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Na Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Ainda:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)
É exatamente a hipótese da questão.
Aos municípios compete promover algumas ações relativas ao parcelamento e ocupação do solo urbano; não confundir com competência privativa para legislar sobre o assunto.
A Lei Municipal 147 é a lei específica para garantir o adequado aproveitamento de imóvel subutilizado;
O Poder Público municipal fez isso nos termos da Lei Federal 123, que estabeleceu as normas gerais.
Dessa forma, não houve inconstitucionalidade formal.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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Tamy Vefago, o artigo que postou nao fala do Município!
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A questão aborda a
temática da repartição constitucional de competências. Analisando o caso
hipotético apresentado é correto afirmar que a lei não possui vício de
competência, assim como a Lei Municipal nº 147, sendo ainda de competência dos
municípios a execução da política urbana.
Nesse sentido, conforme
art. 182, CF/88 – “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes".
Gabarito
do professor: letra d.
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Letra D
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A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. Analisando o caso hipotético apresentado é correto afirmar que a lei não possui vício de competência, assim como a Lei Municipal nº 147, sendo ainda de competência dos municípios a execução da política urbana.
Nesse sentido, conforme art. 182, CF/88 – “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".
Gabarito do professor: letra d.
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GAB: D
Acertei a questão por eliminação, mas digo uma coisa, com todo respeito, tá mais facil passar em Concurso Publico, do que na Prova da Ordem.
Essa FGV ta pior do que CESPE para elaborar essas questões.
#seguefluxo
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Oh... jander mota , não fala isso, vou fazer a prova dia 05.08.
Bons estudo a todos.
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Jander Mota, concordo com você, cada ano mais difícil :(
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Jander Mota, concordo com você, cada ano mais difícil :(
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Na Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Ainda:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)
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Letra D
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Ainda:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)
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D) Não possui vício de competência, assim como a Lei Municipal nº 147, sendo ainda de competência dos municípios a execução da política urbana.
GABARITO: Compete aos Municípios, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
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LETRA D CORRETA
STF, ADI 478 :
"A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (, art. , ). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano , art. , por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (, art. , ). As normas das entidades políticas diversas União e Estado-Membro deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional. " (ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-06, Plenário, DJ de 28-2-97) (Grifo nosso).
-> Diante do exposto, pode-se concluir que a competência para legislar sobre normas gerais é federal ou estadual, mas somente por Lei Municipal (Plano Diretor) será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
Fonte : www.stf.jus.br
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Art.182 CF
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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porque que a A está errada ?
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Vão direto no comentário da Hellen Costa.