Respondendo a dúvida do prezado colega acima.
Os membros do MP junto aos tribunais de contas NÃO FAZEM parte do ministério público do art. 128 da Constituição Federal que assim dispõe, Art. 128. O Ministério Público abrange:
I- O Ministério Público da União, que compreende:
a) O Ministério Público Federal;
b) O Ministério Público do Trabalho;
c) O Ministério Público Militar;
d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
A natureza do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é de um Ministério Público especial, portanto, órgão distinto dos demais Ministérios Públicos
Ora, se a questão se refere ao TCE/BA, nada mais natural que seja competente um membro CONCURSADO do MP Especial(Estado da Bahia) junto ao tribunal de contas, MPE, esse "E" refere-se a Estadual, não especial, SMJ.
Não há impropriedade com a redação do 130 (MP junto ao TCE), como fala-se em TC Estadual, logicamente esse membro será do Estado.
Para complementação a ADI nº 2884, julgada pelo STF, movida pelo Partido Progressista (PP) em face de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e de outras leis estaduais fluminenses que permitiam a atuação do Ministério Público do Estado junto ao Tribunal de Contas local.
Espero ter ajudado.