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Quem pratica esses atos pode ser punido com sanções de natureza civil, política e penal, como ressarcimento ao erário, a indisponibilidade dos bens e a perda da função pública.
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A própria Indisponibilidade de bens é uma forma de punição - como traz expresso o art. 5º:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
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A questão em epígrafe é portadora de vários vícios, os quais incontornavelmente lhe maculam. Primeiramente é importante observar que os atos de improbidade não só dão causa ao enriquecimento ilítico do agente ou provocam prejuizo material, isso porque a mera inobservância a princípio administrativo é conduta descrita na Lei de Improbidade. Ademais, a mesma lei é clara em afirmar que a aplicação das penalidades por ato de improbidade não estão vinculadas a prejuízo material, exceto a de ressarcimento.
Por outro lado, os atos de improbidade serão apenados sem prejuizo de outras sanções de natureza civil, administrativa e penal.
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ART.37 CF
§ 4º os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuizo da ação PENAL cabível.
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Vale lembrar que a Lei 8.429/92 elenca três tipos de atos de improbidade administrativa, os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo que, a questão não fez referência ao último, induzindo o candidato a pensar que os atos de improbidade administrativa são apenas os dois primeiros.
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As punições previstas na Lei de Improbidade Administrativa têm natureza apenas civil e política. É bem verdade que quem pratica atos de improbidade também pode ser responsabilizado na esfera penal, mas o crime deve ser analisado em ação própria que não seja a ação que apura o caso de improbidade.
Em si só, o ato de improbidade não é crime. Ele pode ser também um crime, desde que esteja tipificado na legislação penal. Di Pietro tem esse posicionamento.
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A improbidade administrativa, em regra, não abrange a esfera penal - só a Civil ( ressarcimento ao erário), Administrativo (perda da função pública) e Política ( suspensão dos direitos políticos).
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No enunciado faltou informar que são atos de improbidade administrativa "Aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública".
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Concordo com o colega acima.
Na minha opinião, apesar de não estar presente nenhum "somente" ou "apenas", faltou os atos contra os princípios da administração pública.
Situações como essas na CESPE que complicam o candidato, nós nunca sabemos se a omissão de algum dado é indiferente para a questão ou se é nele que está a essência da mesma.
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GABARITO ERRADO
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Ha dois erros patentes na questao: os atos de improbidade sao aqueles nao so importam enriquecimento ilicito e lesao ao erario mas os que tambem atentam contra os principios da Administracao Publica. Ademais, a pratica desses atos implica sançoes de natureza civil (ressarcimento ao erario), politica (suspensao de direitos politicos) e administrativa (perda da funcao publica), e NUNCA de natureza penal. Lembrando que a indisponibilidade dos bens prevista no art. 7 da LIA eh medida cautelar preparatoria e nao sancao por ato de improbidade como parece denotar o art. 37 paragrafo 4 da CF 88 !
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Pessoal.. acho que o erro da questão esta somente no dizer que os atos de improbridade não tem sanções penais.. uma vez que o "esquecimento" do legislador quanto aqueles atos que vão contra os princípios da administração não invalidam a questão, já que temos aquela máxima o incompleto pro cespe é correto --> logo a questão fala que "Atos de improbidade administrativa são os que.." e não que .. são SOMENTE os que..
Acho que é isso..
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sanções civil, administrativa e penal
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Art.37,§ 4º, CF/88 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL.
GABARITO ERRADO
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Quando a questão fala "mas não penal", isso não quer dizer que tal fato não possa ser crime.
Ou seja, na lei 8429/92 não há punição penal, o que deverá ser apurado em ação própria. Como bem ressaltou Eduardo Costa.
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Errado.
Comentário:
Primeiramente, é preciso lembrar que as medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 são de natureza política, administrativa e civil. A Lei
não prevê sanções de índole penal. Aliás, a própria norma constitucional (art. 37, §4º) é enfática nesse ponto: “sem prejuízo da ação penal cabível”. No entanto, as condutas dos agentes públicos que configuram ato de improbidade administrativa amoldam-se, quase sempre, a figuras penais específicas, previstas na legislação penal.
