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ID
2489497
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da lei que disciplina a matéria, um dos requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal é a prova literal da constituição do crédito tributário. Entretanto, independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor,

Alternativas
Comentários
  • Correta  LETRA E - Lei 8937/92 - art. 2º, inciso VII - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Na verdade a resposta está no parágrafo único do art. 1o. 

     

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
            IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;
            V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de   valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

     

  • Só uma observação ao que foi mencionado pela colega Ana Paula que é em relação ao número correto da lei: 

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

    Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

     

  • Art. 2º Lei 8937/92​

     

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

     

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

     

  • Alternativa correta E.

    Fundamento jurídico: 

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    (...)

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • O requerimento da cautelar INDEPENDE da prévia constituição do crédito tributário:

     

    Quando notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de 3os.

    - Quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

     

  • TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal - Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal. 2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. (...). 7. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. 8. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 689472 SE 2004/0133103-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/11/2006 p. 227RDDT vol. 136 p. 125)

  • Pequeno resumo de Cautelar Fiscal com base nas considerações de Guilherme Freire de Melo Barros:

     

    - Competência para julgar: Juízo da Execução. 

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.

    - Exeção ao requerimento precedido da constituição do crédito:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    - A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17);

     

    Lumus! 

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