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GABARITO: LETRA B
Art. 132 do CTN: A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
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GABARITO: LETRA B!
CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Súmula 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
A pessoa jurídica que resultar da operação societária será responsável pelas dívidas anteriores, ou seja, haverá responsabilidade empresarial até a data do ato, valendo dizer que o desaparecimento de uma gera a responsabilização daqueloutra que a ela suceder. Evidencia-se, assim, mais um caso de responsabilidade exclusiva (e não “subsidiária”!) das empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, independentemente de quaisquer condições.
Frise-se que a fusão, a incorporação, a transformação e a cisão são várias facetas de um só instituto: a metamorfose ou transmutação das sociedades.
Diferenciação dos institutos:
a) Fusão (art. 228 da Lei n. 6.404/76): operação societária pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova. Exemplo: as empresas (A) e (B) se juntam para formar uma terceira empresa (C), que, antes da referida união, não existia;
b) Incorporação (art. 227 da Lei n. 6.404/76): operação societária em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. Exemplo: a empresa (A) (incorporada) é absorvida pela empresa (B) (incorporadora), que já existia antes;
c) Transformação (art. 220 da Lei n. 6.404/76): operação societária em que a sociedade passa de um tipo para outro, mudando de forma. Exemplo, uma Ltda. se transforma em uma S.A. Frise-se que subsistem pesadas críticas na doutrina, defendendo a ideia de que a pessoa jurídica resultante continua sendo contribuinte, e não “responsável”;
d) Cisão (arts. 229 e 233 da Lei n. 6.404/76): a cisão pode ser total ou parcial. Haverá cisão total quando a operação extingue uma pessoa jurídica, transferindo todo seu patrimônio para outra, já existente ou criada em decorrência da operação. A cisão parcial é a operação pela qual se subtrai parte do patrimônio de uma pessoa jurídica, com o fito de compor o patrimônio de outra(s) já existente(s) ou criada(s) em decorrência da operação.
Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
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Letra B
CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Súmula 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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GABARITO: LETRA B!
CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Súmula 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
;)
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GABARITO LETRA B
A responsabilidade do adquirente comercial pode ser:
Integral -> se o alienante não continuar atuando comercialmente;
Subsidiária -> se o alienante continuar atuando comercialmente ou voltar a atuar em até 6 meses (1º alienante, 2º adquirente);
STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão (Súmula 554).
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CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Súmula 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Súmula 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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No caso do direito tributário, é só seguir a linha de raciocínio em que o fisco, ele nunca será prejudicado.
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FGV – OAB XXV/2018: A pessoa jurídica XXX é devedora de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de multa de ofício e de juros moratórios (taxa Selic), relativamente ao exercício de 2014. O referido crédito tributário foi devidamente constituído por meio de lançamento de ofício, e sua exigibilidade se encontra suspensa por força de recurso administrativo. No ano de 2015, a pessoa jurídica XXX foi incorporada pela pessoa jurídica ZZZ.
Sobre a responsabilidade tributária da pessoa jurídica ZZZ, no tocante ao crédito tributário constituído contra XXX, assinale a afirmativa correta.
b) A incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.
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O FISCO NUNCA SERÁ PREJUDICADO
pronto, assim vc responde 50% das questões de tributario
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RESPOSTA
A) A reponsabilidade tributária por incorporação engloba o tributo, as multas e o juros devidos pela empresa incorporada.
B) Correto, pois a responsabilidade da incorporadora é integral e abrange o tributo e as multas.
C) Na incorporação a incorporadora nunca pratica o fato gerador da incorporada, mas responde integralmente pelos débitos desta.
D) A incorporadora responde integralmente pelo crédito tributário, inclusive juros e multas punitivas
Pedro Lenza (OAB 2020)
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Súmula do STJ, 554. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Vamos pelo raciocínio que o Fisco nunca será prejudicado. E quando trata de Estado (vampiro) marquem a que mais prejudica o contribuinte. Kkk
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Súmula do STJ, 554. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Por questões assim no XXXIII. Amém!
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A) A reponsabilidade tributária por incorporação engloba o tributo, as multas e o juros devidos pela empresa incorporada.
B) Correta, pois a responsabilidade da incorporadora é integral e abrange o tributo e as multas.
Súmula do STJ, 554. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
C) Na incorporação a incorporadora nunca pratica o fato gerador da incorporada, mas responde integralmente pelos débitos desta.
D) A incorporadora responde integralmente pelo crédito tributário, inclusive juros e multas punitivas
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BIZU: Na dúvida, marque a alternativa que mais prejudica o contribuinte.
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A)Ela é responsável apenas pelo IRPJ devido, não sendo responsável pelo pagamento das multas moratória e punitiva.
Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 132 e 133 do CTN, na sucessão empresarial a incorporadora será responsável pelos tributos devidos pela incorporada até a data da incorporação, além das multa punitivas e moratórias, conforme entendimento da Súmula 554 do STJ.
B)Ela é responsável integral, tanto pelo pagamento do IRPJ devido quanto pelas multas moratória e punitiva.
Alternativa correta. De acordo com os artigos 132 e 133 do CTN, na sucessão empresarial a incorporadora será responsável pelos tributos devidos pela incorporada até a data da incorporação, além das multa punitivas e moratórias, conforme entendimento da Súmula 554 do STJ.
C)Ela não é responsável pelo pagamento do IRPJ e das multas moratória e punitiva, uma vez que não praticou o fato gerador do tributo.
Alternativa incorreta. Na sucessão empresarial a incorporadora toma o lugar de pagante, mesmo não tendo relação pessoal ou direta com o fato gerador, estabelecendo relação com o fisco, conforme artigo 121 do CTN. Assim, na incorporação a incorporadora será responsável pelos tributos devidos pela incorporada até a data da incorporação, além das multa punitivas e moratórias, conforme entendimento da Súmula 554 do STJ.
D)Ela é responsável apenas pelo IRPJ e pela multa moratória, não sendo responsável pelo pagamento da multa punitiva.
Alternativa incorreta. Além dos tributos devidos e não pagos pela incorporada, a responsabilidade da incorporadora também abrange as multas moratória e punitivas, conforme Súmula 554 do STJ.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda a responsabilidade na sucessão empresarial, sendo recomendada a leitura do artigo 132 do CTN e da Súmula 554 do STJ.
Diante da incorporação de empresas, a nova empresa responderá por todos os tributos, juros e multas punitivas e moratórias, conforme disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional e na Súmula n. 554 do STJ.
Da sucessão empresarial:
• Sucessão Societária – art. 132 do CTN e Súmula n. 554 do STJ.
– Fusão/transformação/incorporação de empresa à responsabilidade da NOVA empresa com relação aos tributos, juros e multas punitivas e moratórias – art. 132 do CTN e Súmula n. 554 do STJ;
• Sucessão empresarial – art. 133 do CTN e Súmula n. 554 do STJ:
– Alienante: cessar ou continuar após seis meses – integral do adquirente;
– Alienante: continuar em até 6 meses – subsidiária;