A questão em comento erra ao afirmar que os atos de improbidade correspondem necessariamente às infrações penais que tutelam
as finanças do Estado. Na verdade, podem corresponder, mas não necessariamente correspondem. A persecução dessas figuras penais dá-se na
esfera criminal, independentemente da aplicação, ou não, em relação ao fato que simultaneamente configura ato de improbidade e crime, das sanções previstas na Lei 8.429/92.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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Gabarito deveria estar CORRETO, uma questão ate mesmo de portugues, pois a propria questao afirma "mas não penal", a propria questao afirma. Na minha apostila com questões e respostas, essa questão esta como certa e a minha análise também!
"Atos de improbidade administrativa são os que geram enriquecimento ilícito ao agente público ou causam prejuízo material à administração pública. Quem pratica esses atos pode ser punido com sanções de natureza civil e política - MAS NÃO PENAL - como o ressarcimento ao erário, a indisponibilidade dos bens e a perda da função pública."
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Atos de improbidade não são apenas os que geram enriquecimento ilícito (art. 9º) ou que causam prejuízo material à Administração
(art. 10); compreendem também os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), daí o primeiro erro do quesito. Quem pratica atos de improbidade não está sujeito a sanção de natureza penal, mas pode ser punido com sanções de natureza civil e política, mas faltou mencionar as sanções de natureza administrativa, como a perda da função pública, daí o segundo erro do quesito.
RESPOSTA: ERRADO
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A ausência de somente ( e Sinónimos) impede que a questão incompleta, quanto aos tipos de improbidades administrativa, se torne errada .
MAS...
INDISPONIBILIDADE DE QUAL BENS A QUESTÃO SE REFERE?
- Se for "Todo" o patrimônio:
A indisponibilidade de bens do agente processado por improbidade administrativa, conforme ressaltado alhures, não se trata tecnicamente de uma sanção, a despeito da redação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, mas sim de uma medida cautelar, que tem por desiderato assegurar a execução de eventual sentença condenatória.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2727#_ftn4
- Se for aquele acrescido ao patrimônio:
É a própria lei que restringe a perda de bens ou valores "acrescido ilicitamente", além da multa de 3x sobre esse valor ou 2x o valor do dano.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
EM AMBAS SITUAÇÕES GABARITO ERRADO
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
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Atos de improbidade não são apenas os que geram enriquecimento ilícito (art. 9º) ou que causam prejuízo material à Administração (art. 10); compreendem também os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), daí o primeiro erro do quesito. Quem pratica atos de improbidade não está sujeito a sanção de natureza penal, mas pode ser punido com sanções de natureza civil e política, mas faltou mencionar as sanções de natureza administrativa, como a perda da função pública, daí o segundo erro do quesito.
Gabarito: Errado
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Errei por aplicar o princípio que o CESPE considera correta as questões incompletas...
Fiquem atentos!
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sanções civil, administrativa e penal
sanções civil, administrativa e penal
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e aquela história de que incompleto não é errado?
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Erick Alves | Direção Concursos
02/01/2020 às 16:15
Comentário:
Atos de improbidade não são apenas os que geram enriquecimento ilícito (art. 9º) ou que causam prejuízo material à Administração (art. 10); compreendem também os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), daí o primeiro erro do quesito. Quem pratica atos de improbidade não está sujeito a sanção de natureza penal, mas pode ser punido com sanções de natureza civil e política, mas faltou mencionar as sanções de natureza administrativa, como a perda da função pública, daí o segundo erro do quesito.
Gabarito: Errado
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Quem mais tem medo de responder uma questão incompleta do CESPE? Pela minha interpretação só a primeira frase torna a alternativa errada. A segunda frase me parece uma incompleta certa.