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ALTERNATIVA B (CORRETA)
Enunciado: Tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação.
Resposta: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de SANEAMENTO e de organização do processo: III - DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, observado o art. 373 (Art. 357, Inciso III)
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ALTERNATIVA C
Enunciado: Mesmo que para Pompeu seja extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, esse não se desincumbirá de provar aquilo que o juiz determinou.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, § 1).
(+)
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).
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ALTERNATIVA E
Enunciado: O juiz acertou em sua decisão, pois pela nova sistemática processual se tem a distribuição dinâmica do ônus probatório, e assim, basta o requerimento da parte para que seja realizada a inversão pretendida.
Nos CASOS PREVISTOS EM LEI OU diante de PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADAS À impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).
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Complementando:
A) ERRADA. Há possibilidade sim:
Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
D) ERRADA. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
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Trata-se da dinamização do ônus da prova.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
A hipotese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório refere-se à prova diabólica. Ou seja, a dinamização do ônus da prova não pode gerar uma prova diabólica à outra parte
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a) o juiz errou, pois pela teoria fixa da distribuição do ônus da prova que permeia o Código de Processo Civil, não há possibilidade em fazer a inversão deste encargo. ERRADA. Há possibilidade sim: Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
b) tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de SANEAMENTO e de organização do processo: III - DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, observado o art. 373 (Art. 357, Inciso III)
c)mesmo que para Pompeu seja extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, esse não se desincumbirá de provar aquilo que o juiz determinou.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, § 1). (+) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).
d) a inversão descrita no caso em tela poderá ocorrer tanto na sentença quanto na fase recursal, pois a novel codificação deixou claro que é numa dessas fases processuais que tal ato deve ser praticado pelo juiz. ERRADA. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
e) o juiz acertou em sua decisão, pois pela nova sistemática processual se tem a distribuição dinâmica do ônus probatório, e assim, basta o requerimento da parte para que seja realizada a inversão pretendida.ERRADA.Nos CASOS PREVISTOS EM LEI OU diante de PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADAS À impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).
Contribuição dos colegas: Renato Moura e Roberto Frois.
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373
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só inverta no saneamento, senão dará b*sta.
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373
A redação do artigo 357 não é inflexível, de modo que não impede que o magistrado decida sobre a distribuição do ônus da prova em momento processual anterior, ou mesmo posterior, ao do saneamento. É preferencial que o ônus seja distribuido na fase de saneamento ou antes, mas nada impede que seja distribuído depois desta fase processoal, entretanto é preciso dar a parte tempo hábil para a parte se desvencilhar do ônus, dito isto me parece que a afirmativa B esta equivocada.
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Alternativa A) Acerca da distribuição do ônus da prova, a lei processual determina, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor", admitindo, porém, que a distribuição seja feita de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, o Código de Processo Civil não adota a distribuição fixa do ônus da prova, mas, sim, a distribuição dinâmica. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Neste sentido, dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 357, CPC/15. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373". O art. 373, por sua vez, traz a regra geral de distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 373, §1º, do CPC/15, que "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, deverá ser concedida a Pompeu a oportunidade de se desincumbir do ônus da prova mostrando que este lhe resultará extremamente custoso. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A inversão do ônus da prova deverá ocorrer na fase de saneamento do processo, senão vejamos: "Art. 357, CPC/15. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não basta o requerimento da parte para que seja promovida a redistribuição do ônus da prova. Para tanto, a parte deverá demonstrar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou que a obtenção da prova é mais fácil para a parte contrária para que seja promovida a redistribuição, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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pelo mesmo motivo que os nobres colegas explanaram suas razões, reservo-me no direito de discordar do gabarito, visto que o juiz pode, mesmo depois da fase saneadora, decidir sobre o onus da prova.
tenho como fonte o seguinte artigo: https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI260416,91041-Momento+processual+da+atribuicao+dinamica+do+onus+da+prova+artigo+373
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Não é SOMENTE na decisão de saneamento...o juiz pode inverter após essa fase, mas desde que oportunize à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Mas dentre as alternativas, a B é a menos errada.
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GAB.: B
A Vunesp é banca legalista, que se atém à literalidade da lei:
Art. 357, CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Bons estudos.
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a) INCORRETA. O juiz não errou, pois é possível a inversão do encargo de produzir a prova:
Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
b) CORRETA. O CPC/2015 considera que a inversão do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento do processo:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
c) INCORRETA. Se para Pompeu for extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, o juiz não pode determinar a inversão:
Art. 373, § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
d) INCORRETA. A inversão do ônus da prova não pode gerar surpresas para a parte. Portanto, o momento adequado para o juiz determinar a inversão é o saneamento do processo, como vimos logo acima.
e) INCORRETA, já que o mero requerimento da parte não basta para que o juiz determine a inversão do ônus da prova. Relembre as causas que autorizam a inversão:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Resposta: B
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Recomendada leitura:
A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.
fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos.
To the moon and back
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Mas e o artigo 373, parágrafo 4°? Lá diz que a convenção do ônus da prova pode ser celebrada antes ou durante o processo. Isso não contradiz o 357, inciso III que diz que só pode ser feita até o saneamento?