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ID
248935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e do controle
administrativo e judicial dos atos administrativos, julgue os itens
seguintes.

Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Bom, sob a teoria do Risco Administrativo, a resposabilidade o Estado é objetiva.

    Então, não importa se ele agiu com dolo (sabia que a pessoa era inocente e mesmo assim o manteve preso).
    ou se agiu com culpa (por imprudência, negligência, ou imperícia prendeu uma pessoa inocente).

    O fato é que, esta pessoa teve danos (e neste caso, pouco importa se morais ou materiais). E este dano gera o direito de responsabilidade contra o estado.

    O estado só está livre de indenizar quando comprava culpa exclusiva do terceiro. E o que, neste caso, não ocorreu. Uma vez que a pessoa não tinha tido qualquer participação no fato criminoso.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) - DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (RE 385943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 152-161)
  • Pessoal, texto do prfo. Claudio José do EVP falando sobre indenização para prisão preventiva indevida.

    Responsabilidade do Estado por prisão preventiva indevida
    07/04/2011
    Olá amigos,

    Chamo atenção de vocês para posição recente do STF quanto à responsabilidade do Estado por prisão preventiva indevida. Acompanhem
    as decisões do Direito Administrativo em meu site (www.estudodeadministrativo.com.br). Me adicionem também no facebook (http://www.facebook.com/claudiojosesilva).

    O STF, no informativo 570, fala da adoção da teoria do risco administrativo no sistema constitucional brasileiro. Assevera que tal teoria responsabiliza o Estado, desde que demonstrados a ação ou omissão, o nexo causal e o dano, e que, apesar disso, não é absoluta
    já que admite exclusão da responsabilidade se presentes o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Aponta o informativo a responsabilidade do Estado de São Paulo na prisão provisória indevidamente decretada quanto a um inocente, que, por conta disso, foi demitido do seu trabalho.


    Assim, o STF reconheceu o direito à indenização por prisão preventiva indevida, tendo em vista a arbitrariedade do Estado em toda a  condução da investigação criminal. É importante ressaltar que tal decisão constante do informativo 570 levou em consideração a  arbitrariedade do Estado, já que o STF tem entendimento consolidado de que prisão preventiva não enseja indenização se presentes todos os requisitos que a autorizam, ainda que o réu seja absolvido posteriormente (informativo 357). A única exceção é o caso de absolvição em sede de revisão criminal, pois o art. 630 do CPP prevê indenização nestes casos (informativo 473).
  • Acredito que, nesta questão, a pegadinha está no fato de que os atos jurisdicionais não causam responsabilização do Estado. No entanto, para o caso de decretação de prisão ilegal com danos ao paciente, o entendimento é diferente, como discorrido pelos colegas.
  • O CESPE, em prova para Procurador do Estado do Espírito Santo, de 2008, entendeu como errado o item que afirmava que "a mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização."

    Então, a responsabilidade seria decorrente da perda do emprego?
  • é muito tenue a linha de entendimento do que pode ou nao ser indenizável. Vejam a Q79208 :
    (ABIN-2010/cespe):  "De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido."
    o CESPE considerou correta a questão

  • Pessoal,
    acredito que o ponto nodal da questão é o fato de mencionar expressamente a perda do emprego.
    É cediço que a mera investigação por si só e eventual prisão cautelar não absurdamente ilegal (ex: preventiva de anos) não se consideram molas propulsoras de dano moral.
  • No meu modo de ver houve uma precipitação da banca ao elaborar uma pergunta baseada numa decisão muito peculiar do Supremo, pois naquela Corte é pacífico que a mera prisão cautelar não gera o dever de responsabilizar vez que a mesma é processual e o Estado-juiz em momento algum se manifestou sobre a autoria, não podendo, pois, ser responsabilizado.

    Outra coisa é a prisão manifestamente ilegal (e prender alguém inocente, mas que no momento da prisão preenchia os requisitos do 312 CPP não é ato ilegal, pelo contrário, obedece à lei!), pois aí não se discute o fato de ter sido preso mas a ilegalidade da prisão. Foi nesse sentido, baseado no caso concreto de ilegalidade (prisão arbitrária), que o STF admitiu a indenização.

