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ID
2489545
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias descritas no Código de Processo Civil, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: "dentre as tutelas de urgência estão as antecipadas e as de evidência, sendo que as cautelares formam um grupo específico de tutelas provisórias que independem de risco para serem concedidas".

     

    Resposta: A TUTELA CAUTELAR EXIGE o perigo de dano ou risco no resultado útil (art. 305). A TUTELA DE EVIDÊNCIA NÃO EXIGE perigo de dano ou risco ao resultado útil (Art. 311).

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: "quando a tutela antecipada for deferida em caráter antecedente, poderá se estabilizar desde que não seja interposto recurso de apelação, sendo que se for deferida em caráter incidental essa estabilização jamais ocorrerá".

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Art. 1.105. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

     

    (Obvervação: A parte final da quesão trata de estabilização na hipótese de tutela antecipada incidental. A lei trata da possibilidade na tutela antecipada antecedente. Em uma pesquisa bem supercial, notei que há discussão doutrinária).

     

    --

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

     

    Enunciado: "após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida."

     

    Resposta: § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: "se após o deferimento de liminar em tutela provisória de urgência antecipada antecedente o autor não emendar a petição em 15 dias, o processo será extinto por sentença definitiva, revogando-se a liminar outrora deferida".

     

    O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias OU em outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, inciso I);

     

    Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2)

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Dentre as tutelas de urgência estão as antecipadas e as cautelares. Podemos classifica-las da seguinte forma: (I) quanto a natureza das tutelas: antecipada (carater satisfativo) e cautelar (carater assecuratório). (II) quanto ao fundamento: tutela provisória de urgência, que pode ser antecipada ou cautelar e tutela provisória de evidência, apenas antecipada, conforme rol taxativo do art. 311 do CPC; (III) quando ao momento: incidental (no curso do processo), apenas para urgência e evidencia, e antecedente, somente para tutela de urgência. 

     

     

    ERRADA - O erro da afirmação consiste em sustentar que o recurso interposto seria apelação, quando na verdade é o Agravo de instrumento. Quando a Tutela de urgência antecipada requerida em carater antecedente é deferida, deve-se informar na petição inicial que se trata de pedido preliminar. Dve-se conter os requisitos: (I) probabilidade do direito (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não presentes os requisitos, 5 dias para aditar a incial, sob pena de indeferido e extinta sem resolução de mérito. Deferido o pedido da tutela: (I) o réu será citado para cumpri-la ou agravar de instrumento no prazo de 15 dias. Caso não agrave de instrumento, a T.A.A permanecerá e se tornará estável. Ocorre o fenômeno da estabilização da T.U.A.A. Após 2 anos, sem qualquer providência de uma parte contra a outra, a tutela passa a ser definitiva e terá força de coisa julgada.

     

    CORRETA - após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.

     

    ERRADA - a sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de evidência nominada.

     

    ERRADA - Se o autor não emendar (fazer o pedido principal) em 15 dias, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito. Se o réu houver agravo de instrumento, aguarda-se a decisão do Tribunal sobre a manutenção ou não da Tutela deferida. Se não houve agravo de instrumento pelo réu ocorre o fenômeno da estabilização da tutela. Vide letra B - se após o deferimento de liminar em tutela provisória de urgência antecipada antecedente o autor não emendar a petição em 15 dias, o processo será extinto por sentença definitiva, revogando-se a liminar outrora deferida.

  • GABARITO - C

     

    A - ERRADA. Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B- ERRADA. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

     

    C - CORRETA. Art. 304. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    D - Não manjo. =D

     

    E - ERRADA. Art. 303, § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

  • Rafael não é rescisória. Primeiro porque é uma ação que vai discutir uma decisão que extinguiu o processo SEM resolução de mérito, ou seja, não fez coisa julgada. Outra diferença é que a rescisória é original de tribunal e essa ação é de competência do juiz onde a demanda originária foi processada (art. 305, §4º). Por último, a letra da lei dá o prazo de 2 anos para discutir (art. 305, §5º). Findo esse prazo, a contrario sensu, não se pode mais discutir. É uma ação autônoma, novidade do CPC/2015. 

  • Tentei achar alguma coisa sobre essa "tutela de evidência nominada", mas as buscas foram em vão. Acredito que o examinador inventou isso.

