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Não sei se estou certo. Acho que no caso da Luana tem relação com este artigo:
CAPÍTULO VII DO ESTATUTO.
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
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[Regulamento Geral OAB]
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Das 03 (três) candidatas, somente Mariana poderá assumir o cargo, pois é a única que possui habilitação legal para exercê-lo.
Resposta: C.
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Mariana está APTA pois tem graduação em Direito e é regulamente inscrita na OAB
Patrícia está INAPTA pois não concluiu seu curso de Direito e por isso não pode ser inscrita na OAB
Luana tem as condições porém é servidora Estadual afastada encontra-se INAPTA.
GABARITO LETRA C
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art. 7º. A função de diretoria e gerências jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.(Regulamento Geral OAB).
Estatuto da Advocacia e OAB
art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II- menbros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça da paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
§1º. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
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Michele, LUANA está afastada, porém permanece no cargo de conselheira. Ela sé estaria apta para exercer a função se fosse exonerada do cargo.
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Mariana é apita tem gradução em direito e regularmente OAB, Patricia é inapta, pois não concluiu o curso e por isso não pode OAB, Luana também é inapta por ser servidora. Letra C
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A
questão aborda a temática relacionada às incompatibilidades e impedimentos regulamentados
pelo Estatuto da Advocacia e da OAB. Analisando o caso hipotético apresentado e
tendo em vista o que estabelece o estatuto, é correto afirmar que apenas
Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica.
Conforme
art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com
as seguintes atividades: [...] II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados
especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração
pública direta ou indireta".
Ademais,
conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A
função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada
ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado,
não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".
Gabarito do professor:
letra c.
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Complementando os colegas.
Luana não é apta a exercer o cargo de gerencia jurídica.
A Luana não é advogada, portanto, mesmo que não fosse membro de tribunal de contas não poderia exercer o cargo de gerente jurídico.
Ser aprovado na prova da OAB não transforma a pessoa automaticamente em advogado, devendo realizar o procedimento para inscrição nos quadros e expedição de carteira funcional. Somente é advogado o regularmente inscrito.
O fato de ela ser membro do tribunal de contas não é o único motivo pelo qual ela é inapta, mas também por não ser advogada.
Se ela não fosse conselheira, ou pedisse exoneração, continuaria inapta enquanto não promover a sua inscrição como advogada.
Resumindo: ser aprovado no exame da OAB é uma coisa e ser advogado é outra.
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Correta letra C, pois conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe: Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, NÃO podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB, portanto, Mariana é a única com a inscrição ativa na OAB. Patrícia não tem graduação em Direito e Luana só passou no exame da OAB, não informa se está inscrito regularmente inscrita na OAB.
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ART. 7º REGULAMENTO GERAL. A FUNÇÃO DE DIRETORIA E GERÊNCIA JURÍDICAS EM QUALQUER EMPRESA PÚBLICA, PRIVADA OU PARAESTATAL, INCLUSIVE EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, É PRIVATIVA DE ADVOGADO, NÃO PODENDO SER EXERCIDO POR QUEM NÃO SE ENCONTRE REGULAMENTE INSCRITO NA OAB.
ART. 28 EAOAB. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM A SEGUINTES ATIVIDADES:
II - MEMBROS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS TRIBUNAIS E CONSELHO DE CONTAS, DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DA JUSTIÇA DE PAZ, JUÍZES CLASSISTAS, BEM COMO DE TODOS QUE EXERCEM FUNÇÃO DE JULGAMENTO EM ORGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.
