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A questão começou correta, porém nas partes finais equivoca-se. Devido à vedação ao anonimato fica impossível denuncia sem autor expresso, vide art. 5º, IV - "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" dessa maneira toda impetração de ações judiciais ou administrativas necessitam do nome do autor da denuncia. Nessa questão deve-se analisar com cautela o aspecto das ligações anônimas que denunciam irregularidades, haja vista que, como no Brasil essa prática vem tornado-se comum a Polícia prefere analisar se a denuncia procede, contudo não está necessariamente obrigada a verificar em casos de denuncias anônimas.
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Constituição do Estado da Bahia
Art. 92 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.
Ademais, trago a baila que a grande maioria dos estudantes confunde o objetivo do ante trazido art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal de 1988.
Ali se protege o direito de opinião.
A indicacação ao direito do cidadão de apontar ilegalidades ao Poder Público e ter, sim, a sua identidade preservada está no inc. XXXIV, in verbis:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
bons estudos!!!
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Se alguém puder explicar melhor...
Creio que o art. 5º, IV, como dito pela colega abaixo, não se aplica ao caso, pois tem a ver sim com liberdade de manifestação da opinião/pensamento.
Quanto à denúncia de irregularidades ou ilegalidades ao TCE/BA, por que estaria vedado o anonimato? Não seria interessante para a preservação do denunciante?
Qual o raciocínio que deve ser usado nesta questão?
Se alguém puder ajudar... Obrigada!
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Nao é possível o anonimato ,tendo em vista que, caso a denuncia seja feita de má-fé é garantido ao polo passivo o direito de indenização e deve ser com isso assegurada a responsabilidade penal do denunciante.
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Acredito que esta questão esteja desatualizada quanto ao TCU, e, se for aplicado o princípio da simetria, aos Estados.
O anonimato referente ao TCU é permitido.
Acórdão:
425/2014 - Plenário
Não é nulo o processo no âmbito do TCU que se origina de denúncia anônima, desde que realizadas as diligências necessárias para verificação dos fatos e colação de provas.
https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight
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O erro da questão está em afirmar que a CE da Bahia traz expressamente/textualmente
A Constituição do Estado da Bahia prevê que qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao TCE/BA, garantindo, textualmente, o direito ao anonimato e a preservação da identidade do denunciante. (Errada)
Na verdade, ela é silente quanto ao anonimato.
Art. 92 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.
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"Textualmente". A carta não traz essa expressão.
Art. 92 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.