  • Letra D)

    Percebam que no NCPC há um título mencionando as disposições gerais da tutela de evidência (Artigos 294 a 299), mas em nenhum momento menciona ou nomeia procedimentos específicos, bem como títulos correspondentes, como se verifica na tutela de urgência (título) em que há capítulos "DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE" e "
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE". 

  • Gabarito: C

     

     

    Em que pese o gabarito ter sido considerado a letra C, há divergência doutrinária acerca da possibilidade de discussão do objeto da tutela antecipada concedida em caráter antecedente após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo:

     


    Alguns entendem que haverá coisa julgada material, em razão da impossibilidade de se rever, reformar ou invalidar a decisão da tutela estabilizada (por outras palavras, a decisão se torna imutável e indiscutível). Outros, porém, não admitem a formação da coisa julgada material em razão da cognição sumária (não há o exaurimento da cognição).


    Fernando Gajardoni afirma que "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de rever a tutela antecipada estabilizada. Tem-se a formação da coisa julgada sobre a decisão provisória estabilizada, cujos efeitos, doravante, são imutáveis e indiscutíveis." E acrescenta: "Constituída a coisa julgada pelo não ajuizamento da ação revisional no prazo de dois anos, parece ter início novo prazo de dois anos para propositura de ação rescisória, cabível, apenas, nas hipóteses do artigo 966 do CPC/2015.".

     

    Na mesma linha, Renato Montans, Manual de Processo Civil. p. 292, diz o seguinte: "que estabilização é essa que após dois anos torna imutável e indiscutível o que foi decidido sumariamente pelo juízo de primeiro grau? Constitui, em nosso entender, uma forma diversa de produção de coisa julgada."


    Já Daniel Mitidiero, Breves Comentários ao Novo Código de Processo CiviL p. 790- 791, entende que é de duvidosa legitimidade constitucional "equiparar os efeitos do procedimento comum - realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova - com os efeitos de um procedimento cuja sumariedade formal e material é extremamente acentuada." Para ele, "a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode adquirir a autoridade da coisa julgada -que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no  direito material para a estabilizaçáo das situações jurídicas tltuem sobre a esfera jurídica das partes".


    Em linha semelhante, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello acrescentam que passado o prazo para a propositura da ação revisional, "diante da inexistência de coisa julgada acerca da matéria, nada impede que qualquer das partes, respeitados os prazos prescricionais pertinentes, ingresse com uma nova demanda, com cognição exaurienre, que diga respeito ao mesmo bem da vida discutido na ação que foi extinta".

  • LETRA D: "a sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de evidência nominada".

    Não consigo entender nem aceitar que o teor dessa alternativa está errado. Ora,o Livro V, Título III do NCPC é justamente "Tutela de Evidência", logo ela  está prevista e nominada pelo normativa em comento.  Se alguém conseguiu enxergar além e entender a posição da banca, por favor comente. 

  • Em relação à d:

    Vejam este trecho do livro do Marcus Vinícius:

    "Faz sentido falar-se em tutelas nominadas e inominadas?

     

    A distinção entre tutelas nominadas e inominadas fazia sentido no CPC/1973, porque ele tratava de algumas medidas cautelares, como arresto e sequestro... estabelecendo seus requisitos peculiares e seu processamento. Além  disso, atribuía ao juiz o poder geral de cautela, permitindo que ele concedesse qualquer outra medida que lhe parecesse adequada. 

     

    Assim, as que eram tratadas especificamente pela lei eram as nominadas; as outras que o juiz podia conceder, mas que não tinham previsão e tratamento específico eram as inominadas.

     

    Além disso, não estabeleceu requisitos especiais ou diferentes para a concessão de nenhuma espécie de tutela provisória, além daqueles para caracterizar as situações de urgência ou de evidência.

     

    Embora o art. 301 aluda a determinadas medidas com nome próprio, elas não têm requisitos ou regime distinto das tutelas não nominadas.

     

    Não haverá erro se o  litigante denominar a medida por ele postulada como, por exemplo, arresto ou sequestro, que correspondem a determinadas providências mencionadas no art. 301. Elas não exigirão requisitos específicos, mas apenas os requisitos gerais das tutelas provisórias."

     

    Abraço!

