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ID
2488471
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública por improbidade em desfavor de Odorico, prefeito do Município Beta, perante o Juízo de 1º grau.

Após os devidos trâmites e do recebimento da inicial, surgiram provas contundentes de que Odorico se utilizava da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, razão pela qual o Juízo de 1º grau determinou o afastamento cautelar do chefe do Poder Executivo municipal pelo prazo de sessenta dias.

Nesse caso, o Juízo de 1º grau

Alternativas
Comentários
  • A nosso ver, no entanto, não é possível falar em jurisprudência consolidada do STF, uma vez que a decisão em comento foi proferida por maioria apertada dos Ministros (seis x cinco) e a composição atual da Corte é substancialmente diferente daquela que proferiu a decisão.

     

    Segundo entendimento: os agentes políticos sujeitam-se às sanções de improbidade administrativa, previstas na Lei 8.429/1992, e às sanções por crime de responsabilidade, tipificadas na Lei 1.079/1950, no DL 201/1967 e na Lei 7.106/1983, que podem ser aplicadas de forma cumulativa sem que isso configure bis in idem.

     

    Nesse sentido já decidiu a Corte Especial do STJ que, ao admitir a compatibilidade material das sanções de improbidade administrativa e dos crimes de responsabilidade, ressalvou apenas a questão processual (competência constitucional) para aplicação das referidas sanções a determinados agentes políticos. Transcreva-se a ementa do julgado que versava sobre a competência para aplicação das sanções de improbidade aos Governadores de Estados.

     

    Em relação aos Prefeitos, o STJ tem admitido a propositura da ação de improbidade e a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.

     

    Terceiro entendimento: os agentes políticos podem ser réus na ação de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções da Lei 8.429/1992, salvo aquelas de natureza política que somente podem ser aplicadas por meio do respectivo processo por crime de responsabilidade, com fundamento na Lei 1.079/1950, no DL 201/1967 e na Lei 7.106/1983. O terceiro entendimento parece ser o mais adequado. Não há que se falar em imunidade do agente político à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico demonstra que a intenção do legislador constituinte foi a de estabelecer regras especiais para os agentes políticos que cometerem atos de improbidade/crimes de responsabilidade em relação exclusivamente à aplicação de sanções políticas (perda do cargo e inabilitação temporária para o exercício de função pública), mas não no tocante às demais sanções que não possuem caráter político e que estão previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992".

     

    FONTE: Manual de Improbidade Administrativa - Rafael Oliveira e Daniel Assumpção Neves (2014). 

  • QUESTÃO POLÊMICA !! 

     

    Com todo o respeito à Banca FGV, essa questão não poderia ter sido cobrada da forma que foi, dada a grande controvérsia do tema. Talvez, possível seria em uma modalidade subjetiva, tendo em vista que a polêmica ainda não foi pacificada pelas Cortes Superiores. 

     

    A aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos, submetidos ao regime especial do crime de responsabilidade, é bastante controvertida na atualidade. Sobre a polêmica, existem, em resumo, três entendimentos:

     

    "Primeiro entendimento: os agentes políticos submetidos à legislação especial, que versa sobre os crimes de responsabilidade, não se submetem à Lei 8.429/1992.

     

    Isto porque a Constituição teria dispensado dois tratamentos distintos para os atos de improbidade: (a) os agentes públicos em geral sujeitam-se aos termos do art. 37, § 4.º, da CRFB, regulamentado pela Lei 8.429/1992; e (b) os agentes políticos submetem-se às regras específicas do crime de responsabilidade, na forma dos arts. 52, I, 85, V, e 102, I, c, dentre outras normas, da CRFB, regulamentados pela Lei 1.079/1950, pelo DL 201/1967 e pela Lei 7.106/1983.

     

    Essa foi a orientação adotada pelo STF quando do julgamento da Reclamação 2.138/DF, que versava sobre a prática de improbidade administrativa/crime de responsabilidade por Ministro de Estado. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros da Suprema Corte, os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CRFB.

     

  • CF Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Trata-se de matéria por prerrogativa de função, assim não caberia ao juízo de 1º grau julgar e ou decidir esse caso.

    Gabarito:  "B"

     

  • GABARITO: LETRA D!

    Lei nº 8.429/92, art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Odorico responde com base na Lei de Improbidade, pois é agente político, espécie de agente público.

    [...] 6. Por fim, na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514⁄MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e provido. (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24⁄9⁄2013, DJe4⁄10⁄2013.)

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Cabível, portanto, o afastamento cautelar de Odorico, uma vez que este utilizava da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, nítidas atitudes que embaraçam a instrução processual da ação civil pública por improbidade.

    Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Conclusão que se extrai do julgado AC 3585 AgR/RS.

