAOAB.

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