     

  • MARILIA SANTANA e RAFAEL REM,

    com base no que expõe Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8º Edição, no título destinado às Tutelas Provisórias (há um tópico específico sobre a questão), há divergência por parte dos doutrinadores. Alguns sugerem a possibilidade de utilizar-se de Ação Recisória no caso, entretanto, ele ressalta que, em razão da segurança jurídica, não seria o meio mais ideal, uma vez que não faria sentido, então, ter o legislador dado essa possibilidade de estabilização se, por qualquer motivo, depois dos 2 anos, alguém viesse e questionasse tal situação.

     

    Ressalta-se ainda que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) aprovou o enunciado n. 27 o qual versa: "Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015".

    Sobre a "D", posso estar errado, mas o código prevê, no art. 301, as chamadas tutelas CAUTELARES nominadas (dentro do título II - Da Tutela de Urgência). Vejo como explicação possível a questão de não estar tal dispositivo (art. 301) consagrado dentro das Tutelas Provisórias de Evidência, pois se trata de um outro título que não faz menção a essa ideia.

     

    Nesse sentido, acredito que estaria correta a afirmação se fosse a seguinte "A sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de CAUTELAR nominada."

  • Concursanda TRF:

    letra C: A questão refere que após o prazo de 02 anos a tutela não poderá ser discutida. A discussão que vc fala é se pode após o prazo de 02 anos. Veja bem o enunciado da questão:

    Após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.:

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Importante esclarecer sobre a ESTABLIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    1o ponto) só ocorre a estabilização da tutela quando se tratar de tutela antecipada em caráter antecedente;

    2o ponto)  a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ACONTECERÁ quando não for interposto o agravo de instrumento à decisão que defere a tutela provisória, caso não seja interposto o agravo de instrumento e, também, o autor não aditar a P.I complementando o pedido final, haverá a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ou seja, não fará nunca, jamais, em nenhuma hipótese COISA JULGADA, nesse sentido, NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

    3o ponto) Essa estabilidade da tutela antecipada requerida em caráter antecedente poderá ser modificada se em ATÉ 2 ANOS contados da ciência da data da decisão que extinguiu o processo o réu interpôr AÇÃO AUTONÔMA REVISIONAL (reiterando que não se confunde com ação rescisória) que desarquivará os autos do processo e será proposta em autos apartados...

    Caso em 2 anos não seja proposta ação autônoma de conhecimento com o objetivo de modificar a decisão ora estabilizada, esta passará a ser imutável. 

     

     

     

  • C) Ao meu ver, é difícil cobrar esta pergunta numa prova objetiva. 

     

    Daniel Amorim (Novo, 2016, p. 218), p. ex., diz que o art. 304, § 2º, deve ser lido com o art. 966, § 2º, ambos do CPC. Assim, se a parte quiser discutir alguma matéria de rescisória dentro de dois anos, se valerá do art. 304, § 2º. No entanto, após esse prazo, os vícios seriam alegados por meio de ação rescisória, cf. o § 2º do art. 966, que autoriza o seu ajuizamento contra decisão terminativa (que não resolveu o mérito) deeesde que ela impeça a propositura de uma demanda ou a admissibilidade de um recurso. Assim, não é muito acertado dizer tão somente que após os dois nada mais pode ser feito, quando a doutrina debate demais esse tema... 

  • CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    DEUS SEJA LOUVADO!

  • Segundo os dizeres do NCPC, após 2 (dois) anos da decisão que concedeu a tutela antecipada antedente, se esta houver se estabilizado, não mais poderá ser discutida, revista ou alterada.

    Boa sorte a todos nós concurseiros!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 304 § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • Gabarito C

    Vale à pena conferir explicação do colega Leandro Dwarf!

    Bons estudos!

  • Concursanda TRF, excelente trabalho, obrigada!