    Por fim, me parece descabida a consideração sobre a perda do emprego, isso porque a quaestio é se há ou não responsabilidade. Não a havendo, não se pode passar à análise da ocorrência do dano. Assim, pouco importa se num caso perdeu o emprego e no outro não.

    Bons estudos.

  • "...embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso..."     CARACTERIZADO ESTÁ O ERRO JUDICIÁRIO, ENSEJADOR DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
  • Acho que o entendimento utilizado na questão está superado.
    "A responsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): (a-1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, (a-2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);
    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).
    É dizer:
    a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal. Não cogita em admitir a responsabilidade por negligência ou por demora na prestação jurisdicional, nem reconhece a responsabilidade por erro judiciário no cível, nem responsabilidade por decisões não terminativas na esfera criminal ou por decretação indevida de prisão preventiva ou qualquer outra hipótese de responsabilidade por ação ou omissão na prestação jurisdicional."

    Por:
    Paulo Modesto
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Salvador (UNIFACS)
    Coordenador do Curso de Especialização em Direito Público da UNIFACS
    Membro do Ministério Público da Bahia
    Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo da Bahia (IDAB)
    E-mail: paulomodesto@yahoo.com
    (Publicado na Revista Jurídica nº 282, p. 78)
    Fonrte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/administrativo/210.htm

  • ABIN 2010
    De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido. A questão foi dada como correta. 
    Por conta desse questão da ABIN eu fiquei sem entender essa questão do TCE, quer dizer que se por algum motivo o particular sofrer algum dano essa jurisprudência não se aplica?

  • Regra:

    > Irresponsabilização do Estado por atos de jurisdição;



    Exceção:
    A) Prejuízo econômico e moral (RE 385.943/09 - STF):
      * Responsabilidade Objetiva;

    B) Dolo ou Fraude do Juiz (CPC, art. 133, I):
      * Responsabilidade Pessoal;

    C) Erro Judiciário;

  • • Q79208 Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito


    De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.

  • GABARITO: CERTO

  •  Pdf estrategia concursos: " ... o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas determinadas em regular processo criminal, pelo simples fato de o réu ser absolvido ao final do processo. Vale dizer, a absolvição não significa que houve erro judiciário na determinação da prisão temporária ou preventiva.

    Assim, não basta a absolvição para alegar o direito à indenização pelas prisões cautelares. Todavia, se tais prisões foram realizadas sem observância das normas legais, é sim possível pleitear a indenização. Nessas hipóteses, a responsabilidade extracontratual não decorre da absolvição, mas sim de erro judiciário na realização das prisões. 

  • A parte: "embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso" deixa a questão falsa. o restante é verdadeiro. 

  • PESSOAL, SEGUE UMA QUESTÃO MAIS ATUAL PARA AJUDAR A RESPONDER:

    Q343499

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público

    A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.
    Considere que o Poder Judiciário tenha determinado prisão cautelar no curso de regular processo criminal e que, posteriormente, o cidadão aprisionado tenha sido absolvido pelo júri popular. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STF, não se pode alegar responsabilidade civil do Estado, com relação ao aprisionado, apenas pelo fato de ter ocorrido prisão cautelar, visto que a posterior absolvição do réu pelo júri popular não caracteriza, por si só, erro judiciário.

    GABARITO: CERTO

  •  

    Observar as sutilezas, essa questão é similar a esta:   CESPE-2010| AGU| Procurador Federal

    Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos. CORRETO

    Comentário: 

    Constituição traz exceção à regra, disposta no artigo 5º: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
                A questão, portanto, se resume a compreender se o caso narrado no item, em que o envolvido foi preso, é caso de erro judiciário ou não. E basta ter atenção à seguinte passagem do caso: “... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”. Ou seja, se o indivíduo não teve e nem poderia ter participação, só podemos estar diante de um caso de erro judiciário. É diferente da situação em que a pessoa é investigada com razão, hipótese em que mesmo a posterior absolvição não tornaria a prisão preventiva um erro. No caso do item, só um erro levou à prisão daquela pessoa, que deverá, portanto, ser indenizada pelo Estado. Portanto, a questão está correta, por ser cabível a indenização, dada a exceção já descrita que permite a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional. - Prof Dênis França.

