-
GABARITO: LETRA D
Art. 182 do CTN: A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
-
GABARITO: LETRA D!
CTN, art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
[...]
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
[...]
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, a anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção.
Observe que a efetivação da anistia limitada será feita por meio de despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Tal despacho não é garantidor de direito adquirido, avocando-se o teor do art. 155 do CTN.
Vale dizer que será possível exigir, em face do ato revogatório, o tributo e os juros de mora. A estes acrescer-se-á a multa, caso o beneficiário, ou terceiro em benefício dele, tenha obtido o favor legal com dolo ou simulação, fazendo com que não se compute, para efeitos de prescrição, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e a sua revogação.
Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
-
Letra D
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, a anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção.
-
-
a) - ERRADA - O artigo 181 CTN, inciso II, alínea "c" prevê que a anistia pode abranger só determinada região da entidade tributante.
b) - ERRADA - A anistia não gera direito adquirido e o descumprimento de requisitos e condições previstas em lei pode ocasionar a revogação.
c) - ERRADA - De acordo com o artigo 181 CTN, pode ser concedida tanto em caráter geral como de modo limitado
d) - CERTA - Redação do artigo 182 CTN, caput e parágrafo único
-
Art. 182 do CTN: A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
-
anistia - multa
isenção - tributo
ambas por lei
-
Precisa de muita inocência para confiar no trabalho dessa Central do Concurso, que nem sequer tem capacidade de criar um comentário próprio.
-
A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, a anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção.
-
A) A anistia instituída pela Lei nº 123 é inviável, pois a anistia deve abranger todo o território da entidade tributante.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 181, II, c, do CTN, a anistia pode ser concedida a determinada região do território da entidade tributante.
B) Não é possível a revogação da anistia, pois o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei, por parte do contribuinte, geram direito adquirido.
Alternativa incorreta. Considerando que o contribuinte não cumpriu com as condições estabelecidas em lei, é válida a revogação, tendo em vista que a anistia concedida mediante despacho da autoridade administrativa não gera direito adquirido, de acordo com o artigo 182, parágrafo único, do CTN.
C)A anistia instituída pela Lei nº 123 é inviável, pois a anistia somente pode ser concedida em caráter geral.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 181 do CTN, a anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitado.
D)É possível a revogação da anistia, pois o despacho da autoridade administrativa efetivando a anistia não gera direito adquirido.
Alternativa correta. Considerando que o contribuinte não cumpriu com as condições estabelecidas em lei, é válida a revogação, tendo em vista que a anistia concedida mediante despacho da autoridade administrativa não gera direito adquirido, de acordo com o artigo 182, parágrafo único, do CTN.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata da exclusão de crédito tributário, abordando a anistia, que pode ser concedida em caráter geral ou limitado, sendo recomendada a leitura dos artigos 180 a 182 do CTN.
-
A) A anistia instituída pela Lei nº 123 é inviável, pois a anistia deve abranger todo o território da entidade tributante.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 181, II, c, do CTN, a anistia pode ser concedida a determinada região do território da entidade tributante.
B) Não é possível a revogação da anistia, pois o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei, por parte do contribuinte, geram direito adquirido.
Alternativa incorreta. Considerando que o contribuinte não cumpriu com as condições estabelecidas em lei, é válida a revogação, tendo em vista que a anistia concedida mediante despacho da autoridade administrativa não gera direito adquirido, de acordo com o artigo 182, parágrafo único, do CTN.
C)A anistia instituída pela Lei nº 123 é inviável, pois a anistia somente pode ser concedida em caráter geral.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 181 do CTN, a anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitado.
D)É possível a revogação da anistia, pois o despacho da autoridade administrativa efetivando a anistia não gera direito adquirido.
Alternativa correta. Considerando que o contribuinte não cumpriu com as condições estabelecidas em lei, é válida a revogação, tendo em vista que a anistia concedida mediante despacho da autoridade administrativa não gera direito adquirido, de acordo com o artigo 182, parágrafo único, do CTN.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata da exclusão de crédito tributário, abordando a anistia, que pode ser concedida em caráter geral ou limitado, sendo recomendada a leitura dos artigos 180 a 182 do CTN.
A FÉ É MOVIMENTO
VAMOS À LUTA!!!