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Gabarito Letra D
ECA - Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
[...]
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
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A) Sim, pois o diretor da entidade de acolhimento
institucional é equiparado ao guardião, podendo proibir a
visitação dos pais.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 92, §4º, do ECA (Lei 8.069/90), a entidade de acolhimento institucional deve estimular o contato da criança ou adolescente com seus pais, e não proibir a visitação deles. A autoridade judiciária não precisa autorizar a visita dos pais para que estes a façam, mas é apenas ela quem poderia proibir tal visitação:
Art. 92. As entidades que desenvolvam
programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não
desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VII -
participação na vida da comunidade local;
VIII -
preparação gradativa para o desligamento;
IX -
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de
entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6
(seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Os entes federados,
por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo
membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se
necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente
poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade
que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três)
anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação
de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos,
às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas,
incluindo as de afeto como prioritárias.
(Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
__________________________________________________________________________
B) Não, porque os pais não precisam de uma autorização
judicial, mas apenas de um ofício do Conselho Tutelar
autorizando a visitação.
A alternativa B está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 92, §4º, do ECA (Lei 8.069/90), a entidade
de acolhimento institucional deve estimular o contato da criança ou
adolescente com seus pais. Nem a autoridade
judiciária nem qualquer outro órgão precisa autorizar a visita dos pais para que estes a façam, mas é apenas a autoridade judiciária quem poderia proibir tal visitação:
Art. 92. As entidades que desenvolvam
programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não
desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VII -
participação na vida da comunidade local;
VIII -
preparação gradativa para o desligamento;
IX -
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de
entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6
(seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Os entes federados,
por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo
membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se
necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente
poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade
que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três)
anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação
de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos,
às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas,
incluindo as de afeto como prioritárias.
(Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
____________________________________________________________________________
C) Sim, pois a medida protetiva de acolhimento institucional
foi aplicada pelo Juiz da Infância, assim somente ele
poderá autorizar a visita dos pais.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 92, §4º, do ECA (Lei 8.069/90), a entidade
de acolhimento institucional deve estimular o contato da criança ou
adolescente com seus pais. Nem a autoridade
judiciária nem qualquer outro órgão precisa autorizar a visita dos pais
para que estes a façam, mas é apenas a autoridade judiciária quem
poderia proibir tal visitação:
Art. 92. As entidades que desenvolvam
programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não
desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VII -
participação na vida da comunidade local;
VIII -
preparação gradativa para o desligamento;
IX -
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de
entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6
(seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Os entes federados,
por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo
membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se
necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente
poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade
que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três)
anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação
de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos,
às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas,
incluindo as de afeto como prioritárias.
(Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
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D) Não, diante da ausência de vedação expressa da
autoridade judiciária para a visitação, ou decisão que os
suspenda ou os destitua do exercício do poder familiar.
A alternativa D está CORRETA,
pois, nos termos do artigo 92, §4º, do ECA (Lei 8.069/90), a entidade
de acolhimento institucional deve estimular o contato da criança ou
adolescente com seus pais. Nem a autoridade
judiciária nem qualquer outro órgão precisa autorizar a visita dos pais
para que estes a façam, mas é apenas a autoridade judiciária quem
poderia proibir tal visitação:
Art. 92. As entidades que desenvolvam
programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não
desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VII -
participação na vida da comunidade local;
VIII -
preparação gradativa para o desligamento;
IX -
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de
entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6
(seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Os entes federados,
por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo
membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se
necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente
poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade
que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três)
anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação
de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos,
às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas,
incluindo as de afeto como prioritárias.
(Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
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Resposta: ALTERNATIVA D
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eca
art. 92...
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA
➩ O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.
Obs:
➩Família NATURAL sempre será prioridade;
➩ Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Gab: D
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ECA - Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
[...]
§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
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Não agiram corretamente, pois as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional devem tentar estimular o contato da criança ou adolescente com os pais e/ou parentes, salvo se houver determinação em contrário da autoridade judiciária competente (Art. 92, § 4º do ECA)
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Poxa, essa alternativa B foi de lascar em. Fala aí galhera
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QUEM TEM CORAGEM DE LER O COMENTÁRIO DO PROFESSOR...
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Não agiu corretamente.
Os pais, salvo determinação JUDICIAL em contrário, tem total direito de visitar seus filhos e ter amplo acesso a estes.
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Prefiro ver os comentários dos colegas, que do professor, na realidade o professor não comenta nada, faz control C e V, do ECA.