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Errado.
Lei 9433/05 | Lei nº 9.433 de 01 de Março de 2005 da Bahia
Art. 34 - A alienação, a qualquer título, dos bens da Administração Pública Estadual, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação a ser efetuada pelo órgão ou entidade alienante e submetida à apreciação e aprovação de comissão designada pela autoridade competente, obedecendo às seguintes normas:
(...)
d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, obedecida a legislação específica, e subordinada à prévia autorização legislativa quando importar em perda do controle acionário;
(...)
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ERRADO
para alienação de imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, estes são os requisitos:
a) existência de interesse público devidamente justificado;
b) avaliação prévia;
c) licitação, em regra, na modalidade de concorrência.
Requisitos para alienação de imóveis da administração direta, autárquica e fundacional:
a) autorização legislativa;
b) existência de interesse público devidamente justificado;
c) avaliação prévia;
d) licitação, regra geral, na modalidade de concorrência
Obs: Bens MÓVEIS não precisa de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA !!!!!
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Cabe lembrar que não pode haver a perda do controle acionário do poder público nas sociedades de economia mista.
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( Parte I) - Assertiva Incorreta.
Essa questão pode ser respondida utilizando-se a Lei n° 8.666/93 e a jurisprudência do STF, não necessitando de lei específica do Estado da Bahia.
O tema relativo a alienações de bem da Administração Pública é disciplinado pelo artigo 17, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93. Senão vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Dessa forma, percebe-se que alienação de bens da Administração sempre dependerá de comprovação de interesse público nesse ato de disposição bem como na avaliação prévia para que a disposiçao do bem seja efetivada.
No que toca à autorização legislativa e exigência de licitação, deve ser feita uma distinção entre bens móveis e imóveis.
a) Licitação: Em ambas é obrigatória a utilização de licitação. Nos bens imóveis, é obrigatória a modalidade concorrência. Nos bens móveis, a lei não se refere à modalidade específica, cabendo qualquer modalidade prevista na ordem jurídica.
b) Autorização Legislativa: Nos bens móveis não se exige autorização legislativa. Já nos bens imóveis, é exigida a autorização legislativa para a alienação de bens das pessoas jurídicas de direito público, não sendo necessária para os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas.
Em suma, essas são as noções gerais relativas aos tema das alienações dos bens da Administração Pública.
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( Parte II) - Assertiva Incorreta.
No que toca à venda de ações pela Administração Pública, a regra é de que por ser bem móvel, tal ato de alienação dispensaria a necessidade autorização legislativa. É o que se observa no art. 17, inciso II, da Lei n° 8666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
O STF, entretanto, por meio de seu órgão Plenário, fez uma distinção: se a venda de ações não implicar mudança de controle acionário, continuará sendo desnecessário a autorização legislativa; no entanto, se a venda de ações acarretar mudança do controle acionário, será obrigatória a autorização legislativa. É o que se colhe em aresto recente deste Tribunal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO ESTADUAL. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de serem admitidas essas alienações, condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido formal, tão-somente quando importarem em perda do controle acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser privado da competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual. 2. Conteúdo análogo das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj. 3. Aperfeiçoado o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns. 21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar mantida. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
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"Para alienar ações de sociedade de economia mista negociadas em bolsas
de valores, o Poder Executivo do estado da Bahia deverá obter prévia
autorização legislativa, independentemente de importarem tais atos perda
ou não do controle acionário, embora nesses casos esteja dispensado do
procedimento licitatório."
Como já mencionado no primeiro comentário, o erro da questão está no trecho supra destacado, já que a lei de licitações do Estado da Bahia subordina a venda de ações à prévia autorização legislativa, quando importar perda do controle acionário.
Lei 9.433/05:
"II - quando bens móveis, na forma da lei, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
...
d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, obedecida a legislação específica, e subordinada a prévia autorização legislativa quando importar em perda do controle acionário" (grifei)
Bons estudos!
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( Parte II) - Assertiva Incorreta.
No que toca à venda de ações pela Administração Pública, a regra é de que por ser bem móvel, tal ato de alienação dispensaria a necessidade autorização legislativa. É o que se observa no art. 17, inciso II, da Lei n° 8666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
O STF, entretanto, por meio de seu órgão Plenário, fez uma distinção: se a venda de ações não implicar mudança de controle acionário, continuará sendo desnecessário a autorização legislativa; no entanto, se a venda de ações acarretar mudança do controle acionário, será obrigatória a autorização legislativa. É o que se colhe em aresto recente deste Tribunal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO ESTADUAL. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de serem admitidas essas alienações, condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido formal, tão-somente quando importarem em perda do controle acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser privado da competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual. 2. Conteúdo análogo das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj. 3. Aperfeiçoado o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns. 21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar mantida. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
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Questão Falsa!
Fundamentação Simples: Venda de Bens móveis NÃO precisa de autorização legislativa.
Vide art. 17, II, "C" da Lei 8.666/93;
Venda de bens móveis só carece de Avaliação Prévia.
Abraços e Bons Estudos!
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Errada por uma fundamentação bem simples e lógica. Se as Sociedades anonimas tem como objeto de sua atividade a venda de suas ações no mercado de capitais, como é que ela vai licitar ou pedir autorização legislativa cada vez que for praticar atos na bolsa de valores???? é atividade tipicamente empresarial, ato de gestao, portanto, nao afetado pelo regime adm.
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Dependerá de autorização legislativa os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
Art. 17, I da lei 8.666/93.