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O Governador não poderia ter determinado o deslocamento das tribos indígenas.
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIV - populações indígenas.
Gabarito: alternativa B.
Bons estudos! ;)
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Resposta correta: Letra D (Questão deve ser anulada)
Com o devido respeito, em nenhum momento há menção sobre legislar sobre populações indígenas, como mencionado
pela colega Luísa, logo abaixo.
Sobre alternativa D: Não podemos deduzir que agiu de modo conclusivo. E outra, trata-se de fato extraordinário,
colocando em risco a vida de pessoas, no caso concreto, indígenas. Se agiu dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, é válido. E mais, se considerarmos o sistema jurídico-constitucional, chegamos ao princípio da dignidade
da pessoa humana, entre tantos outros, para ser breve.
A prova da OAB, por vezes, que inovar, causando certo descompasso jurídico. Lamenta-se.
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Gabarito letra D
Apesar que, conforme falou o colega Róberson, a questão pode ser anulada, acredito que o fundamento é o artigo 231, §5º da CF
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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GABARITO: LETRA D!
CF, art. 231, § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
O princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras não é absoluto e também não é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo decidir quais as medidas a serem tomadas no caso em questão, conforme disposto no art. 231, § 5º da CF.
O tema em questão não é muito recorrente. Não encontrei julgados ou mesmo doutrina que explique de forma satisfatória a respeito do tema.
A partir da leitura do § 5º do art. 231 da CF/88, penso que o Governador do Estado Alfa poderia ter sim removido as tribos indígenas pelos motivos explanados no enunciado, não obstante competir privativamente à União legislar sobre populações indígenas (art. 22, inciso XIV da CF/88) e a demarcar as terras que tradicionalmente ocupam, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (caput do art. 231 da CF/88). Isso porque o Chefe do Poder Executivo estadual está mais próximo e mais presente do que de fato acontece em seu território e por isso pode ter mais aptidão para fazer a análise do que há de ser feito. Isso sem falar da excepcionalidade das hipóteses e de sua provável urgência.
Entretanto, cabe ao Congresso Nacional, e não à Assembleia Legislativa do Estado Alfa, referendar a ação do Chefe do Poder Executivo estadual, não podendo esta, portanto, ter decidido, de modo conclusivo, pela remoção das tribos.
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art 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo á União dermarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§5º. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do CONGRESSO NACIONAL, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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Foi só eu me lembrar que as "terras indígenas" são de competência da UNIÃO.
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Na CF/88 Art. 231 par. 5º
Diz que o Orgão responsável para fazer o controle político do Ato de Remoção de Tribos Indiginas é o Congresso Nacional e não a Assembleia Legislativa.
Detalhe a Remoção é realizada por Ad Referendum do Congresso Nacional.
E o Gabarito afirma que a Remoção será após deliberação do CN.
Portanto Gabarito:
Não agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, posto que, no caso concreto, as autoridades estaduais não poderiam ter decidido, de modo conclusivo, pela remoção das tribos.
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No Brasil, quando se fala em Terras Indígenas, há que se ter em mente, em primeiro lugar, a definição e alguns conceitos jurídicos materializados na Constituição Federal de 1988 e também na legislação específica, em especial no chamado Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), que está sendo revisto pelo Congresso Nacional.
A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Consequentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.
No artigo 20 está estabelecido que essas terras são bens da União, sendo reconhecidos aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União: (…) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. (...)
Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. ► A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas.
► Grande parte das Terras Indígenas no Brasil sofre invasões de mineradores, pescadores, caçadores, madeireiras e posseiros. Outras são cortadas por estradas, ferrovias, linhas de transmissão ou têm porções inundadas por usinas hidrelétricas. Frequentemente, os índios colhem resultados perversos do que acontece mesmo fora de suas terras, nas regiões que as cercam: poluição de rios por agrotóxicos, desmatamentos etc.
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CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 1) respeito ao direito dos índios de permanecerem em sua terra, salvo nas hipóteses legais, mediante referendo do Congresso Nacional; e 2) A irremovibilidade não possui caráter absoluto, tampouco seria da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Apresentado o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, bem como o entendimento da jurisprudência e da legislação, serão analisadas agora cada uma das alternativas:
“a) Agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, pois é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo decidir quais as medidas a serem tomadas nos casos que envolvam perigo de epidemia.”
Alternativa está incorreta, pois não se trata de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 231, § 5º, da CRFB/88.
“b) Não agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, pois o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras é absoluto e, por essa razão, torna ilegítima a ação de remoção das tribos.”
