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ID
2488405
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Stéfano, buscando facilitar a satisfação de honorários advocatícios contratuais a que fará jus, estuda tomar duas providências: de um lado, tenciona incluir expressamente no contrato de prestação de seus serviços, com concordância do cliente, autorização para que se dê compensação de créditos pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente; de outro, pretende passar a empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a uma operadora.

Tendo em vista as medidas pretendidas pelo advogado e as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE ÉTICA

     

    CAPÍTULO IX

     

    DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

     

    Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     

  • C.E.D  CAPÍTULO IX  - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

    Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

    GABARITO: C

  • Código de Ética e Diciplina 

    Art. 48 § 2º - A compensação de créditos, pelo advogado, d importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    Art. 53. É licito ao advogado ou a sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     GABARITO C

  • Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • Aprofundando e fazendo uma ligação com processo civil, não podemos esquecer que é vedada a compensação da verba honorária em caso de sucumbência, nos termos do § 14, do art. 85, pois se trata de verba alimentar:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    No caso, trata-se de mera compensação de créditos, e não de honorários sucumbenciais. 

  • O gabarito da questão é a letra C,  uma vez que dispõe o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 48, § 2º que a compensação de créditos pelo advogado de importâncias devidas ao cliente, só poderá ser admitida quando o contrato de prestação de serviços a autorizar OU quanto houver autorização especial do seu cliente para esse fim, por este firmada. Ademais, no que tange a utilização de sistema de cartão de crédito, o artigo 53 do mesmo diploma, dispõe que é licito ao advogado ou à sociedade utilizar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito. 

  • A questão aborda a temática relacionada aos honorários profissionais, disciplinada no Código de ética. Tendo em vista o caso hipotético narrado, as medidas pretendidas pelo advogado e as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que é admitida a compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, se houver autorização para tanto no contrato de prestação de serviços. Também é permitido o emprego de sistema de cartões de crédito para recebimento de honorários, mediante credenciamento junto a operadoras de tal ramo.  O fundamento se extrai dos seguintes dispositivos:

    Art. 48, § 2º - “A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas o cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada”.

    Art. 53 – “É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”.

     

    Gabarito do professor: letra c.
  • Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     

  • Art. 48, § 2º - “A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas o cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada”.

    Art. 53 – “É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”.

  • o art. 53 não tem correspondência no Novo Código de Ética 

  • EXPLICAÇÃO:

    Conforme aludi o §  do Art 48 do NOVO CED, a compensação de crédito precisa ser EXPRESSA para poder ser executada e, com o intuito de se adequar a realidade social no que diz respeito a formas de pagamento, o Novo Código de Ética trouxe a hipótese de o advogado poder receber mediante sistema de CARTÃO DE CRÉDITO, conforme ostenta o seu art. 53.

    Verifiquem os dispositivos abaixo:

     

     Art 48

     §  A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     

    GABARITO: LETRA "C"

     

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  • Art. 48, § 2º do CED.: A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53 do CED.: É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

    GAB.: C

  • A compensação de créditos só será admissível quando o contrato de prestação de serviço a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim no contrato de prestação de serviços
    É lícita o recebimento de honorários através do sistema de cartão de crédito.
    Base Legal: Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 48, §2º e Art. 53.

  • Art. 48, § 2º - “A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas o cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada”.

    Art. 53 – “É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”.

  • Compensação de créditos.

    -> É possível desde que:

    a) quando o contrato de prestação de serviços autorizar ou;

    b) o cliente, em autorização especial, anuir.

  • Compensação de créditos.

    -> É possível desde que:

    a) quando o contrato de prestação de serviços autorizar ou;

    b) o cliente, em autorização especial, anuir.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • GABARITO.: C

    Art. 48, § 2º do CED.: A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53 do CED.: É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de créditomediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • Neste sentido outros julgados:

    “E-3.236/05 – HONORÁRIOS – COMPENSAÇÃO – NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS E PRESTAÇÃO DE CONTA. Não havendo estipulação expressa, escrita em contrato, que autorize a compensação de verbas de titularidade do cliente com os honorários devidos, além de ilegal, atenta contra a própria ética, em infringência expressa ao artigo 35 do Código de Ética e Disciplina. A compensação é possível, no entanto, desde que celebrada em consenso entre as partes interessadas. Não há óbice à cobrança judicial dos honorários convencionados, se houver contrato escrito, que é titulo executivo judicial, o que, todavia, não exime o advogado de prestar contas da verba de titularidade do cliente que tenha em seu poder. V.U., em 15/09/05, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JÚNIOR – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

    E-3.621/2008 – HONORÁRIOS – RETENÇÃO DE VALOR DO CLIENTE – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE. Pela determinação do art. 33 do Estatuto da Advocacia, todos os advogados – e, portanto, as sociedades de advogados – devem cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, a compensação como forma de quitação, prevista no art. 368 do Código Civil, no caso de honorários advocatícios, deve respeitar a determinação do art. 35, § 2º, do CED, só se realizando se previamente acordada com o cliente ou prevista em contrato. V.U., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.”

    Assim, mais uma vez destacando a relevância do tema e da consulta, especialmente se tratando do Presidente de uma Subseção, concluo que apenas haverá possibilidade de retenção de valores do cliente para compensação desde que haja contrato ou outro documento que o valha que seja expresso neste sentido.

    De toda forma, o profissional terá obrigação de prestar contas ao cliente, legítimo proprietário daquele valor, antes de fazer a compensação, sob pena de caracterização de infração ético disciplinar.

    Fonte: OAB São Paulo.

  • LETRA C

    CÓDIGO DE ÉTICA

    Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honoráriossistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     

  • GABARITO C

    Art. 48, § 2º do CED  A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53 do CED  É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de créditomediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • Gabarito: C

    Não se confunde com o que prevê o CPC:

    Art. 85, § 14, NCPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

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