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GABARITO LETRA C
Nos termos do artigo 1º. inciso II, do EAOAB (que trazem os atos privativos da advocacia) e o artigo 7º, "caput", do RG (que traz o cargo de gerência jurídica). Vejamos:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
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Senhores(as),
para se responder a questão o examinando(a) deve ter conhecimento do art. 7º do Regulamento Geral do EAOAB. Que assim é sua redação:
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Dessa forma, vê-se que o cargo de GERÊNCIA JURÍDICA é privativo de advogado(a). Quanto a Mariana é dispensando os comentários. Dá Patrícia vê-se que ela não é formada em direito, motivo pelo qual não poderá ocupar a vaga. Da Luana vê-se que embora fora aprovada no EO ela não está inscrita nos quadros da OAB.
Assim resta apenas Mariana.
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Minha gente, cuidado, Luana não possui o requisto porque ela não é advogada. A questão indicou que ela, apenas, passou no exame da ordem. Ela pode muito bem passar no exmae da ordem e não se inscrever, por que não?!
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EXPLICAÇÃO:
VEJA QUE MARIANA ESTÁ TOTALMENTE HABILITADA COMO DEMONSTRA O ARTIGO7º :
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
PORÉM, PATRÍCIA NÃO ESTÁ POIS NEM É FORMADA EM DIREITO E, LUANA, APESAR DE TER A FORMAÇÃO E OAB, ENCONTRA-SE NO ROL DE FUNCÕES INCOMPATÍVEIS(PROIBIÇÃO TOTAL) COM A ADVOCACIA CONFORME O ART. 28 DO ESTATUTO. VEJAMOS:
ART. 28 EAOAB. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM A SEGUINTES ATIVIDADES:
II - MEMBROS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS TRIBUNAIS E CONSELHO DE CONTAS, DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DA JUSTIÇA DE PAZ, JUÍZES CLASSISTAS, BEM COMO DE TODOS QUE EXERCEM FUNÇÃO DE JULGAMENTO EM ORGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.
GABARITO: LETRA C
MAIS ALGUMAS COISAS PARA SABER:
Advogado= aprovação no exame + inscrito na OAB.
Lembrem-se: passar na ordem não te torna já advogado é só uma das etapas.
IMPORTANTE: Quando o servidor pede afastamento MESMO SEM VENCIMENTO, ele não PERDE o vínculo com o seu orgão. LOGO, ele continuará sendo IMPEDIDO (proibição parcial) ou IMCOMPATÍVEL (proibição total)
Mais DÚVIDAS? siga: @profbrunovasconcelos e VÁ ESTUDAR!
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Considerando a situação narrada, segue as explicações:
Mariana, advogada inscrita na OAB; Única apta a exercer a função, conforme disposto no artigo 7º do Regimento Geral da OAB - Lei 8906/94.
Patrícia não é graduada em Direito; Não apta, pois não é advogada e nem inscrita na OAB.
Luana, graduada em direito, aprovada na OAB, concluiu mestrado e doutorado. Não apta, pois apesar de formada em Direito e aprovada na OAB, não é advogada e nem está regularmente inscrita na OAB.
a) ERRADA. Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana poderá subscrever os atos privativos da advocacia. ART. 7º - Lei 8906 A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. A questão fala que qualquer das candidadas poderão exercer a função e está claro no artigo que é PRIVATIVA DE ADVOGADO.
b) ERRADA. Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana e Luana poderão subscrever os atos privativos da advocacia. IDEM ANTERIOR ART. 7º - Lei 8906 A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. A questão fala que qualquer das candidadas poderão exercer a função e está claro no artigo que é PRIVATIVA DE ADVOGADO.
c) CERTO: Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica. . ART. 7º - Lei 8906 A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. Mariana é a única que atende todos os requisitos exigidos para a função de gerência jurídica.
d) ERRADA. Mariana e Luana poderão exercer a função de gerência jurídica. ART. 7º - Lei 8906 A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. Mariana é a única que atende todos os requisitos exigidos para a função de gerência jurídica, mas a questão também incluiu a Luana que é graduada em direito, aprovada na OAB, concluiu mestrado e doutorado. Não apta, pois apesar de formada em Direito e aprovada na OAB, não é advogada e nem está regularmente inscrita na OAB.
