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Gabarito: C
A ordem correta é a seguinte:
1º lugar: remuneração devida ao administrador da massa, pois faz parte dos créditos extraconcursais.
Fundamentos: Artigos 84, I, da Lei 11.101/05 ("Lei de Falências") e 186, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.
2º lugar: débitos decorrentes da legislação do trabalho, porque o valor está dentro do limite legal de 150 salários mínimos.
Fundamentos: Artigos 83, I, da Lei 11.101/05 ("Lei de Falências") e 186, caput, do Código Tributário Nacional.
3º lugar: débitos tributários de ICMS;
Fundamentos: Artigos 83, III, da Lei 11.101/05 ("Lei de Falências") e 186, caput, do Código Tributário Nacional.
4º lugar: débitos com os sócios da massa falida.
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GABARITO: LETRA C!
CTN, art. 186, parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Lei nº 11.101/05, art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
[...]
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
[...]
VIII – créditos subordinados, a saber:
[...]
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
[...]
Ordem de pagamento:
1) remuneração devida ao administrador da massa (crédito extraconcursal);
2) débito decorrente da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos (art. 83, I);
3) débitos tributários vencidos de ICMS (art. 83, III);
4) débitos com os sócios da massa falida X (art. 83, VIII, b).
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Letra C
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedecem à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
[...]
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
[...]
VIII – créditos subordinados, a saber:
[...]
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
[...]
Ordem
1) remuneração devida ao administrador da massa (crédito extraconcursal);
2) débito decorrente da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos (art. 83, I);
3) débitos tributários vencidos de ICMS (art. 83, III);
4) débitos com os sócios da massa falida X (art. 83, VIII, b).
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GABARITO: LETRA C!
O débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.
CTN, art. 186, parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Lei nº 11.101/05, art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
[...]
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
[...]
VIII – créditos subordinados, a saber:
[...]
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
[...]
Ordem de pagamento:
1) remuneração devida ao administrador da massa (crédito extraconcursal);
2) débito decorrente da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos (art. 83, I);
3) débitos tributários vencidos de ICMS (art. 83, III);
4) débitos com os sócios da massa falida X (art. 83, VIII, b).
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MNEMÔMICO:
CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO
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O Crédito tributário não prefere aos crédidos Extraconcursais que são pagos com precedência (Remuneração devida ao Administrador da massa).
Os Créditos derivados da legislação do trabalho até 150 salários mínimos por credor estão à frente dos créditos tributários na ordem de preferência.
O Créditotributário precedde aos créditos dos sócios.
Base Legal: CTN, Art. 186; Lei nº 11.1001/05, Art. 83.
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GABARITO: LETRA C
LEI 11101/05
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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Encontrei esse mnemônico em uma das questões, tem ajudado bastante..
TRABALHO é algo REAL, porque CRÉDITO TRIBUTÁRIO é um PRIVILÉGIO ESPECIAL, não GERAL, quem não paga é um QUIROGRAFÁRIO, paga MULTA e, ainda é SUBORDINADO.
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Ordem
1) remuneração devida ao administrador da massa (crédito extraconcursal);
2) débito decorrente da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos (art. 83, I);
3) débitos tributários vencidos de ICMS (art. 83, III);
4) débitos com os sócios da massa falida X (art. 83, VIII, b).
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Correto - Letra C.
De acordo com o Art. 83 da lei de Recuperação judicial e Falência.
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ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata da preferência do débito tributário na falência, sendo recomendada a leitura do artigo 186 do CTN.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
1 - trabalhista
2- admin massa falida
3 - tributários
4- sócios massa falida
Portanto, o débito de natureza tributária será pago após
- os débitos decorrentes da legislação do trabalho e
- os créditos extraconcursais (no caso, a remuneração do administrador judicial).
Pelo exposto, o débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar, conforme opção C.
A)O débito de natureza tributária será pago em primeiro lugar.
Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado". Assim, o débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.
B) O débito de natureza tributária será pago em segundo lugar.
Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado". Assim, o débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.
C)O débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.
Alternativa correta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado".
D)O débito de natureza tributária será pago em quarto lugar.
Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado". Assim, o débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.
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Questão está desatualizada. Segue a ordem dos créditos:
I- Créditos extraconcursais: todos aqueles apos a massa
II – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
III – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
IV – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
V – créditos com privilégio especial