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ID
2489551
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Hugo, pretendendo reaver seus direitos, ingressa com uma ação pelo procedimento comum contra Fernando. Seu advogado propõe a ação e neste momento tal exordial está sendo analisada pelo juiz. É certo que o magistrado poderá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: Determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual NÃO cabe juízo de retratação.

     

    Resposta: Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    --

     

    ALTERNATIVA C

     

    Enunciado: Determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇAO sob pena de revelia.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Enunciado: "julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo."

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de PRESCIÇÃO.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • a) determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

     

    b)julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual não cabe juízo de retratação.

     

    c) determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente na audiência de mediação e conciliação sob pena de revelia.

     

    d) julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

     

    e) designar desde logo a sessão de mediação e conciliação, citando o réu para comparecer à assentada. Havendo acordo, o juiz, mesmo após a citação, poderá julgar inepta a petição inicial, caso entenda que ela não preencheu os requisitos da legislação vigente.

  • https://youtu.be/pu4L1chOMP4

    Talvez o vídeo ajude com algumas questões deste tipo!!

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição incial. Art. 485 -  O juiz NÃO resolverá o mérito quando: (I) indeferir a petição inicial  - determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

     

    ERRADA - §7 do art. 485 - Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se -  julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual não cabe juízo de retratação.

     

    ERRADA - A contestação não será apresentada na audiência de mediação e conciliação. Veja o art. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: (I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessao de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição - determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente na audiência de mediação e conciliação sob pena de revelia.

     

    CORRETA - Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independetemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (I) enunciado de súmula do STF ou do STJ (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (VI) decadência ou prescrição  - julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

     

    ERRADA - Art. 334- Se a petição incial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência - designar desde logo a sessão de mediação e conciliação, citando o réu para comparecer à assentada. Havendo acordo, o juiz, mesmo após a citação, poderá julgar inepta a petição inicial, caso entenda que ela não preencheu os requisitos da legislação vigente.

  • QUESTÃO "D": Onde está dito, no enunciado da questão, que a ação proposta é unicamente de direito e dispensa fase instrutória, para se considerar a alternativa "d" como correta? A regra geral, com exceção da ressalva feita pelo art. 487 do CPC/2015, é que se conceda às partes oportunidade para se pronunciarem sobre a prescrição ou decadência, antes que ela seja reconhecida. 

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. VEJAM QUE O §1º do art. 332 tem que ser intepretado SISTEMATICAMENTE em relação ao caput.

  • Quanto à letra D, é aquela velha história: o que prescreve é a pretensão, e não o direito. A rigor, a afirmativa estaria errada, mas essa atecnia é comum em provas e não prejudicou a resolução da questão, já que todas as outras alternativas estavam 'muito erradas'.

     

    CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

  • É bom esclarecer que o erro da letra "E" não é o trecho "mesmo após a citação", mas o fato de que, havendo acordo, caso o juiz o homologue, extinguirá o processo, com resolução do mérito. Ignorar o acordo e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inépcia, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade processual.

  • Joao Gabriel, é a segunda vez que eu vejo um comentário seu equivocado.

    Data venia, o prazo para contrarrazoes do réu é de 15 (QUINZE!) dias, vide art. 332, §4°, CPC.

  • G. Tribunais,

    Não existe inciso VI no art. 332. O correto é paragráfo 1° do referido artigo. 

    Tenho visto muitos comentário errôneos por aqui. Apesar da boa intenção de muitos é preciso atenção ao que os colegas colocam como correto em sua resposta.

     A luta continua.

     

  • Esquema básico de parte do procedimento comum 

     

    1.      Petição inicial

    a.     Indeferimento da petição inicial

    b.     Improcedência liminar do pedido

    c.     Tutela provisória (urgência/evidência)

    2.      Audiência preliminar de conciliação/mediação (pode o autor requerer sua dispensa)

    3.      Contestação/Reconvenção

    ...

     

    Explicando:

    - autor propõe a petição inicial, cabendo ao juiz adotar os seguintes atos processuais:

    1o. Indeferir a petição inicial nos casos de (a) inépcia; (b) ilegitimidade da parte; (c) falta de interesse processual; (d) nos casos dos arts. 106 e 321;

    - contra o inderefimento caberá a interposição de Apelação com efeito regressivo

    2°. Improcedência liminar do pedido nos casos de (a) pedido contrário a precedente judicial obrigatório e de (b) reconhecimento de prescrição ou decadência.

    - cabe apelação com efeito regressivo 

    3°. Concessão ou não de tutelar provisória

    ...

     

     

  •  a) determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

    FALSO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

     

     b) julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual não cabe juízo de retratação.

    FALSO

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

     c) determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente na audiência de mediação e conciliação sob pena de revelia.

    FALSO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     d) julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

    CERTO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     e) designar desde logo a sessão de mediação e conciliação, citando o réu para comparecer à assentada. Havendo acordo, o juiz, mesmo após a citação, poderá julgar inepta a petição inicial, caso entenda que ela não preencheu os requisitos da legislação vigente.

    FALSO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • A verificação da ocorrência de prescrição é hipótese de improcedência liminar do pedido.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Gabarito: letra D

  • Com o reconhecimento da prescrição ou decadência tem-se a extinção com resolução de mérito, logo trata-se de fato de improcedência liminar do pedido, e não indeferimento da petição inicial. 

  • A previsão legal realmente existe e é nítida. No entanto, são vários os doutrinadores que sustentam a necessidade de oitiva da parte mesmo antes de decretação da prescrição. Isso pela sistemática do código, e por se tratar de decisão de mérito e direito material.

