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ID
2489542
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos prazos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C:

     

    Enunciado: "A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno".

     

    Resposta: Excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento ( Ei ) + Dentro das 24 horas do último dia.

     

     

    NA PROVA VOCÊ TEM QUE DAR UM GRITO: "EEEEEEiiiiiiiiiii" > Exclui o do começo >> Inclui o do fim.

     

    -

     

    ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    Enunciado: "A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro".

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de PRAZO EM DOBRO para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais.

     

    --

     

    OBSERVAÇÃO 1

     

    Com o CPC/2015, NÃO HÁ MAIS DINTINÇÃO se for para CONTESTAR OU RECORRER.

     

    -

     

    OBSERVAÇÃO 2

     

    B) O prazo NÃO SERÁ EM DOBRO quando for PRAZO PRÓPRIO. (I. Art. 183, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público; II.  Art. 180, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público; III. Art. 186, § 4o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública)

  • a) [ERRADA] Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    b) [ERRADA] A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    c) [ERRADA] A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    d) [ERRADA] Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Vide resposta da assertiva "E" também, onde não fala de necessidade de requerimento.

     

    e) [CORRETA] A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro por todas as suas manifestações, em qualquer juizo ou tribunal, independentemente de requerimento. §2º - Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos - Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

     

    ERRADA - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos em tre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiencias nem sessões de julgamento. A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

     

    ERRADA - Art. 224- Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

     

    ERRADA - Vide A  - Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

     

    CORRETA -  A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

  • a) Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

     

    LETRA A possui dois erros:

     

    Art. 229, CPC - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

  • O erro da letra B consiste na afirmativa: "suspende o processo" quando na verdade são suspensos os "prazos processuais". Ótimos  comentários dos colegas.

  • CUIDADO COM AS PEGADINHAS:

     

     

    a)           escritórios de advocacia distintos

     

           

     

    b)

     

     

                                           S- USPENSÃO   =     S - OBRA,   diferente de in-terrupção = IN-icia

     

                            FÉRIAS FORENSE          (20   DEZEMBRO   a   20  JANEIRO)

     

    Suspende  o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

     

    Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período 

     

    Durante a suspensão do prazo, NÃO se realizarão audiências nem sessões de julgamento

     

                                                   RECESSO FORENSE

     

                                       20      DEZEMBRO      a         06   JANEIRO

     

     

     

     

    -  FÉRIAS FORENSE DOS ADVOGADOS:    20 DEZ a   20  JAN   (somente para advogados) !!!

     

    RECESSO FORENSE:   20  DEZ a   06 JAN

     

     

    FONTE:  Cuso Estratégia.

     

  • Gabarito Letra E.

    Letra a) ERRADA. Nessa alternativa há dois erros, não há em que se falar na disposição de prazo em dobro em autos eletrônicos, ainda que fosse permitido, os advogados devem ser de escritórios distintos, como se pode perceber na inteligência no dispositivo legal colacionado.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    #pas

     

     

  •  a) Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

    FALSO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     b) A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

    FALSO

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

     c) A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

    FALSO

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

     d) Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

    FALSO. Independe de requerimento.

     

     e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

    CERTO

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Vou deixar abaixo as afirmativas já na forma Correta

     

    a) Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento. (Lembrando que não se aplica ao processo do trabalho)

          §1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

          § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos eletrônicos

     

    b) Art. 220 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (Não há que se falar em dirieito material aqui..)

     

    c) Art. 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas 

        Art. 213  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo

         Art.224 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    d) Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento.

     

    e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro. CORRETA

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    OBSERVAÇÕES:

    => Com o CPC/2015, NÃO HÁ MAIS DINTINÇÃO se for para CONTESTAR OU RECORRER.

    => O prazo NÃO SERÁ EM DOBRO quando for PRAZO PRÓPRIO. (I. Art. 183, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público;

     

    JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Gab E 

    Prazos em dobro:

    - MP/ Defensoria/ Fazenda Pública

    - Litisconsorte- Diferentes procuradores/ Escritorios distintos/ Processos físicos.

    OBS: Beneficiários da justiça não gozam de prazos em dobro.

  • Possuem prazo em DOBRO no NCPC:

     

    1)Adv.Púb

    2) MP

    3)DP

    4)U,E DF e M

    5)Autarquias

    6)Fundações púb.de direito púb

    7) Litisconsortes que:

    -Tenham advogados 

    -De escritórios ≠

    -Em processos físicos

     

    Quanto a contagem dos prazos processuais

    #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

  • Se não estiver enganada, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública só não gozam de prazo em dobro se a lei já determinar prazo específico para eles.

  • pra memorizar:

     

    CPC: DOBRO

    CLT: FAZENDA-DOBRO PRA RECORRER E QUADRUPLO PRA CONTESTAR 

             MPT-DOBRO PRA RECORRER E CONTESTAR

     

    Salvo melhor juízo, avise-me.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, não será concedido o benefício da contagem dos prazos em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A suspensão dos prazos diz respeito apenas aos prazos processuais e não aos relacionados ao direito material. A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 220, caput, CPC/15.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a contagem dos prazos deverá ser feita em dias úteis. Porém, deverá ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento e não o contrário (art. 224, caput, CPC/15). Ademais, nos processos digitais, "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo" (art. 213, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício da contagem do prazo em dobro é concedido por lei, não havendo necessidade de requerimento e, tampouco, de concessão judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal"; Art. 180, caput, CPC/15.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º"; "Art. 186, caput, CPC/15.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • a) falou em processo eletrônico? esquece o prazo em dobro para réus com procuradores diferentes.

    b) as regras dos prazos, no capítulo III do código, se aplicam somente aos processuais.

    c) excluí o dia do ato e inclui do vencimento. - eproc pode peticionar até as 24h do dia do prazo

    d) os prazos em dobro são previstos legalmente sem ressalva de necessidade de requerimento.

    e) corretíssima!! 

  • e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro. CORRETA

  • Acerca dos prazos no processo civil, é correto afirmar que:  A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

  • Alternativa A) 

    Art. 229:  "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento",

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 

    Art. 220, caput: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". 

    A suspensão dos prazos diz respeito apenas aos prazos processuais e não aos relacionados ao direito material.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)

    Art. 219. "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224, caput: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    Art. 213, caput "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo."

    Entretanto , é importante observar:

    Art. 212, caput: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local."

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Art. 229, caput: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) 

    Afirmativa correta!

    Da Advocacia Pública

    Art. 183, caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Do Ministério Público 

    Art. 180, caput:" O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º".

    Da Defensoria Pública 

    Art. 186, caput: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º".

    Gabarito: Letra E.

  • Em regra, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, terão Prazo em DOBRO em seus processos (INDEPENDE de requerimento). Porém, Esse prazo em dobro NÃO irá ocorrer nas seguintes Hipóteses;

    -> Procuradores diferentes da mesma empresa de advogados.

    -> Caso apenas um réu optar pela defesa, em vez dos dois o fazerem.

    -> Em processos de autos eletrônicos

    A) Eletrônico não tem prazo em dobro

    B) Suspende apenas os prazos prescricionais, nada de de direito material.

    C) Em atos processuais eletrônicos, podem ser feitos a qual quer momento, Antes do vencimento.

    D) Independe de requerimento

    E) Todos órgãos públicos gozam de prazo em dobro

  • No meu edital, não cobra os artigos 180 à 186. Porém, por exclusão, eu acertei a questão.

    LETRA E