  • Se não resolve o mérito a sentença é terminativa, não definitiva como diz a questão. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Afirma a lei processual que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental" (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Conforme se nota, as cautelares não formam mais um grupo específico de tutelas provisórias, mas correspondem à forma como as tutelas provisórias podem ser requeridas - de forma cautelar ou antecipada. Acerca do tema, cumpre transcrever um comentário da doutrina: "Do processo cautelar à parte geral. O novo Código não está organizado do ponto de vista estrutural como o Código Buzaid - no que agora interessa, não prevê um processo cautelar, isto é, um processo destinado a prestar tão somente tutela cautelar (ou, pelo menos, tutela tida como cautelar pelo legislador). No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). O processo civil visa à tutela dos direitos, que pode ser prestada por atividades de cognição e execução e mediante decisões provisórias e definitivas que podem ter lugar indistintamente em qualquer procedimento" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 818). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). A estabilização poderá ocorrer tanto quando a tutela antecipada for concedida em caráter antecedente quando for concedida em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A respeito da estabilização, dispõe o art. 304, §5º, do CPC/15, que "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O novo Código de Processo Civil extinguiu as anteriormente denominadas cautelares nominadas. Atualmente, as tutelas provisórias - sejam elas fundamentadas na urgência ou na evidência - são inominadas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De início, cumpre lembrar que o prazo será o de 15 (quinze) dias se outro não for fixado pelo juiz. Ademais, caso o autor não proceda à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito - portanto, por sentença terminativa e não definitiva. Nesse sentido, dispõe o art. 303, §1º, I, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C

  • MAIS SOBRE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA...

    forma-se a partir de uma tutela provisória;

    ocorre após o transito em julgado SEM resolução de mérito;

    pode ser revista através de uma ação para revisão, reforma ou invalidação da decisão estabilizada;

    essa ação de revisão NÃO possui limitação nas hipoteses de cabimento (cognição plena);

    deve ser proposta no juízo de 1º grau onde foi processada a demanda que teve sua tutela estabilizada;

    Não há exigencia de depósito prévio;

    Prazo de 2 anos para sua propositura.

    Fonte: Livro do prof MOZART - DIÁLOGOS SOBRE O NOVO CPC -  pg 75. Ed. 2017

  • Não sei se alguém comentou, mas a questão tenta induzir o candidato ao erro na alternativa B). Dependendo da situação, cabe apelação ou agravo de instrumento quando se trata de tutela provisória. Vejam:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

     

    Quando cair tutela provisória, lembra que pode ser apelação ou agravo.

  •  

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

     

     

    A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?

     

    De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.

    Decorrido o  prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA.   NÃO FAZ COISA JULGADA

     

    Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?

     

     

    A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO faz coisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.

     

    Decorrido esse prazo, há   a   imutabilização da ação.

     

    Dito de outra forma, a decisão que era estável torna-se imutável e somente poderá ser rescindível, nos dois anos seguintes, por ação rescisória na forma do art. 966, do NCPC.

     

    PROF RICARDO TORQUES

     

  •  Fiquei com uma dúvida porque a disposição literal do artigo 304 §6º fala em rever, reformar ou invalidar  e a alternativa "C" falou em não mais poderá ser discutida". vejamos:

    C) após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.

     

    Fiquei imaginando o seguinte: o sujeito entra com uma ação com um pedido de tutela antecipada antecedente, o juiz defere e o réu é citado, porém ele está em viagem e o vizinho que é inimigo do réu, passando-se por ele, recebe a citação e assina a citação no lugar do réu (querela nullitatis) e nada informa ao verdadeiro réu que perde em definitivo um bem já que não houve contestação e o juiz extiguiu o processo. Após passados 2 anos e 3 meses da extinção do processo ele toma ciência do fato ao perceber a perda fática do bem que localizava-se em outra localidade. Pergunto aos senhores: ele não poderá DISCUTIR o assunto? Evidente que sim! nunca correu qualquer prazo em seu desfavor, pois nunca foi citado.

     

    Entendo que DISCUTIR(usado na alternativa) é muito mais amplo do que os três verbos utilizados pelo legislador no art. 304§6º.

  • Atenção ao erro da alternativa E, os comentarios estão confundindo "aditar" com "emendar".

    Prazo para aditar: 15 dias

    Prazo para emendar: 05 dias

    Art. 303

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 303

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Sobre a B. Quando uma tutela de urgência antecipada é de caracter antecedente, o recurso cabível não é apelação, é agravo, pois só será apelação quando for concedida na sentença.
  • O único erro da "b" foi a troca no recurso, que seria agravo e não apelação, do resto está correto...

    "Somente a tutela de urgência de caráter satisfativo, quando antecedente, pode tornar-se estável se concedida e não recorrida." (Leonardo Castelo).

  • Vi que muitos colegas ficaram em dúvida na alternativa D, vale lembrar que ela é de concurso que exige curso superior em direito, por isso se aprofundou na matéria, bem além do que prevê o CPC.