  • Alt. A (errada) Como que o juiz vai resolver ou não o mérito se nem foi aceita a petição e nem te processo para ser resolvido? Só extingue o processo quando há um processo, se não tem PI não tem processo.

  • Não entendi o enunuciado em relação às alternativas, pois todas presumiam alguma irregularidade na petição. Se há, alguém poderia me informar?

  • Correta D) !!

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Alternativa A) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Sendo a petição inicial indeferida, porém, o processo será extinto sem (e não com) resolução de mérito. É o que se verifica nos art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, sob pena de indeferimento, o que acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Porém, caso o autor interponha apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O réu não deverá oferecer contestação na data da audiência de conciliação ou mediação, dispondo do prazo de quinze dias contado a partir dela para fazê-lo, senão vejamos: "Art. 335, CPC/15.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente a ação se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, estando amparado pelo art. 332, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De forma diversa da afirmada, caso as partes firmem um acordo na audiência, ainda que a petição inicial seja considerada inepta pelo juiz e ele só tenha percebido isso depois da audiência, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito. E não deverá por dois motivos: primeiro porque, tecnicamente, o indeferimento da petição inicial constitui uma razão de extinção liminar do processo, que deve, portanto, ocorrer até a citação do réu; segundo porque a lei processual privilegia a resolução do mérito e ainda que a irregularidade da petição inicial pudesse levar à extinção prematura do processo, uma vez promovida a conciliação entre as partes, esta não deverá mais ocorrer, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito e o acordo cumprido. Nesse sentido, dispõe o art. 488, do CPC/15, que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", que traz as hipóteses em que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GAB.: D

    Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Alternativa A) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Sendo a petição inicial indeferida, porém, o processo será extinto sem (e não com) resolução de mérito. É o que se verifica nos art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, sob pena de indeferimento, o que acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Porém, caso o autor interponha apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O réu não deverá oferecer contestação na data da audiência de conciliação ou mediação, dispondo do prazo de quinze dias contado a partir dela para fazê-lo, senão vejamos: "Art. 335, CPC/15. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) De fato, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente a ação se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, estando amparado pelo art. 332, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De forma diversa da afirmada, caso as partes firmem um acordo na audiência, ainda que a petição inicial seja considerada inepta pelo juiz e ele só tenha percebido isso depois da audiência, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito. E não deverá por dois motivos: primeiro porque, tecnicamente, o indeferimento da petição inicial constitui uma razão de extinção liminar do processo, que deve, portanto, ocorrer até a citação do réu; segundo porque a lei processual privilegia a resolução do mérito e ainda que a irregularidade da petição inicial pudesse levar à extinção prematura do processo, uma vez promovida a conciliação entre as partes, esta não deverá mais ocorrer, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito e o acordo cumprido. Nesse sentido, dispõe o art. 488, do CPC/15, que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", que traz as hipóteses em que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

  • O erro da alternativa E está em dizer que o juiz "indeferirá a petição inicial" (julgar que ela é inepta, ex vi art. 330, I do CPC), pois após a citação não é possível realizar o "indeferimento da petição inicial", pois a mesma fora deferida, mas realiza-se o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.

    Veja o que o Araken de Assis, em seu Curso de Direito Processual Civil dispõe:

    "As matérias que ensejam o indeferimento da petição inicial são de ordem pública. Não estão sujeitas à preclusão, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau da jurisdição ordinária e devem ser conhecidas ex officio pelo juiz. Todavia, somente pode ocorrer essa figura jurídica do indeferimento da petição inicial se o juiz assim o fizer logo no início do procedimento. Determinada a citação do réu, não mais poderá haver indeferimento da petição inicial, pelo simples motivo de que já terá sido deferida, isto é, mandada processar. Caso o juiz, no decorrer do processo, resolva acolher, por exemplo, preliminar, arguida pelo réu, de manifesta ilegitimidade de parte (CPC 337 XI), ainda que esse tema enseje o indeferimento da petição inicial (CPC 330 II), não poderá indeferir a petição inicial já deferida, mas sim deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI). Neste caso, não haverá propriamente "indeferimento" da inicial, mas verdadeira extinção do processo nos termos do CPC 354. Nesta hipótese, é vedado ao juiz reformar a sentença, sendo inaplicável o CPC 331."

  • Hugo, pretendendo reaver seus direitos, ingressa com uma ação pelo procedimento comum contra Fernando. Seu advogado propõe a ação e neste momento tal exordial está sendo analisada pelo juiz. É certo que o magistrado poderá: julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

  • a) INCORRETA. Se o autor não emendar a petição inicial, o processo será extinto SEM a resolução do mérito!

    b) INCORRETA. A questão errou ao não admitir o juízo de retratação da sentença que indeferir a petição inicial.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    c) INCORRETA. Na realidade, o réu será citado o réu será citado para integrar a relação processual e ao mesmo tempo intimado a participar da audiência de conciliação e mediação, e não para contestar.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    A contestação será apresentada, em regra, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    d) CORRETA. Se verificar a prescrição dos direitos de Hugo, o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação do réu.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    e) INCORRETA. O juiz só marcará audiência de mediação e conciliação se a petição inicial preencher todos os requisitos essenciais. Logo, o momento para julgar a inépcia da inicial precede à designação da referida sessão.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Resposta: D

  • os "zóio" enche de lágrima quando se lê a alternativa D.

    hahhahaha