Trate-se de literalidade de Lei, específicamente o Art. 165 §8º que prevê duas exceções a inserção de dispositivos estranhos a fixação de despesas e previsão de receitas (Princípio da Exclusividade) sendo elas a inserção de Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e a Contratação de Operações de Crédito.
No fito de evitar as denominadas caudas orçamentárias o legislador pátrio, desde a Constituição de 1891, tem vedade a inserção de dispositivos que atentem contra o Princípio da Exclusividade.
Todavia como seria na melhor das hipóteses, pouco provável, que as Leis orçamentárias pátrias conseguissem abarcar todos as despesas possíveis e imagináveis dentro da máquina estatal, foram introduzidas as exceções para possibilitarem a inclusão de créditos suplementares aos previstos dentro da estimativa de receita originial.