    No Código de Processo Civil de 1973 (anterior ao CPC de 2015), não existiam as tutelas de urgência e evidência, as ações cautelares eram nominadas (com "nomes" determinados pelo Código) e inominadas (sem nome específico). Ex: antes da vigência do Novo CPC, se o advogado desejasse entrar com uma cautelar de arresto, deveria ingressar com uma ação com este nome, porque era determinado pelo CPC de 73, sob pena de ser indeferida a ação. Hoje, o advogado simplesmente ingressa com pedido de tutela cautelar antecedente, apenas indicando que a medida pretendida é de arresto, porque já está prevista no art. 301, do CPC: 

    Art. 301:  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
     

    A alternativa diz que: "a sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de evidência nominada". É FALSA, pois a sistemática atual do CPC extinguiu as cautelares nominadas, classificando a tutela provisória em tutela de urgência e tutela de evidência, simplesmente.
     

    Espero ter ajudado!  =)

  • "D" Assertiva errada.

    Ao contrário do CPC/73, no qual para cada medida nominada havia, em regra, detalhes de um rito específico, no CPC/2015 isto não se dá, tendo, portanto, o legislador adotado uma regulação procedimental comum, bastando a existência dos elementos condicionantes à concessão da tutela de urgência gerais previstos nos artigos 300 a 302  do Novo Código de Processo Civil. Por Exemplo: na parte final do artigo 301 do NCPC de 2015 é facil perceber a classificação utilizada pela banca ao prever a lei " qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" possa ser adotada e/ou adaptada ao bem e/ou situação jurídica desejada para o acautelamento ou medida de urgência.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303(TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • Acompanho o posicionamento da Marília Santana, já que me parece ilógico ajuizar uma ação rescisória fundada em um processo extinto SEM resolução do mérito, além do fato de a competência ser fixada no juiz que originalmente prolatou a sentença. Creio seja incompatível com o art. 966 e ss do CPC/2015.

     

  • Obs:

    Tutela de Urgência Antecipada ---> Juiz deferiu : tem 15 dias para ADITAR  a petição inicial

    Juiz Indeferiu -->  5 dias para emendar a petição  inicial. 

  • A resposta do Leandro Dwarf é bem objetiva!!  Excelente!

  • SE CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA

    ADITAMENTO: 15 DIAS
    EMENDA: 5 DIAS

     

  • Ué e a ação revisional ??

  • Enunciado: "após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida."

     

    Resposta: § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • GABARITO: C

    Art. 304. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR! Nele afirma-se que "a estabilização poderá ocorrer tanto quando a tutela antecipada for concedida em caráter antecedente quando for concedida em caráter incidental". É UM ABSURDO O QC ADMITIR UM ERRO GROSSEIRO COMO ESSES EM UM COMENTÁRIO QUE SUPOSTAMENTE DEVERIA NOS AUXILIAR!

  • o que eu não entendo sobre a alternativa c é que a estabilidade pode ser afastada, então ao meu ver poderia ser discutida caso houvesse uma ação ajuizada por uma das partes.. alguém poderia me ajudar?

  • SOBRE A LETRA B (ERRADO)

    Não sei se há divergência na doutrina, mas pelo material do Estratégia tal informação estaria errada mesmo...

    Pelo material do Estratégia (não sei se há divergência doutrinaria...):

    Estabilização só acontece em Tutela Antecipada Antecedente.

    Estabilização NÃO acontece em:

    - Tutela Antecipada Incidental

    - Tutela Cautelar (Antecedente / Incidental)

    - Tutela de Evidência

    OUTRA QUESTÃO COM O MESMO POSCIONAMENTO DO "ESTRATÉGIA": Q669418 - FCC. 2016.

    Em outras palavras: “A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente. “

    ____________________________________________________

    O recurso do art. 304 mencionado LITERALMENTE é o Agravo de Instrumento.

    Ocorre que há divergência criada pelo STF...

    ___________________________________________________________________

    O instituto da estabilização vai além da tutela antecipada antecedente! Pois também existe estabilização aqui: §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo. 

    _______________________________________________________________________

  • Sobre a Letra B (ERRADO):

    Posição de LAMY em 2018, sobre o tema estabilização e em qual tutela cabe essa estabilização:

    Posição de LAMY (No livro em 2018 - Tutela Provisória) - página 80 - Lamy, Eduardo Tutela provisória / Eduardo Lamy. – São Paulo: Atlas, 2018.