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Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Uma é advogada
A outra é aprovada mas ainda não possui inscrição devidamente realizada
por ultimo a outra é somente graduada
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Segue meu resumo sobre a matéria
Atividades privativas de advogado
- somente inscrito na OAB e não impedidos e incompatíveis poderão praticar
Atividades:
Postulação perante órgão judicial (regra)
Assessoria, consultoria, direção e gerência jurídica
Incompatibilidade
proibição total da advocacia, ainda que em causa própria
Não pode se inscrever na OAB e, se inscrito, a inscrição será cancelada ou o profissional será licenciado
Permanece ainda que se afaste temporariamente
Hipóteses:
policial
militar na ativa
juízes
ministério público
servidores do MP e do judiciário
membros tribunal de contas
juiz de paz
juiz leigo (somente nos juizados especiais)
Notário
atividade de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributo
Gerente/diretor de banco (instituições financeiras)
chefe do executivo
membro de mesa legislativa
Diretor de órgãos públicos
Impedimento
proibição parcial da advocacia
Servidores da adm. direta/indireta contra a fazenda vinculada
Ex.: procuradores
Não se aplica a docentes jurídicos (professor federal)
ex.: professor poderá entrar contra União
Membros do legislativo contra adm. direta e indireta, paraestatais, concessionárias e
permissionárias
No caso da questão a atividade de gerência jurídica é privativa de advogado, logo será impossível para Patricía pois não é advogada e pela Luana, pois é incompatível (membro de tribunal de contas, ainda que afastada temporariamente)
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c)
Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica.
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Se atentem em verificar todas as situações que impossibilitam Luana, e qualquer outra figura que apareça nas questões da FGV.
No caso da Luana, são dois motivos que a impossibilitam de ser gerente jurídica: o de fazer parte do tribunal de contas, bem como o fato de ela não ser ainda advogada, pois o enunciado apenas informou que ela foi aprovada no exame de ordem. Todos nós, quando aprovados no exame de ordem, continuamos a ser meros bacharéis em Direito, até a solenidade de entrega da carteira, que ocorre em cerca de 2 a 3 meses depois do resultado final.
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Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".
Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".
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achei mal escrita, ok que não fala que Luana é inscrita ou não, enfim, caí na casca de banana
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Luana mantém o vínculo, pois encontra-se apenas afastada de suas funções mantendo o vínculo.
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no caso de Luana --> Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".
Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".
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Marinho Alves!! Não observei os outros, mas ATÉ QUE EM FIM ALGUÉM INFORMA A ALTERNATIVA CORRETA!!
Alt. C
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GAB: C
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A função de direção ou gerência jurídica em empresas públicas ou privadas, inclusive entidades paraestatais e instituições financeiras (bancárias), é privativa de advogado, regularmente inscrito na OAB. (Art. 7°, RG EOAB)
São requisitos para inscrição na OAB: (Art. 8°, EOAB + 23, RG EOAB)
1 – capacidade civil
2 – conclusão de curso superior em direito (na falta de diploma, apresenta certidão de graduação, com cópia autenticada do histórico escolar).
3 – apresentar documentos de quitação eleitoral e militar
4 – aprovação em Exame da Ordem
5 – não exercer atividade incompatível
Atividades incompatíveis, mesmo em causa própria (Art. 28, EOAB).
5.1 chefes do Poder Executivo e membros da Mesa Legislativa, bem como seus substitutos legais (vice-presidente, vice-prefeito; substitutos da Mesa legislativa).
5.2 Magistrados, MP, tribunais e conselhos de contas, juizados especiais, juízes de paz e classistas, bem como àqueles que exercem função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da ADM direta ou indireta. (Art. 8º, RG EOAB. A incompatibilidade não se aplica aos advogados que participam dos órgãos referidos na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.