    ----

    Logo, quando a questão proposta relata; (...)embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso(...), entende-se erro judiciário, fazendo a questão estar correta também.

  • RESPONSAB. OBJETIVA DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIAIS

    Responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos 
    Regra: NÃO HÁ 
    Exceção: pode haver em caso de: 
    ̇--Leis com efeitos concretos

    --Leis declaradas inconstitucionais pelo STF.

     

    ## AHH MIZERAVI#

  • Na verdade essa questão é a exceção da exceção da exceção kkkk

    Pq? Vamos lá!

     

    A regra é que o Estado não responde pelos danos causados pelo poder judiciário,

     

    Porém, exceções: 
    a) Ao condenado penal por erro judiciário. (que foi o caso)
    b) Ao preso além do tempo fixado. 

     

    Então vc pensa que deve ter responsabilidade do Estado. Mas pera aí!

     

    Porém, não há a responsabilidade do Estado no caso de prisão cautelar (que foi o caso), pois esta não configura sanção e nem dá direito ao contraditório e ampla defesa.

     

    Daí vc pensa, blz então não tem responsabilidade do Estado.Mas pera aí! kkk

     

    Porém, nesse caso, a pessoa perdeu o emprego por causa da prisão cauterlar...então deve sim ter a responsabilidade do Estado! =]

  • GABARITO: CORRETO

    Resumo que eu pesquisei na internet sobre Responsabilidade civil do Estado por prisão preventiva indevida.

    RESUMO: O presente artigo destina-se à análise crítica dos fundamentos de uma custódia preventiva, tratando-a sob o enfoque da assunção de responsabilidade por parte do Estado, sobretudo por força do princípio constitucional do estado da inocência, da Teoria do Risco Administrativo e do Princípio da repartição equitativa dos ônus e encargos públicos a todos da sociedade. Com efeito, cerceada a liberdade de um cidadão, bem esse de magnitude constitucional, deve ser o Estado responsabilizado pelos referidos atos judiciais lesivos ao segregado quando, na hipótese, tenha sido ele absolvido. Sustenta-se, assim, a possibilidade de fixação de indenizações a título de danos morais ou materiais como mecanismo apto a minimizar os efeitos maléficos de uma custódia preventiva indevida. Logo, a privação preventiva da liberdade física de um indivíduo, quando injustamente aplicada, gera o direito de ser ele indenizado pelo Estado, com o que estará distribuindo entre toda a coletividade os encargos sofridos pelo particular, vez que a ninguém é atribuído o dever de suportar privações injustas em seu direito à liberdade como ônus devido à ilusão de justiça instantânea.

     

  • LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

     

     - Os magistrados se qualificam como agentes políticos.

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Reza a lenda que:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º)- CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF)- DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no RE nº 385.943/SP, relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 15/12/2009)

     

    Ou seja... SIM, nessa hipótese... sim... repare o dano.

    Mas, conforme já muito bem explicado pelo colega Montenegro abaixo, é a exceção da exceção !!

  • - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

  • Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado.

    EM REGRA: PRISÃO CAUTELAR NÃO É CONSIDERADA ERRO JUDICIÁRIO (STF)

    NO ENTANTO, HOUVE PREJUÍZO (PERDEU O EMPREGO), ASSIM, HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO.

  • Questão correta, pois a administração terá causado principalmente dano MATERIAL !! (perda do emprego)

  • não é a prisão cautelar em sí que causa a responsabilização, mas si o fato dele ter perdido o emprego durante a investigação e ter sido provada sua inocência posteriormente

  • Trata-se da exceção. A regra é que o pronunciamento judicial não acarreta responsabilidade civil do Estado, o que implica afirmar que a decretação de prisão cautelar não inflige dano. No entanto, em se provando que o réu nada teve a ver com a prática delituosa, e, tendo este perdido o seu emprego em decorrência da prisão cautelar, tem-se o dano e a necessidade de reparação por parte do Estado.