    "Dessa forma, observa-se, de pronto, que a estabilização somente é possível nos casos de deferimento de medida satisfativa (tutela antecipada) requerida de forma antecedente, na forma do art. 303 do NCPC. Isso exclui sua aplicação às medidas exclusivamente conservativas (cautelares), mesmo em caráter antecedente,55 ou à tutela da evidência, que possuem regramento específico próprio, a primeira com capítulo particular (art. 305 ao 310) e a segunda com título exclusivo (art. 311). Essas foram as escolhas políticas do legislador.

    Dentro da liberdade de conformação que possuía, decidiu em não alargar a possibilidade de estabilização para outras formas de medidas tomadas em sede de cognição sumária. Surge aí, entretanto, a necessidade de explicitar o magistrado a natureza da decisão urgente que está a ser deferida, pois na dúvida as partes ou agravarão ou embargarão de declaração, impugnações essas que se busca evitar.

    Em relação às medidas cautelares antecedentes, não faria sentido ser diferente. Primeiro, as medidas exclusivamente conservativas se referem ao fim útil do processo e não ao direito material objeto da lide. Portanto, elas terão serventia enquanto existir um processo. Extinto este, não há porque manter efetiva uma medida que não protegia efetivamente o direito material em jogo, mas, tão somente, destinava-se a assegurar o “resultado útil do processo” (art. 305). Pode-se questionar se a própria divisão entre medidas conservativas e satisfativas deveria ter sido feita pelo legislador.

    Contudo, uma vez realizada e sendo possível sua diferenciação, tanto que se estabeleceram regras próprias a cada situação, não há como defender a ampliação da estabilização às medidas cautelares. O importante, frise-se, é que o magistrado explicite a natureza da medida que está a deferir. Assim, enfrentar-se-á na prática jurídica a dificuldade de definição da natureza de certas medidas, se satisfativas ou conservativas, como já ocorre atualmente."

    LIVRO: Lamy, Eduardo Tutela provisória / Eduardo Lamy. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • Sobre a Letra B (ERRADO):

    De forma simplificada:

    ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC) / PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Estabilização = da decisão que o conceder não interposto o recurso *** de Agravo de Instrumento

    *** Existe divergência doutrinária e STF de qual o recurso, mas letra da Lei seria o AI.

    ________________________

    APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    ________________________

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    __________________________

    Para complementar:

    O instituto da estabilização não existe só no art. 304, caput, CPC. Existe aqui também: §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". //// Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo. 

    Se alguém quiser corrigir ou complementar me enviar mensagem ou comentar

  • Para quem estuda para o Escrevente TJ SP:

    O art. 304, CPC foi citado dentro das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo:

    NORMAS DA CORREGEDORAI - O art. 304 do CPC foi citado nas Normas da Corregedoria do Tribunal de SP - Art. 59. A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, §único, CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304, CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrada definitivamente o processos, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021).   

     

    NORMAS DA CORREGEDORIA – O art. 304 do CPC foi citado nas Normas da Corregedoria do Tribunal de SP – Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos. (...) § 8º Registra-se como sentença a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil.

     

    NORMAS DA CORREGEDORAI – O art. 304 do CPC foi citado nas Normas da Corregedoria do Tribunal de SP -Art. 176. Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou decisão terminativa, incluindo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em razão da estabilização da tutela de que trata o art. 304, § 1º do Código de Processo Civil, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção. (Alterado pelo Provimento CG Nº 45/2019)

    DICA: Colocar no seu vade mecum de Processo Civil essa anotação embaixo do artigo 304, CPC quando você estiver lendo o artigo 304, CPC, você já faz a leitura das Normas e RELEMBRA o que já foi estudado dentro das Normas.

  • Sobre a letra E. Aditar*** e Sentença Terminativa***.

  • Sobre o fenômeno da estabilização da tutela:

    • Ocorre na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;
    • Conforme disposição legal, o autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo;
    • Torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que o processo deverá ser extinto;
    • A revisão da tutela estabilizada poderá ser feita a pedido de qualquer das partes e esse direito extingue-se no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
    • Não faz coisa julgada.

    #retafinalTJSP

  • Que ódio. Quando vc estuda em outra questão que a banca faz pegadinha, essa ela não faz kkk

    letra C "após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida."

    "Se o processo foi extinguido significa que ele estava estabilizado. Só extingue porque estabilizou."

    Por isso achei que fosse pegadinha essa C e fui na D