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Salvo engano, a não ser que o brasileiro naturalizado perca a nacionalidade, brasileiro nunca perde os direitos políticos, no máximo ocorre a sua suspensão...
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Com respeito aos colegas, mas ai vai meu ponto de vista.
Conforme a Lei 9784/99 sobre processo adm. Art. 65 as sanções podem ser revistas a qualquer tempo..........
Na Lei 8429/92 (lei de improbidade)
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Ou seja, correta sobre a questão da ação rescisória.
Ao retiramos da questão processo adm e se no lugar de perda for suspensão, a questão ficara correta.
“A comprovação da improbidade administrativa, que poderá ser declarada via judicial, gera a perda dos direitos políticos, que somente poderão ser readquiridos por meio de ação rescisória.”
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De acordo com o art. 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa) o responsável pelo ato de improbidade administrativa ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos. O tempo de suspensão dos direitos políticos vai depender do ato de improbidade praticado.
A Constituição não permite, em nenhuma hipótese, a cassação dos direitos políticos (art. 15 da CF).
A privação definitiva dos direitos políticos denomina-se perda dos direitos políticos (segundo Alexandre de Moraes, são as hipóteses dos incisos I e IV do art. 15 da CF).
A privação temporária, denomina-se suspensão (segundo Alexandre de Moraes são as hipóteses dos incisos II, III e V do art. 15 da CF).
Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda);
II - incapacidade civil absoluta (suspensão);
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão);
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (perda);
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (suspensão).
O nacional que tiver seus direitos políticos afastados, por perda ou suspensão, poderá, assim que cessados os motivos que ensejaram tal privação, pleitear perante a Justiça Eleitoral a regularização de sua situação política.
Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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Quando a questão fala em perda dos direitos políticos, já nota-se que está errada, pois o que ocorre é a suspensão dos mesmos:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: 8 à 10 anos
PREJUÍZO AO ERÁRIO: 5 à 8 anos
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: 3 à 5 anos
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Primeiro erro da questão:
A fonte constitucional para a improbidade administrativa está no art. 37,§ 4° da CF, vejamos:
§4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (e não perda), a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Segundo erro da questão:
No que diz respeito a distinção entre perda e suspensão dos direitos políticos, vejamos:
A perda dos direitos políticos quando verificada é estabelecida sem prazo determinado, já em relação a suspensão dos direitos políticos o prazo é estabelecido de forma determinada.
Aquele que perdeu os seus direitos políticos para que possa readiquiri-los se faz necessário uma decisão judicial ou a verificação de um ato administrativo visando restabelecer tais direitos.Já na suspensão dos direitos políticos para readiquiri-los basta o simples transcurso do prazo sendo necessário apenas uma comunicação.
Disciplina, perseverança e fé...
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ART.37, XXII
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
SUPER INRESEM
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A efetiva aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é competência privativa do Poder Judiciário, não podendo ser realizada pela Administração Pública (STF, RTJ, 195/73).
A ação de improbidade administrativa segue hoje o rito da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85), e segue o rito ordinário.
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Em primeiro lugar, jamais haverá a perda dos direito políticos na lei 8429/92, e sim a suspensão. E por último, a comprovação do ato de improbidade adminisrativa será SOMENTE a cargo do PODER JUDICIÁRIO. O processo administrativo nesse caso é mera peça de instrução para ação do Ministério Público.
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Senhores,
Outro detalhe importante é que a suspensão dos direito políticos e a perda da função pública, só se efetivará com o trânsito em julgado da ação judicial.
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Pessoal, conforme os colegas colocaram acima e resumindo a historia. A questão apresenta 3 erros:
A comprovação da improbidade administrativa, que poderá ser declarada tanto pela via judicial quanto por processo administrativo, gera a perda dos direitos políticos, que somente poderão ser readquiridos por meio de ação rescisória.
Erro 1 = Somente via JUDICIAL
Erro 2 = Suspensao dos Direito Politicos (e nao perda que tentam confundir com a PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA)
Erro 3 = Lei possibilita a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas
Os direito politicos serao readquiridos após:
Art 9 - Enriquecimento ilicito (8 a 10 anos)
Art. 10 - Lesão ao erário (5 a 8 anos)
Art. 11 - Contra os Principios da Adm. (3 a 5 anos)
Bons Estudos galera!!
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Alguém pode me ajudar ?
O art. 20 da Lei 8429 fala que " A perda da função Pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória ".
Até entendo que para a suspensão dos direitos políticos é necessários uma sentença judicial ( civil ). Porém, para a perda da função pública, não seria necessário somente o Processo Administrativo Disciplinar ? O próprio executivo é que iria punir com demissão o agente .
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A propósito:
Cassação de direitos políticos x perda dos direitos políticos
A cassação dos direitos políticos não se confunde com a perda dos direitos políticos. A cassação é expressamente vedada pela Constituição Federal, proibição estampada em seu Art. 15.
