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ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB LEI 8.096/94
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
[...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Alternativa correta A
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Estatuto da Advocacia e da OAB
Art 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º. O código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até seu término, so tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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A suspensão é pública, mas o processo não.
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A
questão aborda o tema relacionado ao processo disciplinar, regulamentado no
Estatuto da Advocacia e da OAB. Analisando o caso hipotético apresentado e
tendo em vista o que estabelece o estatuto, é correto afirmar que o processo
disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término,
só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade
competente.
Conforme
art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante
representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...] § 2º O
processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".
Gabarito do professor:
letra a.
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art. 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada
§2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciaria competente.
A SUSPENSÃO é publica, o PROCESSO não.
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Art. 72, §2º do Estatuto da Advocacia e da Oab: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
a) correta
O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente.
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Conforme art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".
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A questão se resolve mediante uso do Estatuto da Advocacia e da OAB.
"Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente."
a) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. Está incompleta. De fato, conforme o §2º do art. 72, o processo tramita em sigilo até o termino. Todavia, o fato de Nilza estar suspensa preventivamente abre a possibilidade de divulgação do processo, uma vez que é interesse comum o conhecimento da impossibilidade dessa de advogar, mesmo que de forma momentânea.
b O processo disciplinar instaurado em face de Nilza é público, sendo facultado o acesso aos autos a qualquer advogado regularmente inscrito, para exercício do controle externo. Em regra, o processo é sigiloso.
c) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza é, em regra, público, sendo facultado o acesso aos autos a qualquer cidadão. Porém, excepcionalmente, pode ser decretado o sigilo, a critério da autoridade processante, quando justificada a necessidade de preservação do direito à intimidade. É o contrário. Em regra, o processo é sigiloso, e de forma excepcional, torná-se público.
d) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita, em regra, em sigilo, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. Torna-se, porém, público se o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho decidir suspender Nilza preventivamente. CORRETA.
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GABARITO: A
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CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
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Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
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§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
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§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
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§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
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Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
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Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
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§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
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§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
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§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
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§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
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§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
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§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
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Letra A correta.
Em relação à alternativa "D", entendo que não é o processo disciplinar que se torna público, mas tão somente a suspensão preventiva do advogado será divulgada.
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O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término.
Quem tem direito a acesso?
As partes, seus defensores e autoridade competente
Base Legal: Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 72 §2º
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Em relação a letra D, vejam:
"O processo (...) Torna-se, porém, público se o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho decidir suspender Nilza preventivamente."
Errada. Pois o que realmente torna-se público(a), é a suspensão, e não o processo como um todo.
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Conforme art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...]
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".
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Entendo que a opção D não é verdadeira, pois em situação de suspensão preventiva, o processo ainda não chegou ao fim, sendo assim permanece o sigilo de acordo com art. 72,§2.
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Qual a base legal de que a suspensão é pública? Obrigada!!
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GABARITO - A
O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente.
“Processo disciplinar. Decisão condenatória irrecorrível. Execução da sanção disciplinar. Competência. Comunicação de que trata o art. 70, § 2º, da Lei 8.906/1994. A competência para a execução da sanção ético-disciplinar é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração e tramitado o processo disciplinar, exceto nos casos de competência originária do Conselho Federal, devendo a decisão condenatória irrecorrível ser imediatamente comunicada ao Conselho Secional no qual o advogado tenha inscrição principal, para controle e registro nos respectivos assentamentos”.
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art. 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada
§2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciaria competente.
A SUSPENSÃO é publica, o PROCESSO não.
Letra A- Correta.
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Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
p2 O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e autoridade judiciária competente.
*A SUSPENSÃO é pública. Isto é, se o advogado for punido, todos ficarão sabendo, mas o PROCESSO não será público.
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O sigilo só cai com o trânsito em julgado.
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Se do processo resultar pena de censura, haverá sigilo.
Se do processo resultar pena de suspensão ou exclusão, não haverá sigilo.
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Art. 72 §2º EOAB > O processo disciplinar tramita em SIGILO, até o seu TÉRMINO, só podendo ter acesso às suas informações as PARTES, seus DEFENSORES e a AUTORIDADE JUDICIÁRIA competente. - Todavia, após o transito em julgado, apenas a pena de CENSURA permanece em sigilo, e as penas de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO se tornarão públicas.
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GABARITO CORRETO A
Literalidade do art. 72, §2º do EAOAB
art. 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada
§2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciaria competente.
Para complementação:
APÓS o transito em julgado a CENSURA continua em sigilo, já as penas de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO se tornarão públicas.
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Sigilo (art. 71 do EAOAB): o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Após o julgamento, haverá publicidade da decisão
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A)O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente
Alternativa correta. O processo disciplinar na OAB tramita em sigilo, até o seu término, tendo acesso às suas informações apenas as partes, seus defensores e a autoridade competente, conforme artigo 72, § 2º do EAOAB.
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RESUMOS
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QUESTOES
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