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Regulamento Geral...
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do a dvogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado
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GABARITO: B - ART. 29, III, REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Bons estudos!
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Regulamento Geral OAB
Art 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§1º. O estagiário inscrito na OAB pode particar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto a escrivães e chefes de secretarias certdões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
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Gabarito: b - ART. 29, III, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
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A
questão aborda a temática do estágio profissional. Tendo em vista o caso
hipotético supracitado e considerando a disciplina contida no Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que Diogo pode obter,
junto a escrivães e chefes de secretaria, certidões de peças ou autos de
processos em curso ou findos, bem como assinar petições de juntada de
documentos a processos judiciais ou administrativos.
Dessa
forma, temos que:
Art.
29 – “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser
subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o
defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente
os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver
autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães
e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou
findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais
ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário
pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento
do advogado".
Gabarito do professor:
letra b.
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ART. 29. REGULAMENTO GERAL. OS ATOS DE ADVOCACIA, PREVISTO NO ART. 1º DO ESTATUTO, PODEM SER SUBSCRITOS POR ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB, EM CONJUNTO COM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO.
§ 1º O ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB PODE PRATICAR ISOLADAMENTE OS SEGUINTES ATOS, SOB A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO:
I - RETIRAR OU DEVOLVER AUTOS EM CARTÓRIO, ASSINANDO A RESPECTIVA CARGA;
II - OBTER JUNTO AOS ESCRIVÕES OU CHEFES DE SECRETARIAS CERTIDÕES DE PEÇAS OU AUTOS DE PROCESSO EM CURSO OU FINDOS;
III - ASSINAR PETIÇÕES DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS.
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Nos termos do artigo 29 do RG, Diogo somente poderá: obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos (inciso II) e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos (inciso III).
Vejamos:
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
GABARITO LETRA B.
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Atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário inscrito na OAB: CCJ
- carga;
- certidão
- petição de juntada
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Art. 29 – “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado".
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Art. 29 – “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado".
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O estagiário Inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - Retirar ou devolver autos em cartório; assinando a respectiva carga;
II - Obter junto aos escrivães ou chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processo em curso ou
findos;
III - Assinar petições de juntada de documentos e processos judiciais ou administrativos.
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GABARITO: B -
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
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Art. 29 do Regulamento Geral. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
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Art. 29 do Regulamento Geral.
Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
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A) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga, bem como visar atos constitutivos de sociedades, para que sejam admitidos a registro.
B) obter, junto a escrivães e chefes de secretaria, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos, bem como assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. (ALTERNATIVA CORRETA)
C) obter, junto a escrivães e chefes de secretaria, certidões de peças ou autos de processos findos, mas não de processos em curso, bem como subscrever embargos de declaração opostos em face de decisões judiciais.
D) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais, mas não a processos administrativos, nem subscrever embargos de declaração opostos em face de decisões judiciais.
Base legal (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB):
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
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B)obter, junto a escrivães e chefes de secretaria, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos, bem como assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 29, § 1º, incisos I, II e III, do RGEAOAB, ao estagiário inscrito na OAB, sob a responsabilidade do advogado, é permitido obter junto a escrivães e chefes de secretaria certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos , assinar petições de juntada de documentos a processos administrativos ou judiciais, retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga.
O Estatuto da OAB em seu art. 3º, §2º diz que o estagiário devidamente inscrito na OAB pode praticar todos os atos privativos da advocacia desde que em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste.
Porém, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB lista um rol de atividades em que o estagiário pode praticaR ISOLADAMENTE, no entanto sempre sob a supervisão do advogado. Vejamos o dispositivo normativo:
Regulamento geral
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Sendo assim, o estagiário não pode de forma isolada visar atos constitutivos de sociedades para que sejam admitidos a registro e muito menos subscrever sozinho embargos de declaração.
Gabarito letra B