A cassação dos direitos políticos, hoje proibida no Brasil, já foi
prática comum, notadamente no período em que vivemos sob a égide da
ditadura militar.
Embora a cassação dos direitos políticos tenha
sido rechaçada pelo ordenamento jurídico, cabe destacar que a perda e a
suspensão de tais direitos são perfeitamente possíveis, nos termos do
mesmo Art. 15.
Aqueles que perderam seus direitos políticos (Art. 15, incisos I e
IV) e desejam reabilitá-los deverão proceder da seguinte maneira: 1) Preencher o requerimento e o Termo de Reaquisição dos Direitos Políticos, e providenciar os documentos (...)
2) Encaminhar o formulário devidamente preenchido e
acompanhado da documentação pertinente, via carta registrada ou sedex,
para o Ministério da Justiça / Departamento de Estrangeiros / Divisão de
Nacionalidade e Naturalização, no endereço: Esplanada dos ministérios,
Bloco T, Anexo II, sala 313, CEP: 70064-900, Brasília - DF. Fonte:
http://tre-ro.jusbrasil.com.br/noticias/2599750/cassacao-de-direitos-politicos-x-perda-dos-direitos-politicos
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E para não desacostumar: não se usa crase antes de números.
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SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: 8 a 10 anos.
- PREJUÍZO AO ERÁRIO: 5 a 8 anos.
- CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM.PÚB.: 3 a 5 anos.
GABARITO ERRADO
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GABARITO: ERRADO
*Improbidade administrativa é causa de suspensão, não de perda dos direitos políticos.
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Errado.
Comentário:
A comprovação da improbidade administrativa somente ocorre com a sentença judicial que julgar procedente a respectiva ação civil pública e
aplicar as devidas penalidades. Portanto, não poderá ser declarada por processo administrativo, daí o erro. Em especial, a suspensão (e não a perda) dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), ou seja, depois de esgotadas todas as possibilidades recursais.
Prof. Erick Alves
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P A R I S
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
AÇAO PENAL CABÍVEL
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
INDISPONIBILIADE DOS BENS
SUSPENÇÃO DOS DIREITOS POLITICOS
GAB. E
FORÇA,GUERREIRO!
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A comprovação da improbidade administrativa somente ocorre com a sentença judicial que julgar procedente a respectiva ação civil pública e
aplicar as devidas penalidades. Portanto, não poderá ser declarada por processo administrativo, daí o erro. Em especial, a suspensão (e não a perda) dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), ou seja, depois de esgotadas todas as possibilidades recursais.
RESPOSTA: ERRADO
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Maioria dos comentários são cópias dos comentários dos professores do Estratégia. Por isso o QC tá perdendo credibilidade. Principalmente para o TEC. Sem falar das propagadas que aparacem nos comentários.
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SUSPENSÃO!
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Comentário:
A comprovação da improbidade administrativa somente ocorre com a sentença judicial que julgar procedente a respectiva ação civil pública e aplicar as devidas penalidades. Portanto, não poderá ser declarada por processo administrativo, daí o erro. Em especial, a suspensão (e não a perda) dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), ou seja, depois de esgotadas todas as possibilidades recursais.
Gabarito: Errado
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Gab E
Na Lia as penas são:
Suspensão de Direitos Políticos
Perda é da função Pública.
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Errado
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos(suspensão);
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (suspensão).
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GABARITO ERRADO!
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Suspensão dos direitos políticos:
Princípios da Administração Pública: 3 a 5 anos
Prejuízo ao erário: 5 a 8 anos
Enriquecimento ilícito: 8 a 10 anos
Sem poder contratar com o Poder Público:
Princípios da Administração Pública: 3 anos
Prejuízo ao erário: 5 anos
Enriquecimento ilícito: 10 anos
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
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Errei, nível alto demais essa questão!!!
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Erick Alves | Direção Concursos
02/01/2020 às 15:58
Comentário:
A comprovação da improbidade administrativa somente ocorre com a sentença judicial que julgar procedente a respectiva ação civil pública e aplicar as devidas penalidades. Portanto, não poderá ser declarada por processo administrativo, daí o erro. Em especial, a suspensão (e não a perda) dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), ou seja, depois de esgotadas todas as possibilidades recursais.
Gabarito: Errado
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Erick Alves | Direção Concursos
02/01/2020 às 15:58
Comentário:
A comprovação da improbidade administrativa somente ocorre com a sentença judicial que julgar procedente a respectiva ação civil pública e aplicar as devidas penalidades. Portanto, não poderá ser declarada por processo administrativo, daí o erro. Em especial, a suspensão (e não a perda) dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), ou seja, depois de esgotadas todas as possibilidades recursais.
Gabarito: Errado
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Via judicial e ação rescisória, deixou a questão errada.
Avante-DEPEN-DF
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Gera a SUSPENSÃO dos direitos políticos, não perda.