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CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
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C.E.D CAPÍTULO IX - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
GABARITO: C
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Código de Ética e Diciplina
Art. 48 § 2º - A compensação de créditos, pelo advogado, d importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53. É licito ao advogado ou a sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
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Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
GABARITO C
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Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
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Aprofundando e fazendo uma ligação com processo civil, não podemos esquecer que é vedada a compensação da verba honorária em caso de sucumbência, nos termos do § 14, do art. 85, pois se trata de verba alimentar:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
No caso, trata-se de mera compensação de créditos, e não de honorários sucumbenciais.
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O gabarito da questão é a letra C, uma vez que dispõe o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 48, § 2º que a compensação de créditos pelo advogado de importâncias devidas ao cliente, só poderá ser admitida quando o contrato de prestação de serviços a autorizar OU quanto houver autorização especial do seu cliente para esse fim, por este firmada. Ademais, no que tange a utilização de sistema de cartão de crédito, o artigo 53 do mesmo diploma, dispõe que é licito ao advogado ou à sociedade utilizar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito.
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A questão aborda a temática relacionada aos
honorários profissionais, disciplinada no Código de ética. Tendo em vista o
caso hipotético narrado, as medidas pretendidas pelo advogado e as disposições
do Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que é admitida a
compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, se
houver autorização para tanto no contrato de prestação de serviços. Também é
permitido o emprego de sistema de cartões de crédito para recebimento de
honorários, mediante credenciamento junto a operadoras de tal ramo. O fundamento se extrai dos seguintes dispositivos:
Art. 48, § 2º - “A compensação de
créditos, pelo advogado, de importâncias devidas o cliente, somente será
admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando
houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada”.
Art. 53 – “É lícito ao advogado ou à
sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de
cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”.
Gabarito do professor: letra c.
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Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
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Art. 48, § 2º - “A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas o cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada”.
Art. 53 – “É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”.
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o art. 53 não tem correspondência no Novo Código de Ética
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EXPLICAÇÃO:
Conforme aludi o § 2º do Art 48 do NOVO CED, a compensação de crédito precisa ser EXPRESSA para poder ser executada e, com o intuito de se adequar a realidade social no que diz respeito a formas de pagamento, o Novo Código de Ética trouxe a hipótese de o advogado poder receber mediante sistema de CARTÃO DE CRÉDITO, conforme ostenta o seu art. 53.
Verifiquem os dispositivos abaixo:
Art 48
§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
GABARITO: LETRA "C"
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Art. 48, § 2º do CED.: A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53 do CED.: É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
GAB.: C
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A compensação de créditos só será admissível quando o contrato de prestação de serviço a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim no contrato de prestação de serviços
É lícita o recebimento de honorários através do sistema de cartão de crédito.
Base Legal: Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 48, §2º e Art. 53.
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Art. 48, § 2º - “A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas o cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada”.
Art. 53 – “É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”.
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Compensação de créditos.
-> É possível desde que:
a) quando o contrato de prestação de serviços autorizar ou;
b) o cliente, em autorização especial, anuir.
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Compensação de créditos.
-> É possível desde que:
a) quando o contrato de prestação de serviços autorizar ou;
b) o cliente, em autorização especial, anuir.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
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GABARITO.: C
Art. 48, § 2º do CED.: A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53 do CED.: É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
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Neste sentido outros julgados:
“E-3.236/05 – HONORÁRIOS – COMPENSAÇÃO – NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS E PRESTAÇÃO DE CONTA. Não havendo estipulação expressa, escrita em contrato, que autorize a compensação de verbas de titularidade do cliente com os honorários devidos, além de ilegal, atenta contra a própria ética, em infringência expressa ao artigo 35 do Código de Ética e Disciplina. A compensação é possível, no entanto, desde que celebrada em consenso entre as partes interessadas. Não há óbice à cobrança judicial dos honorários convencionados, se houver contrato escrito, que é titulo executivo judicial, o que, todavia, não exime o advogado de prestar contas da verba de titularidade do cliente que tenha em seu poder. V.U., em 15/09/05, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JÚNIOR – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
E-3.621/2008 – HONORÁRIOS – RETENÇÃO DE VALOR DO CLIENTE – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE. Pela determinação do art. 33 do Estatuto da Advocacia, todos os advogados – e, portanto, as sociedades de advogados – devem cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, a compensação como forma de quitação, prevista no art. 368 do Código Civil, no caso de honorários advocatícios, deve respeitar a determinação do art. 35, § 2º, do CED, só se realizando se previamente acordada com o cliente ou prevista em contrato. V.U., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.”
Assim, mais uma vez destacando a relevância do tema e da consulta, especialmente se tratando do Presidente de uma Subseção, concluo que apenas haverá possibilidade de retenção de valores do cliente para compensação desde que haja contrato ou outro documento que o valha que seja expresso neste sentido.
De toda forma, o profissional terá obrigação de prestar contas ao cliente, legítimo proprietário daquele valor, antes de fazer a compensação, sob pena de caracterização de infração ético disciplinar.
Fonte: OAB São Paulo.
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LETRA C
CÓDIGO DE ÉTICA
Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
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GABARITO C
Art. 48, § 2º do CED A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
Art. 53 do CED É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
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Gabarito: C
Não se confunde com o que prevê o CPC:
Art. 85, § 14, NCPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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