Equivocada a alternativa. Atenção as afirmações que trazem um direito como absoluto, a tendência é que sejam falsas.
“c) Agiu em consonância com a CRFB/88, pois, como o seu ato foi referendado pelo Poder Legislativo do Estado Alfa, respeitou os ditames estabelecidos pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro.”
Errado, no caso, caberia atuação conjunta do Presidente da República e do Congresso Nacional.
“d) Não agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, posto que, no caso concreto, as autoridades estaduais não poderiam ter decidido, de modo conclusivo, pela remoção das tribos.”
Alternativa Correta, a competência para decidir, como visto, cabe na atuação conjunta do Presidente da República e do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 231 da CRFB/88.
Instagram: @acertenaordem
Questão comentada no Blog: https://acertenaordem.blogspot.com.br/2017/08/questao-de-ordem-constitucional.html
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Luisa, a resposta correta é a letra D
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos
índios (art. 231 e seguintes da CF/88). Tendo em vista o caso hipotético
narrado e considerando o que diz a CF/88, é correto afirmar que o Governador não
agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, posto
que, no caso concreto, as autoridades estaduais não poderiam ter decidido, de
modo conclusivo, pela remoção das tribos. Conforme a CF/88:
Art.
231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens. [...] § 5º É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".
Portanto,
conforme disciplina constitucional, cabe ao Congresso Nacional, e não à
Assembleia Legislativa do Estado, referendar a ação do Chefe do Poder Executivo
estadual.
Gabarito do professor:
letra d.
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Resposta Correta letra D
Vejamos:
CF, art. 231, § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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Ainda que o governador se ache na obrigação de remover população indígena por conta de epidemia ou outra causa grave, deve levar a questão ao Congresso Nacional, por mandamento constitucional. É irrelevante saber quem vai suscitar a necessidade de remoção, se o governo estadual, federal, ou até mesmo o municipal, na medida em que questões urgentes devem ser resolvidas de imediato, não se questionando quem tomou a iniciativa. Aliás, louvável que o governador de estado-membro tenha tomado a iniciativa. Mas uma coisa é fato: quem dá a palavra final é o Congresso Nacional. Ou seja, nessas questões as Assembleias Legislativas não se metem.
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é competenciada união
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GAB: D
Dois pontos importantes no art. 231 paragrafo 5°:
1° tira os indios e depois referenda, até porque trata-se de saúde dos mesmo.
2° Somente tira após deliberação CN em caso de interesse da Soberania do País.
Terras Índios: INALIENAVEIS - INDISPONIVEIS - IMPRESCRITIVEIS
POSSE --> INDIO
PROPRIEDADE --> UNIÃO
$RUMOAPROVAÇÃO
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D
CF, 231 § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos índios (art. 231 e seguintes da CF/88). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz a CF/88, é correto afirmar que o Governador não agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, posto que, no caso concreto, as autoridades estaduais não poderiam ter decidido, de modo conclusivo, pela remoção das tribos. Conforme a CF/88:
Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. [...] § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".
Portanto, conforme disciplina constitucional, cabe ao Congresso Nacional, e não à Assembleia Legislativa do Estado, referendar a ação do Chefe do Poder Executivo estadual.
Gabarito do professor: letra d.
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GABARITO D
Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. [...] § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO
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Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. [...]
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".
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Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...) § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".
Trata-se de Competência da União; portanto, gabarito letra D.
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Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...) § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".
Trata-se de Competência da União; portanto, gabarito letra D.
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A) Agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, pois é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo decidir quais as medidas a serem tomadas nos casos que envolvam perigo de epidemia.
B) Não agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, pois o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras é absoluto e, por essa razão, torna ilegítima a ação de remoção das tribos.
C) Agiu em consonância com a CRFB/88, pois, como o seu ato foi referendado pelo Poder Legislativo do Estado Alfa, respeitou os ditames estabelecidos pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro.
D) Não agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, posto que, no caso concreto, as autoridades estaduais não poderiam ter decidido, de modo conclusivo, pela remoção das tribos.
GABARITO: É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. ( Art 231 § 5º da CF/88)
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Resumindo: O Governador não podia fazer, cabe ao Congresso Nacional. A remoção não é absoluta.
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1 - A UNIÃO compete demarcar as terras, proteger (FUNAI) e fazer respeitar todos os bens;
2 - No caso de MUDANÇA devido a alguma pandemia, só acontece se o CONGRESSO REFERENDAR ("ad referendum").
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LETRA D. Por deliberação do Congresso Nacional e não pela Assembleia Legislativa. Conforme dispões a CFRB/88 em seu art. 231 - (...) § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco".