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ID
2489461
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar que a Constituição Federal dispõe, sobre o meio ambiente, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    CF/88 

     

    Art. 225, 

    (a) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

    (b) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

    (c) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    (d)  3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

     

    (e) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

  • em direito ambiental é art. 225 na veia

  • Art. 225 par. 4.
  • Sobre a letra D, vale lembrar que o STF não mais admite a teoria da dupla imputação:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Fonte: dizerodireito

  • Estou pra entender a diferença entre "órgãos ambientais" e "poder público". Questão decoreba é osso.

  • Art. 225, §2º, CF

  • a) incumbe à coletividade definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. INCORRETA: art. 225, §1 e III: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público "III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegido"

     

     b) incumbe aos órgãos ambientais, na forma definida pelo Poder Público, exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. INCORRETA: art. 225, §1 e IV: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público " "IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;​"

     

     c) aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. CORRETA! 225§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

     d) as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, respondendo as pessoas jurídicas em caso de condenação de seus agentes. INCORRETA: art. 225, §3 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

     e) compete privativamente à União legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.  INCORRETA: art. 24, VIII: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"

  • No item B veio trocado "Poder Público" com "Órgãos Ambientais".

    Incumbe ao Poder Público, na forma definida pelo Órgão Ambiental. Assim estaria correto. Pois é o orgão ambiental que irá definir como será o relatório e as compensações ambientais necessárias de cada empreendimento, não o Poder Público, como diz na questão. De mesmo modo, não incumbe ao órgão ambiental, mas sim ao Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento da letra da Constituição no que se refere a meio ambiente. Vejamos as alternativas e seus erros:

    a) segundo o art. 225, § 1, inciso III, a incumbência de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos é do Poder Público e não da coletividade. ERRADA;

    b) mais uma do art. 225, § 1º, agora no inciso IV, a incumbência é do Poder Público. ERRADA;

    d) art. 225, § 3º, respondem tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. ERRADA;

    e) art. 24, VIII, competência concorrente entre União, Estados e DF. ERRADA;

    GABARITO LETRA C uma transcrição da letra seca da Constituição, art. 225, § 2º.
  • Vale lembrar:

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

    **

    Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

    **

    O princípio da insignificância é inaplicável em sede de responsabilidade civil ambiental. STJ. 2ª Turma. AREsp 667867/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/10/2018.

    **

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

  • ALTERNATIVA C

    Alguns pontos sobre o ''meio ambiente'':

    MEIO AMBIENTE:

    • Na ADI nº 4983/CE, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada como atividade desportiva e cultural. Assim, no conflito entre direitos fundamentais, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente.
    • O Congresso Nacional prevê que não se considerm cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (EC n° 96/2017)
    • As decisões do STF no âmbito do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade vinculam a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário. Não vinculam, entretanto, o Poder Legislativo, que poderá legislar em sentido contrário.
    • Entende o STF que “é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa”.