  • "25 de março de 2014

    A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes duas Reclamações (RCLs 13998 e 13999) ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) que anularam atos processuais do juízo de primeiro grau e determinaram que duas ações de improbidade movidas contra o prefeito municipal, Eduardo Paes, fossem julgadas pelo próprio TJ-RJ, com fundamento no foro por prerrogativa de função. Com isso, foram cassadas decisões proferidas pela 20ª Câmara Cível da corte estadual.

    Nas duas ações civis por improbidade, o MP-RJ questiona a autorização, pelo prefeito, o presidente e o diretor de obras da Empresa Municipal de Urbanização (Riourbe), da construção de quadra esportiva com recursos públicos no Social Clube Atlas, no bairro de Osvaldo Cruz. As ações foram ajuizadas originalmente na 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.

    A ministra acolheu a argumentação do MP-RJ de que, ao atrair para si a competência para julgar ação de improbidade contra o prefeito, o TJ-RJ teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2797 e 2860. Nos dois casos, o Supremo invalidou normas que pretendiam equiparar a ação por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal, estendendo a esses casos o foro por prerrogativa de função. “A inviabilidade jurídica dessa pretensão tem sido realçada em inúmeros precedentes do STF”, assinalou a relatora, citando diversas decisões no mesmo sentido.

    Nos dois casos, a ministra já havia deferido medidas liminares para suspender os efeitos das decisões do TJ-RJ e o processamento das ações civis por improbidade. As duas reclamações consideradas procedentes assinalam que as decisões proferidas em ações de controle abstrato produzem efeitos erga omnes e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal)."

  • QUESTÃO CONTROVERTIDA A BANCA UTILIZOU O ENTENDIMENTO DO STJ

    " O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância."

     

    FONTE: DIZER O DIREITO INFO 527 STJ 

  • questão controvertida! GABARITO D

    Ao meu ver o mais correto seria a Letra B pautando na  súmula 702-STF

    '' A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.''

    O entendimento da letra D acredito ser minoritário pois já é questão sumulada  PELO SUPREMO E A BANCA UTILIZOU O INFO 257 STJ

    " O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância."

  • Olá, boa dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, a todos e a todas.

    Vamos aos comentários. 

    A alternativa "A" está errada pelo fato de que conforme entendimento da 2º turma do STJ no Resp 1.108.490, os agentes políticos também se submetem a Lei de Improbidade Administrativa.

    Vide matéria.

    https://www.conjur.com.br/2016-set-25/stj-rejeita-tese-prefeito-nao-responde-improbidade

  • Segundo o STF e o STJ, nas ações de improbidade administrativa não existe foro por prerrogativa de função, portanto, a ação de improbidade contra o Prefeito deve ser impetrada perante o juízo de 1º grau.
    Gabarito: letra D

  • Sintetizando o comentário dos colegas:

     

    O foro por prerrogativa de função somente abarca competência criminal, logo não se aplica à ação por improbidade administrativa (pois tem natureza civel)

     

    Com exceção do Presidente da República, todos agentes políticos respondem pela lei de crime de responsabilidade e pela lei de improbidade administrativa

     

    Assim, o prefeito responderá por ato de improbidade, cuja ação se processará na 1º instância.

     

    Além disso o afastamento preventivo é plenamente possível, conforme dispositivo abaixo da LIA (lei 8429):

     

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

  • Elison você é  um cara de pau copia as respostas do Takenaka só pra ter curtida!!! Estuda seu chupim!!!

     

  • http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aplicacao-da-lei-de-improbidade-administrativa-aos-agentes-politicos-a-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-sup,55368.html

    Após a leitura obrigatória do artigo acima, conclui-se que: (os agentes politicos podem, ou melhor, "devem" sim, ser punido pela lei de improbidade administrativa segundo STJ E STF)

    Com esteio na brilhante decisão do Ministro Teori.  

    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.

    1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.

    (Rcl 2790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010)

     

  • Segundo o STF e o STJ, nas ações de improbidade administrativa não existe foro por prerrogativa de função, portanto, a ação de improbidade contra o Prefeito deve ser impetrada perante o juízo de 1º grau.
     

  • gabarito D

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • GAB: D 

    Ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instância
    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
    STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).

     

    #quevenhadia05

    #aprovaçãoumasemana

  • Fui ver os comentários e vi tanta coisa escrita, coisas como divergências doutrinárias e entendimentos controversos a respeito do tema, mas resolvi a questão usando esse dispositivo legal da lei 8112:

    Do Afastamento Preventivo

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a  autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

  • Nível alto? Essa questão tem quantos metros, Gabrielly? rsrsrs

  • caros colegas, gabarito letra D

  • Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

  • Prerrogativa de função... Competência do TJ, no caso do prefeito...

