SóProvas


ID
2488576
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mateus foi denunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, sendo narrado na denúncia que a motivação do crime seria guerra entre facções do tráfico. Cinco dias antes do julgamento em plenário, o Ministério Público junta ao processo a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, conforme requerido quando da manifestação em diligências, em que, de fato, constavam anotações referentes a processos pela prática do crime da Lei de Drogas.

Apenas três dias úteis antes do julgamento, a defesa de Mateus vem a tomar conhecimento da juntada da FAC. No dia do julgamento, após a manifestação oral da defesa em plenário, indagado pelo juiz presidente sobre o interesse em se manifestar em réplica, o promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações. Posteriormente, o juiz presidente nega à defesa o direito de tréplica. Mateus é condenado.

Diante da situação narrada, o(a) advogado(a) de Mateus, em sede de apelação, deverá buscar

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Neste caso não houve nulidade com relação à juntada do documento, pois respeitou o prazo mínimo de 03 dias úteis, nos termos do art. 479 do CPP.

    Todavia, houve nulidade do julgamento em relação à ausência de tréplica para a defesa. Isso porque houve réplica pelo MP, já que a Doutrina entende que se o MP pretende não falar em réplica, deve limitar-se a dizer que não fará uso da palavra. Quando o MP vai além e tece qualquer consideração sobre o caso, como aconteceu na hipótese, na prática, já está fazendo uso da palavra, ou seja, considera-se que falou em réplica, motivo pelo qual deve ser dada oportunidade de tréplica à defesa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

     

  • A – NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTO FORA DO PRAZO.

    ERRADA

    Em regra geral, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo 231 CPP. Entretanto no procedimento especial do Júri cabe uma exceção, só será permitida a juntada de documentos com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência 479 CPP, o que coadunou com o caso, não ensejando assim nenhuma nulidade.

     

    B – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, POR JUNTADA DE DOCUMENTO FORA DO PRAZO.

    ERRADA.

    Mais uma vez cumpre mencionar que o prazo foi respeito, conforme letra A, não gerando assim nenhuma nulidade.

     

    C – O DIREITO DA TREPLICA INDEPENDETE DA REPLICA.

    ERRADA.

    O direito a Treplica só ocorrerá se tiver a Réplica. 476 CPP

     

    D – NULIDADE, POIS HOUVE REPLICA E FOI INDEFERIDO O DIREITO A TRÉPLICA.

    CORRETO

    “O promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações. ”

    Não há que se falar em análise qualitativa ou temporal, o simples trecho citado acima, já caracteriza a Replica, ensejando assim direito a Treplica.

  • Como se trata a réplica de faculdade da acusação, obviamente, se dela abrir mão o órgão do Ministério Público, prejudicada está a tréplica, que é dela dependente.

    'Terminada a acusação, segue-se a defesa, a qual poderá ser, por sua vez, seguida pela réplica e a tréplica. Ao promotor é facultado replicar: é ele o juiz dessa necessidade. Também ao defensor compete decidir se deve ou não usar a tréplica, conquanto a regra seja fazê-lo.'(MAGALHÃES NORONHA)

    Em razão da garantia do acusado, não é lícito ao defensor correr o risco de deixar as palavras do promotor de justiça ecoando à beira da votação dos quesitos, por questão de estratégia. A nosso ver parece de extrema importância que a defesa retome a palavra, nem que seja apenas para afirmar – em pouquíssimas palavras, se for o caso – o quanto foi infeliz a acusação."

    (flaviocardosooab.jusbrasil.com.br)

  • “O promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações. ”

    Não há que se falar em análise qualitativa ou temporal, o simples trecho citado acima, já caracteriza a Replica, ensejando assim direito a Treplica.

  • “O promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações. ”

    Não há que se falar em análise qualitativa ou temporal, o simples trecho citado acima, já caracteriza a Replica, ensejando assim direito a Treplica.

  • para fazer essa questão deve-se ter ciência que é possível a juntada de provas até 3 dias úteis antes da sessão do júri, bem como o direito a tréplica sempre ocorrerá se a acusação tiver realizado a réplica. Ou seja, se o MP usa a réplica e a defesa quiser utilizar a tréplica o juiz presidente da sessão tem a obrigação de conceder.

  • Alternativa D, art. 476 parágrafo 4

  • "indagado pelo juiz presidente sobre o interesse em se manifestar em réplica, o promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações" (REPLICA)

    Logo existe o direito de tréplica, como não ocorreu por decisão do juíz presidente, enseja então a nulidade do julgamento.

  • RESPOSTA LETRA D

    só será permitida a juntada de documentos com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência 479 CPP.

    SE HÁ RÉPLICA, TEM QUE TER TRÉPLICA

    MAS E SE NÃO TIVER RÉPLICA, PODE HAVER TRÉPLICA?

    Acontece que o § 4.º prevê que a acusação poderá replicar e a defesa (poderá) treplicar. Estaria a lei vinculando a tréplica à réplica? Muitos dizem que sim. Respeito, mas não me convence. Repita-se o que diz o § 4.º: “A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário”. Se o juiz questiona o promotor quanto ao desejo de usar a faculdade da réplica e a resposta é negativa, o que impediria o magistrado de questionar o defensor quanto à faculdade de ir à tréplica?

    questão levantada pelo grande Jader Marques, a resposta...

  • "A resposta à pergunta sobre a pretensão de ir à réplica deve consistir em um simples “não”, desacompanhado de qualquer comentário; caso contrário, haveria efetivo exercício do direito de réplica, dando ensejo à tréplica." CAPEZ, Fernando.

  • O promotor falou demais. Se ele apenas dissesse: Não, conforme cita Capez em seu livro, não haveria réplica. Mas o MP engoliu um rádio, por isso, o advogado deveria também falar.

  • bastasse falar: não! Como ele falou demais, ainda que em curta duração, exerceu o seu direito de réplica.

  • Se alongou demais na "negativa", desta forma deveria-se haver a treplica...

  • art. 476, § 4ºCPP, prevê a possibilidade de réplica da acusação e tréplica da defesa...

  • Em nenhum momento o  define que a tréplica só é possível com apresentação da réplica. Dessa forma, percebe-se que o artigo , do  define que os períodos de réplica e tréplica são autônomos e independentes, de maneira que, além da acusação, a defesa também pode requerer a concessão de tempo complementar (tréplica) desde o início dos debates.

  • Gabarito: Alternativa D.

    Veja, caro aluno: no caso enunciado, não houve nulidade com relação à juntada da documentação, pois respeitou o prazo mínimo de 03 dias úteis, nos termos do art. 479 do CPP.

    Todavia, analise o trecho expresso no enunciado: "(...) promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações.. (...)". Frente a tal manifesto, é correto afirmar que o advogado de Mateus deverá buscar a nulidade do julgamentovisto que NÃO HOUVE OFERECIMENTO DE TRÉPLICA PARA A DEFESA.

    Ora, nos casos em que o Ministério Público extrapola seus limites legais e manifesta qualquer fato de mérito que poderá modificar o julgamento (como no caso da questão) considera-se que falou em réplica, razão pelo qual deveria ser deferido à defesa o direito de tréplica

  • ART. 564 - apresentou a replica, a defesa precisa apresentar a treplica. Vicio a ser sanado.