5.3 cargos / funções de direção em órgãos da ADM direta, indireta ou concessionárias de serviços públicos. (“fundações” e “empresas controladas” inserem-se na ADM indireta). Exceto: não ter poder de decisão sobre interesse de terceiro e diretor de FD pública.
5.4 Cargos e funções vinculados ao Poder Judiciário e serviço notarial / registro.
5.5 atividade policial – estendida, também, àqueles que exercem Poder de Polícia.
5.6 Militar
5.7 fiscais e arrecadadores de tributos
5.8 diretor ou gerente de instituição financeira, inclusive privada.
* a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo deixe de exercê-lo temporariamente.
6 – idoneidade moral
7 – juramento
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Gerência Jurídica de qualquer pessoa jurídica é função privativa aos advogados, ou seja, temos como requisito a regular inscrição no quadro de advogados da OAB. Visto que a Luana foi aprovada no Exame de Ordem e ainda não está inscrita no quadro de advogados, ela não poderá exercer a gerência, restando apenas a Mariana para o cargo.
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GERÊNCIA JURÍDICAS -> APENAS ADVOGADO INSCRITO REGULARMENTE NA OAB
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
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ART. 7º DO REGULAMENTO GERAL
A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Sucesso!
aurelio_sf
@aurelio_sf
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Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".
Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".
Gabarito do professor: letra c.
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Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades [...]
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".
Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".
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Letra C
art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades [...]
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".
Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".
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Letra C
Art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades [...]
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".
Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
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A: incorreta. Apenas a candidata Mariana, advogada regularmente inscrita na OAB, poderá exercer a função de gerência jurídica, que é privativa de advocacia (art. 1º, II, do EAOAB e art. 7º do Regulamento Geral). A candidata Patrícia sequer é graduada em Direito, requisito imprescindível ao ingresso nos quadros da OAB (art. 8º, II, do EAOAB). Importante destacar que a realização de qualquer atividade privativa de advocacia, na qual se insere a de gerência jurídica, pressupõe a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3º, “caput”, do EAOAB). Finalmente, a candidata Luana, embora graduada em Direito, é conselheira de tribunal de contas estadual, atividade considerada incompatível com a advocacia (art. 28, II, do EAOAB), razão por que não pode exercer a advocacia (art. 8º, V, do EAOAB). O fato de estar afastada do cargo de conselheira não elimina a incompatibilidade, conforme anuncia o art. 28, § 1º, do EAOAB; B: incorreta, pois, como visto no comentário à alternativa anterior, apenas Mariana preenche condições para exercer a atividade de gerência jurídica. Lembre-se que Luana, ainda que graduada em Direito, exerce atividade incompatível com a advocacia (conselheira do tribunal de contas), motivo suficiente a não lhe permitir a prática de quaisquer atos privativos de advocacia, sob pena de nulidade (art. 4º, parágrafo único, do EAOAB); C: correta. Como já afirmamos, apenas Mariana, advogada regularmente inscrita na OAB, pode exercer a atividade de gerência jurídica; D: incorreta, pois Luana exerce atividade incompatível com a advocacia (art. 28, II, do EAOAB), não podendo, portanto, ser gerente jurídica, atividade considerada privativa de advocacia. E, para advogados que passem a exercer atividades incompatíveis com a advocacia, impor-se-á o cancelamento da inscrição, caso se trate de incompatibilidade em caráter definitivo (art. 11, IV, do EAOAB), ou o licenciamento, caso estejamos diante de incompatibilidade temporária (art. 12, II, do EAOAB).
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Gerência assim como consultoria e direção juridicas são atos privativos de adovogado.
No caso em tela só Mariana pode exercer, já que é advogada.
Luana só concluiu o curso e passou no exame de ordem, mas só isso não a torna advogada, é necessário fazer a inscrição.
GAB C
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MATHEUS THELES:
*****Luana só concluiu o curso e passou no exame de ordem, mas só isso não a torna advogada, é necessário fazer a inscrição.