    Questões de raciocínio///

  • Afastamento cautelar é diferente de perda da função pública:

    Afastamento cautelar = medida assecuratória (caráter temporário), independe de trânsito em julgado e não é uma sanção (tanto que não há prejuízo da remuneração);

    Perda da função pública = sanção (caráter definitivo), depende do trânsito em julgado.

  • chefe executivo não comete crime de improbidade e sim crime de responsabilidade, fiquei na dúvida

  • Pra quem falou que a questão correta é a B se equivocou, pois diante do caso concreto apresentado, a ação de improbidade administrativa é uma ação cível, então não há prerrogativa de foro, portanto, o juiz tem a possibilidade de julgar em primeiro grau a ação de impropriedade administrativa.

  • ação de improbidade é de natureza CÍVEL

  • Lei 8.112/90- Do Afastamento Preventivo

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Letra D- Correta.

  • O presidente e os ministros de fato respondem apenas por crimes da lei de Responsabilidade. Mas prefeitos respondem a ambas desde que não haja ibis idem. Ou seja, desde que não seja punido pelo mesmo ato ou omissão com base nas duas leis.

  • LIA é no Juízo de primeiro Grau.

  • STF - Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição - Pet 3.240 Agr/DF

    Link: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/improbidade-administrativa/agente-politico-se-submete-a-acao-de-improbidade

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

  • Afastamento preventivo (medida cautelar): Odorico se utilizava da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações.

    Letra D- Correta.

    Lei 8.112/90- Do Afastamento Preventivo

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Ao final do prazo (60+60) sem a perda do cargo, o CRIATURO volta ao cargo mesmo sem a finalização do processo!

    Ele fica afastado e recebe $

  • O sujeito cometi uma improbidade administrativa, é afastado do cargo mas continua recebendo seu subsídio... Braziiiiil

  • Para resolver essa questão eu tentei encontrar a alternativa mais acertada, visto que a alternativa "A" poderia ser a correta se fosse por exemplo banca Cespe, mas a FGV quando quer um posicionamento de um tema que há divergência, ela traz elementos no enunciado que evidencie qual o posicionamento adotado pela banca.

    Explico.

    O STJ e o Supremo entendem diferente em relação a aplicação da Lei de improbidade administrativa, o STJ entende que para os agentes políticos - de um modo geral - não seria aplicada a lei de improbidade caso houvesse uma lei de responsabilidade que punisse a conduta praticado pelo agente. Portanto, para o STJ para o afastamento da lei de improbidade nos casos em que fossem os agentes políticos o sujeito ativo do ato improbo, seria necessário: conduta tipificada na lei de improbidade + na lei específica de reponsabilidade, optando, nesse caso pela lei específica e afastando a lei de improbidade, sob pena de bis in idem.

    Para o STF o entendimento somente é aplicável no caso do Presidente da República, portanto, a lei de improbidade administrativa para o Supremo só seria afastada se o sujeito ativo do ato improbo fosse o Presidente da República, pois este tem procedimento específico em caso de crime de responsabilidade, em que será julgado perante o Senado Federal, após o recebimento da denúncia por 2/3 pela Câmera dos Deputados.

  • A) não poderia ter dado prosseguimento ao feito, na medida em que Odorico é agente político e, por isso, não responde com base na lei de improbidade, mas somente na esfera política, por crime de responsabilidade.

    --------> AGENTES POLITICOS RESPONDEM POR ATO DE IMPROBIDADE ------> SALVO O PRESIDENTE DA REPUBLICA, POIS ESTE JÁ ESTÁ SUJEITO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

    B) não tem competência para o julgamento da ação civil pública por improbidade ajuizada em face de Odorico, ainda que o agente tenha foro por prerrogativa junto ao respectivo Tribunal de Justiça estadual.

    --------> ATO DE IMPROBRIDADE NÃO É CONSIDERADO CRIME, PORTANTO, É INEXISTENTE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA LEI DE IMPROBRIDADE

    C) não poderia ter determinado o afastamento cautelar de Odorico, pois a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    ------> A PERDA DA FUNÇÃO DO SERVIDOR ESTÁVEL PODE SE DAR EM 3 CASOS:

    SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO ----> PRECISA DO TRANSITO EM JULGADO, SOMENTE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NÃO SURTE O EFEITO DA PERDA DA FUNÇÃO DO SERVIDOR ESTÁVEL.

    PAD ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO

    AVALIAÇÃO ESPECIAL -----> SE DA ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR

    ANTENÇÃO: É POSSÍVEL O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR, COMO UMA MEDIDA CAUTELAR, A FIM DE QUE O SERVIDOR NÃO VENHA INFLUIR NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE

    PRAZO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO: DE ATÉ 60 DIAS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PODE SER PRORROGADO POR IGUAL PRAZO -----> +60DIAS

  • Temos que perguntar ao excelentíssimo Gov. do Rio, Witzel, ele saberá a resposta

  • CURTE QUEM VAI PASSAR NO XXXII DOMINGO AGORA !!!!

  • CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo

    Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)

    - Agente público

    - Temporários

    - Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)

    - Mesário em Eleição Agentes honoríficos.

    - vereador

    - governador

    - aquele que estiver exercendo mandato

    - aquele que estiver exercendo cargo, sob regime estatutário (ingressantes através de concurso)

    - aquele que estiver exercendo emprego público (sob regime de CLT)

    - aquele que estiver exercendo função pública (correspondente à categoria residual).

    - membros do Ministério Público

    - membros do STF

    - Pode tem também o terceiro particular – pessoa física ou pessoa jurídica (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734 

     ̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)

    administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

    ________________________________________________________________________________________

    CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade

    POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.

    POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular

  • Não confundir ATO com AÇÃO.

    Respondendo a dúvida do colega Pedro Henrique:

    Sujeito Ativo do ATO de Improbidade: Servidor Público e Particular em colaboração.

    Sujeito Passivo do ATO de Improbidade: Adm. Direta e Indireta e Empresas Privadas q recebam subvenções, auxílios e benefícios financeiros.

     

    Sujeito Ativo da AÇÃO de Improbidade: Ministério Público e Pessoa Jurídica Interessada.

    Sujeito Passivo da AÇÃO de Improbidade: Agente Público ou Particular em colaboração.

  • Dica Extra:

    Os agentes políticos sofrem dupla punição, seja pela lei de improbidade, seja por crimes de responsabilidade.

    A única exceção de agente politico que não responderá pela lei 8.429 será o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, vez que este responde por crime de responsabilidade frente ao Senado Federal.

    Logo, todos os demais sofrerão a dupla responsabilidade.

  • Dica Extra:

    Pela pertinência do tema e apenas para fins de recordação, é importante lembrar que o sujeito passivo do ato de improbidade é diferente do sujeito passivo da ação de improbidade.

  • Gabarito D

    Lei 8.112/90- Do Afastamento Preventivo

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo

  • Improbidade administrativa – agentes políticos e foro por prerrogativa de função

    STF, Agravo de regimento na Pet 3240, firmou os seguintes posicionamentos:

    1. os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
    2. compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

    Esse posicionamento é muito relevante, uma vez que, até então, existia muita divergência sobre a aplicação, ou não, da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos sujeitos.

    Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação 2.138/DF (decisão em 13/6/2007), havia declarado que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, na forma prevista no art. 102, I, “c”, da Constituição Federal, e na Lei 1.079/1950, não se sujeitavam às disposições da Lei 8.429/1992. Por outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, costuma-se aceitar a aplicação conjunta da responsabilização prevista na Lei 8.429/1992 e da Lei 1.079/1950, ressalvando-se o Presidente da República, que somente responderia por crime de responsabilidade, ou seja, um agente político poderia responder simultaneamente por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa, salvo o Presidente da República.

    Agora, com o posicionamento do Plenário do STF, a controvérsia está encerrada. Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.

    Sobre o foro por prerrogativa, a tendência já era bastante clara de consolidação do posicionamento já exarado na ADI 2792, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. Assim, o STF firmou o posicionamento de que “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”, de tal forma que a prerrogativa de foro não se aplica às ações de improbidade.

    Fonte: Estratégia.

  • A)não poderia ter dado prosseguimento ao feito, na medida em que Odorico é agente político e, por isso, não responde com base na lei de improbidade, mas somente na esfera política, por crime de responsabilidade.

    Alternativa incorreta. Os agentes políticos também respondem por improbidade administrativa, conforme artigo 2º da Lei 8.429/1992

     B)não tem competência para o julgamento da ação civil pública por improbidade ajuizada em face de Odorico, ainda que o agente tenha foro por prerrogativa junto ao respectivo Tribunal de Justiça estadual.

    Alternativa incorreta. A ação de improbidade contra o prefeito deve ser impetrada perante o juízo de 1º grau, visto que, conforme tese pacificada no STF e no STJ, não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa.

     C)não poderia ter determinado o afastamento cautelar de Odorico, pois a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

     D)agiu corretamente ao determinar o afastamento cautelar de Odorico, que, apesar de constituir medida excepcional, cabe quando o agente se utiliza da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento do processo.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da improbidade administrativa, sendo recomendada a leitura da Lei 8.429/1992.

  • A gente também pode usar o raciocínio lógico, se ele tá prejudicando o andamento processual, o juiz pode pedir para que ele seja afastado.

  • O enunciado não está de acordo com a nova redação da LIA. Agora, o prazo do afastamento é de 90 (noventa) dias.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.        

    § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.