R: Acredito que não seria esse o impedimento da questão e sim que ela é conselheira do tribunal de contas:
... A terceira, Luana, graduada em Direito, foi aprovada no exame da OAB e concluiu mestrado e doutorado. É conselheira de certo tribunal de contas estadual, mas encontra-se afastada, a pedido, sem vencimentos.
ART. 28 EOAB- II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta"
Só para não confundir.
GAB. C
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Essa questão vale para conscientizar aqueles que apenas são aprovados no Exame da Ordem e postam no Instagram que já são advogados.
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Art. 7ºRegulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
Art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades [...]
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".
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Sobre Luana: não obstante ela ser Conselheira do Tribunal de Contas, atividade incompatível com a advocacia, consta na questão que ela foi aprovada no Exame da Ordem, mas não é inscrita na OAB. Pra ser advogado tem que fazer a inscrição. Conforme o art. 7° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, função de diretoria e gerência jurídicas é privativo de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre regularmente inscrito na OAB. Luana passou na prova mas não fez a sua inscrição, e assim, não é advogada. Logo, não pode exercer o cargo.
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As outras 2 mulheres estão inscritas na OAB igual a Mariana? Caso não. Esquece. Por exemplo, passei na OAB (cadê a inscrição?); sou bacharel em direito (cadê a aprovação na AOB, cadê a inscrição na OAB?). Sem os requisitos postos acima, esquece. Vamos para próxima.
A primeira delas, Mariana, é advogada regularmente inscrita na OAB
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Gerência jurídica = cargo de ADVOGADO.
Mariana = advogada = pode
Patrícia = não é advogada = não pode
Luana = exerce cargo incompatível com advocacia, sendo certo que essa incompatibilidade não some por ela estar afastada = não pode
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Para responder esta questão, o candidato deve estar atento ao que preleciona o Art. 7º:
"A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".
Sendo o cargo de gerência privativo ao advogado, de cara já eliminamos a Patrícia que nem graduada em Direito é.
Já a candidata Luana é graduada em Direito e inclusive já foi aprovada no exame da OAB, mas no entanto ainda não fez sua inscrição como advogada, pelo menos a questão não menciona isso. Neste viés, elimina-se também a candidata Luana, pois além dos requisitos graduação, aprovação na OAB, para ser advogada ela teria que estar inscrita na OAB. Não estando, não é advogada e não pode exercer cargo privativo de advogado.
Portanto, apenas Mariana esta apta ao cargo, uma vez que ela é advogada regularmente inscrita na OAB.
@Lavemdireito, métodos de aprendizado através do Visual Law.
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A função de gerência jurídica é privativa de advogado com regular inscrição na OAB
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A)Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana poderá subscrever os atos privativos da advocacia.
Alternativa incorreta. Patrícia e Luana não podem exercer a função de gerência jurídica, visto que esta é privativa de advogado.
B)Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana e Luana poderão subscrever os atos privativos da advocacia.
Alternativa incorreta. Luana não pode exercer a função de gerência jurídica, visto que esta é privativa de advogado.
C)Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 7º, do RGEAOAB, somente quem está inscrito regularmente na OAB pode exercer a função de gerência jurídica, seja em empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive instituições financeiras.
D)Apenas Mariana e Luana poderão exercer a função de gerência jurídica.
Alternativa incorreta. Luana não pode exercer a função de gerência jurídica, visto que esta é privativa de advogado.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda a atividade da advocacia, sendo recomendada a leitura do artigo 7º do RGEAOAB.
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Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
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C é a correta.
apenas Mariana, advogada regularmente inscrita na OAB, poderá exercer a função de gerencia jurídica, que é privativa de advocacia. (art. 1º, II, do EOAB e art. 7º do Regulamento Geral).
Patrícia não é graduada.
Luana, ainda que graduada em Direito, é Conselheira do TC, ou seja, exerce atividade incompatível com a advocacia.